TJPA 0089380-86.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2014.3.015813-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOUSA DAVID Advogado(a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira e Outra AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO- FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA- GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. 3-A previsão contida no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por PAULO ROBERTO SOUSA DAVID, contra decisão (fls.10-18) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O Agravante em suas razões (fls. 2-9), requer inicialmente a concessão da gratuidade. Nas razões recursais postula a reforma da decisão atacada sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que a decisão está equivocada uma vez que a gratuidade da justiça foi indeferida pelo fato do agravante possuir veículo típico de classe média. Assevera que o carro não é um artigo de luxo e sim uma necessidade. Discorre sobre a Lei 1.060/50 e diz que não precisa provar sua hipossuficiência financeira já que é presumida, bastando apenas a simples afirmação nos termos da Lei. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.10/17. RELATADO.DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita apenas para análise deste recurso. Cediço que a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Ocorre que embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos, já que segundo relatado nas razões recursais (f.5), o recorrente adquiriu um veículo típico classe média. A par dessa situação, e embora o agravante não tenha colacionado nenhum documento acerca das características e valor do bem adquirido através de financiamento, verifico que acostou aos autos, um único comprovante de rendimento datado de setembro de 2013, cujo valor bruto é de R$ 4.977,64 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Dentro desse contexto, ou seja, um bem adquirido, típico de classe média mais os rendimentos datados de 2013, entendo que o recorrente não se encaixa na acepção pobre da palavra a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Registro ainda que, não passa despercebido por esta Magistrada, a Declaração de Hipossuficiência acostada à fl.16. Contudo, diante da situação narrada nos autos e ainda a falta de outras provas que corroborassem o real estado de pobreza do agravante, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) Em que pese julgados do STJ acerca da matéria, entendo ser possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim sendo, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. E não sendo comprovado a necessidade de deferimento da justiça gratuita a mesma deve ser indeferida. Aliás, essa é a jurisprudência deste E. Tribunal: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DANO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ABSOLVIÇÃO.INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. 1. O Magistrado pode indeferir o benefício da justiça gratuita quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas para condenação do acusado, uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo contexto fático-probatório, de modo suficiente para autorizar a condenação (precedentes). 3. Recurso conhecido e improvido.(Acórdão nº109635, Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, DJ:03/07/2012). Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art.557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. " Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência de E. Tribunal, nego seguimento ao Agravo de Instrumente monocraticamente. Belém, 14 de julho de 2014. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04572938-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.015813-4 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOUSA DAVID Advogado(a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira e Outra AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO- FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA- GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. 3-A previsão contida no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por PAULO ROBERTO SOUSA DAVID, contra decisão (fls.10-18) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O Agravante em suas razões (fls. 2-9), requer inicialmente a concessão da gratuidade. Nas razões recursais postula a reforma da decisão atacada sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que a decisão está equivocada uma vez que a gratuidade da justiça foi indeferida pelo fato do agravante possuir veículo típico de classe média. Assevera que o carro não é um artigo de luxo e sim uma necessidade. Discorre sobre a Lei 1.060/50 e diz que não precisa provar sua hipossuficiência financeira já que é presumida, bastando apenas a simples afirmação nos termos da Lei. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.10/17. RELATADO.DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita apenas para análise deste recurso. Cediço que a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Ocorre que embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso dos autos, já que segundo relatado nas razões recursais (f.5), o recorrente adquiriu um veículo típico classe média. A par dessa situação, e embora o agravante não tenha colacionado nenhum documento acerca das características e valor do bem adquirido através de financiamento, verifico que acostou aos autos, um único comprovante de rendimento datado de setembro de 2013, cujo valor bruto é de R$ 4.977,64 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Dentro desse contexto, ou seja, um bem adquirido, típico de classe média mais os rendimentos datados de 2013, entendo que o recorrente não se encaixa na acepção pobre da palavra a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Registro ainda que, não passa despercebido por esta Magistrada, a Declaração de Hipossuficiência acostada à fl.16. Contudo, diante da situação narrada nos autos e ainda a falta de outras provas que corroborassem o real estado de pobreza do agravante, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) Em que pese julgados do STJ acerca da matéria, entendo ser possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim sendo, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. E não sendo comprovado a necessidade de deferimento da justiça gratuita a mesma deve ser indeferida. Aliás, essa é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DANO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ABSOLVIÇÃO.INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. 1. O Magistrado pode indeferir o benefício da justiça gratuita quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas para condenação do acusado, uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo contexto fático-probatório, de modo suficiente para autorizar a condenação (precedentes). 3. Recurso conhecido e improvido.(Acórdão nº109635, Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, DJ:03/07/2012). Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art.557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. " Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência de E. Tribunal, nego seguimento ao Agravo de Instrumente monocraticamente. Belém, 14 de julho de 2014. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04572938-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04572938-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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