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Jurisprudência


TJPA 0089369-57.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.008312-5 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: samuel nystron de Almeida brito e outros AGRAVADO: JOSE CELIO SANTOS LIMA ADVOGADO: Em causa própria RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes Autos de Agravo de Instrumento pelo inconformismo da Agravante Banco da Amazônia S/A, diante ao interlocutório firmado pelo MM. Juízo de primeiro grau que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita a José Célio Santos Lima em sede de Ação de Execução de Honorários. Aduz que em se tratando de profissional que milita na área do direito (advogado) com escritório próprio, o agravado pleiteou o beneficio da justiça gratuita para furtar-se do pagamento das taxas, custas judiciais e conseqüente ônus de sucumbência. Em assim, deixaria de cumprir com a sua obrigação de recolher ao erário o tributo devido pela prestação jurisdicional desejada, razão porque assevera que o agravado não se enquadra no grupo de pessoas que fazem jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita, à vista de o mesmo, possui recursos suficientes para se manter e enfrentar os gastos correspondente a presente demandada que iniciou. Aclamou pela concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Distribuído sob a Relatoria do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o douto desembargador, em despacho exarado às fls. 108, se reservou a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a instauração do contraditório, determinando a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Não houve o contrarrazoado conforme certidão de fls. 111 dos autos. Em razão da relotação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior na Seção Criminal deste Tribunal, coube-me a Relatoria por redistribuição em maio/2014. Eis a síntese do necessário. decido Inicialmente, recebo o presente Agravo de Instrumento, pois tempestivo e de acordo com os demais pressupostos de admissibilidade. O caso em tela versa sobre insurgência do recorrente quanto à concessão do benefício de assistência judicial gratuita. Entendo que não assiste razão ao recorrente. Aprioristicamente, os benefícios da Justiça Gratuita estão garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 1060/50, que em seu Art. 4º, dispõe: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Desse modo, pela inteligência emanada do dispositivo legal acima mencionado, para concessão da Assistência Judiciária, basta à afirmação de pobreza, que se presume até prova em contrário. Tal temática encontra-se sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 DJ. Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com à custa processual, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Diante a essa análise tangencial, de conhecimento perfunctório, não vislumbro documentação nos autos que possa demonstrar a capacidade financeira do agravado, para, confirmar a pertinência ou não, das alegações alhures expostas pelo agravante. Desta sorte, laborou bem o Magistrado de piso, pois entendo que recusar ao agravado, os benefícios da Justiça Gratuita seria negar-lhe o direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Por fim, a concessão inicial do benefício pleiteado, objeto deste recurso, terá maiores repercussões tão somente ao termo do processo, podendo, inclusive, ser modificado depois de acurada análise no feito principal ou, se favorável a demanda ao autor, ora agravado, ser-lhe-iam ressarcidas as custas agora não recolhidas. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. P. R. Intime-se a quem couber, incluindo o juízo a quo. Belém/PA, 03 de julho de 2014. Desa. edinea oliveira tavares Relatora (2014.04566727-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04566727-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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