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Jurisprudência


TJPA 0089514-16.2013.8.14.0301

Ementa
3ªCÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.016997-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MÁRCIO DALIEL BENTES BATISTA ADVOGADO: RÔMULO RAPOSO SILVA ADVOGADO: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES E OUTROS AGRAVADO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: (SEM ADVOGADO - PENDENTE CITAÇÃO) RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação acerca do correto pagamento das obrigações contratuais assumidas pelo agravante, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela que pretende o imediato pagamento de lucros cessantes retroativos e futuros e fixação do prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do imóvel, sob pena de multa diária.  2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO DALIEL BENTES BATISTA, em face da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta em desfavor de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. Pela r. decisão hostilizada, o d. Magistrado a quo indeferiu o requerimento de tutela antecipada do autor, consistente em determinar que o réu: 1) realizasse vistoria técnica no imóvel para a imissão do autor na posse do bem, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada pelo juízo; 2) efetuasse o pagamento da quantia mensal de R$ 963,92 (novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor de mercado do imóvel, até a efetiva entrega das chaves; 3) efetuasse o pagamento imediato do valor acumulado de R$ 11.567,04 (onze mil quinhentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) relativos aos aluguéis do período em atraso, janeiro de 2013 a dezembro de 2013 e; 4) se habilitasse junto à Caixa Econômica Federal, a fim de que assuma a responsabilidade pela quitação da taxa de evolução de obra. Em suas razões recursais (fls. 02/27), narra o agravante, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com o agravado, para aquisição de bem imóvel, que teria data de entrega prevista para 31 de dezembro de 2012, argui que até a data da interposição do presente recurso ainda não teria recebido as chaves do imóvel. Sustenta que em virtude do suposto descumprimento contratual por parte do agravado, está sendo obrigado a pagar de forma ilegal taxa de evolução de obra, apesar de não ter concorrido para a cobrança do encargo, outrossim, que estaria comprovado documentalmente nos autos seu adimplemento contratual e o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato, por fim, aduz que lhe seriam devidos os aluguéis durante todo período em atraso. Assevera que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, deferindo-se o requerimento liminar negado pelo juízo de piso. Em provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 28/152v). Em decisão de fls. 155-156, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por estarem ausentes seus requisitos. Não foram apresentadas informações pelo Juízo a quo, bem como não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 159). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e previsto na segunda parte do artigo 522 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Em que pese a vasta argumentação trazida pelo recorrente em suas razões recursais, entendo que estas não merecem prosperar, eis que, não restou demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca apta à concessão da tutela antecipada pretendida. O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Assim, em que pese o autor afirmar que cumpriu com todas as obrigações contratuais que lhe competiam, a própria inicial discorre acerca de obrigação que deixou de ser cumprida pelo recorrente e que serviu de motivação para que o Juízo de piso indeferisse os pleitos requeridos em tutela antecipada. Explico. Narra o autor na peça de ingresso da ação originária (fls. 32/33) que a construtora vem cobrando ¿taxas de evolução da obra¿ e que após o recorrente ter efetuado o pagamento da referida taxa em conta equivocadamente informado pela agravada, efetuou o correto depósito do período de fevereiro a abril de 2012, conforme comprovantes de depósito que carreou aos autos (fls. 122). Com efeito, ainda que esteja correto o agravante quando ao pagamento da taxa de evolução de obra até o mês de abril de 2012, o que por si só já demanda a necessidade de que se efetue o contraditório da parte contrária acerca de tais pagamentos, não há comprovantes de pagamento da referida parcela nos demais meses que antecedem o prazo de entrega da obra (31.12.2012). Registro que neste período a construtora ainda não estaria em mora com a entrega do imóvel já que este estava previsto para ser entregue em dezembro de 2012 (fls. 44 verso), e, em análise dos documentos carreados aos autos, o agravante ainda seria responsável pelo pagamento desta parcela. Corrobora tal assertiva o disposto na Cláusula sétima do contrato anexo aos autos com a exordial da ação originária, fls. 85 verso, destes autos, que dispõe ser de responsabilidade do agravante o pagamento relativo às taxas na fase de construção (Cláusula Sétima, item I, ¿a¿ do contrato). Dessa forma, não há o que reparar na decisão do Juízo de piso eis que, não demonstrado pelo agravante a verossimilhança e a prova inequívoca de suas alegações de forma a ensejar o deferimento dos pedidos de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum a decisão atacada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04690055-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04690055-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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