TJPA 0089412-91.2013.8.14.0301
ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009677-2 AGRAVANTE: D. S. C. ADVOGADO: MARCELO SOUSA CAMPELO, OAB/PA nº 10.447 AGRAVADO: M. C. de S. C. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Inviável se opere a minoração através de decisão liminar, quando não há presente nos autos prova cabal acerca da real capacitação financeira do alimentante e de modificação da necessidade do alimentando. Necessária a ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. III - Efeito suspensivo não concedido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. C. contra a decisão do Juízo da 7ª Vara de Família da Capital em que figura como agravado M. C. de S. C. Cuida-se, na origem, de ação de alimentos movida pelo agravado. O recorrente impugna a decisão interlocutória na qual foi obrigado a efetuar o pagamento de 20% de seus rendimentos mensais em favor do seu filho a título de alimentos. Aduz que constituiu outra família, inclusive possuindo outro filho, o que faz com que não tenho como arcar com o dever de assistência a todos os seus filhos caso a obrigação alimentar seja mantida na patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos. Requer a concessão de efeito suspensivo para que os alimentos sejam minorados para 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos e vantagens e ao final, o provimento de seu recurso. Acostou documentos (fls. 11/23). É o Relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos dos artigos 524 e 525 do CPC, não cabendo na espécie a conversão em retido (art. 527, inc. II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005), por ter sido extraído de decisão que não comporta o processamento da insurreição a não ser na modalidade de instrumento, pelo que conheço do recurso e passo a examiná-lo. O agravante postula que os alimentos fixados pelo Juízo a quo sejam minorados de 20% (vinte por cento) para o patamar de 15 % (quinze por cento) de seus rendimentos e vantagens. Sem razão, o agravante. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. No caso concreto, milita em favor do agravado a presunção de necessidade dos alimentos em questão, motivo porque somente se concede efeito suspensivo a decisão vergastada em casos excepcionas - inclusive porque o processo ainda se encontra na fase inicial - onde resta evidente que o alimentante tenha sofrido alteração na sua situação econômica, para mais ou para menos, condições de suportar o quantum da pensão alimentícia. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Tenho que imperiosa e necessária a instauração do contraditório, a fim de que possa ser examinado o pleito de minoração, considerando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade. No que interessa, a análise da situação trazida pelo agravante não autoriza a minoração liminar pleiteada. Como já referido, necessário, in casu, ampla dilação probatória, através da qual ambas as partes poderão fazer prova de suas alegações. No caso, os alimentos foram fixados em 21 de janeiro de 2014, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do agravante, sendo que até o momento não há nos autos elementos suficientes nos autos para se alterar o valor da verba alimentar estabelecida pelo juízo de primeiro grau. Nem mesmo seu contracheque o agravante juntou aos autos a fim de demonstrar que seus rendimentos mensais não são suficientes para honrar com o pagamento da pensão alimentícia fixada em favor do menor, ou seja, não demonstrou sua impossibilidade financeira. Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é". Assim, diante da escassez probatória dos autos, não vislumbro motivos para a modificação da decisão de primeiro grau. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 09 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04532279-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009677-2 AGRAVANTE: D. S. C. ADVOGADO: MARCELO SOUSA CAMPELO, OAB/PA nº 10.447 AGRAVADO: M. C. de S. C. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Inviável se opere a minoração através de decisão liminar, quando não há presente nos autos prova cabal acerca da real capacitação financeira do alimentante e de modificação da necessidade do alimentando. Necessária a ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. III - Efeito suspensivo não concedido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. C. contra a decisão do Juízo da 7ª Vara de Família da Capital em que figura como agravado M. C. de S. C. Cuida-se, na origem, de ação de alimentos movida pelo agravado. O recorrente impugna a decisão interlocutória na qual foi obrigado a efetuar o pagamento de 20% de seus rendimentos mensais em favor do seu filho a título de alimentos. Aduz que constituiu outra família, inclusive possuindo outro filho, o que faz com que não tenho como arcar com o dever de assistência a todos os seus filhos caso a obrigação alimentar seja mantida na patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos. Requer a concessão de efeito suspensivo para que os alimentos sejam minorados para 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos e vantagens e ao final, o provimento de seu recurso. Acostou documentos (fls. 11/23). É o Relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos dos artigos 524 e 525 do CPC, não cabendo na espécie a conversão em retido (art. 527, inc. II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19/10/2005), por ter sido extraído de decisão que não comporta o processamento da insurreição a não ser na modalidade de instrumento, pelo que conheço do recurso e passo a examiná-lo. O agravante postula que os alimentos fixados pelo Juízo a quo sejam minorados de 20% (vinte por cento) para o patamar de 15 % (quinze por cento) de seus rendimentos e vantagens. Sem razão, o agravante. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. No caso concreto, milita em favor do agravado a presunção de necessidade dos alimentos em questão, motivo porque somente se concede efeito suspensivo a decisão vergastada em casos excepcionas - inclusive porque o processo ainda se encontra na fase inicial - onde resta evidente que o alimentante tenha sofrido alteração na sua situação econômica, para mais ou para menos, condições de suportar o quantum da pensão alimentícia. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Tenho que imperiosa e necessária a instauração do contraditório, a fim de que possa ser examinado o pleito de minoração, considerando-se sempre o binômio necessidade-possibilidade. No que interessa, a análise da situação trazida pelo agravante não autoriza a minoração liminar pleiteada. Como já referido, necessário, in casu, ampla dilação probatória, através da qual ambas as partes poderão fazer prova de suas alegações. No caso, os alimentos foram fixados em 21 de janeiro de 2014, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do agravante, sendo que até o momento não há nos autos elementos suficientes nos autos para se alterar o valor da verba alimentar estabelecida pelo juízo de primeiro grau. Nem mesmo seu contracheque o agravante juntou aos autos a fim de demonstrar que seus rendimentos mensais não são suficientes para honrar com o pagamento da pensão alimentícia fixada em favor do menor, ou seja, não demonstrou sua impossibilidade financeira. Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é". Assim, diante da escassez probatória dos autos, não vislumbro motivos para a modificação da decisão de primeiro grau. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 09 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04532279-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04532279-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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