TJPA 0089757-57.2013.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089757-57.2013.8.14.0301 interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, devidamente representado nos autos por procurador habilitado, com esteio no art. 235, §§1º, 2º e 3º, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste Sodalício, contra a decisão monocrática prolatada por esta relatora (fls. 79/80) que, com esteio do art. 557, do CPC, deu provimento monocrático ao recurso nos seguintes termos: (...) DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é bom ressaltar que passo a apreciar o feito monocraticamente com base no artigo 557 do CPC. O presente recurso tem como escopo o pedido de incorporação da gratificação de tempo integral por parte do servidor que alegou ter cumprido os requisitos elencados na lei e portanto, tem direito a sua percepção. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que a sentença atacada merece reforma, haja vista que, o apelante conseguiu demonstrar nos autos que percebeu gratificação de tempo integral desde 1999, provando, ainda, através de sua ficha financeira acostada aos autos que recebeu a gratificação até dezembro de 2012, quando foi cessada a vantagem, quer dizer, auferiu a vantagem por mais de doze anos initerruptamente. Inicialmente é bom salientar que tanto os abonos, bem como os adicionais, assim como as gratificações, devido a sua natureza, são verbas de caráter transitório, instituídas em razão de trabalho ou serviço especial e pessoal, isto é, via de regra, não tem o condão de incorporar-se aos vencimentos do servidor, especialmente quanto passam para a aposentadoria. Por outro lado, quando a gratificação encontrar-se prevista em lei, é possível que tais vantagens pessoais incorporem definitivamente os vencimentos dos servidores. Analisando os contracheques acostados aos autos, após realizar simples cálculos aritméticos verifiquei que a gratificação de tempo integral absorve a base de cálculo para o desconto previdenciário da apelante. A situação do recorrente encontra-se em perfeita consonância com o entabulado na lei nº 8.953/2012 que alterou a lei nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), acrescentando ao art. 64, o parágrafo 3º, prevendo a incorporação da referida gratificação, quando o servidor efetivo percebê-la por mais de dez anos consecutivos e desde que tenha incidido o desconto previdenciário na referida parcela, portanto, vemos com clareza que o apelante encontra-se preenchendo todos os requisitos elencados, então faz jus a incorporação pleiteada: §3º. O servidor efetivo que percebeu a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto previdenciário durante a percepção da mesma. O Ministério Público de 2º grau apresentou parecer da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida que veio robustecer o nosso convencimento sobre o acerto do nosso posicionamento e o desacerto da sentença hostilizada, peço vênia para transcrever certos trechos de sua manifestação (fls. 74/78): (...) Entretanto, quando previsto em lei, é possível que tais vantagens pessoais incorporem definitivamente os vencimentos dos servidores Vejo que é o caso dos autos. Com efeito, o apelante conseguiu demonstrar que desde 1999 passou a receber gratificação por tempo integral, provando, ainda, através de sua ficha financeira, que recebeu até dezembro de 2012, quando foi cessada a vantagem. Nessa diapasão, verifico que a lei nº 8.953/2012 alterou a Lei nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), acrescentando ao art. 64 o §3º, que prevê a incorporação da referida gratificação, como comprovou o apelante à fl. 28 dos autos. (...) Da análise dos autos, percebo que o impetrante-apelante preenche os requisitos exigidos pela nova redação legal, quais sejam, 10 (dez) anos consecutivos de percepção da gratificação e ter incidido sobre ela o desconto da previdência social. Assim, havendo previsão legal e preenchidos os requisitos para a incorporação, provado está o direito líquido e certo do impetrante-recorrente. Com a palavra a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Acordão nº 139732, Relator Des. Constantino Guerreiro, 5ª Câmara Cível Isolada, DJ 03/11/2014) EMENTA: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. DESCONTO PREVIDENCIÁCIÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. TRATANDO-SE DE VANTAGEM HABITUAL, QUE HÁ TREZE ANOS O SERVIDOR PERCEBE NO CARGO EFETIVO QUE OCUPA, CABÍVEL A INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DEVENDO-SE MANTER O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INTERROMPIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Acórdão nº 127436, Relator Des Constantino Guerreiro, 5ª Câmara Cível Isolada, DJ 11/12/2013) Assim sendo, com base no exposto ao norte, constato razões para reformar a sentença atacada. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder a incorporação da gratificação de tempo integral ao senhor Elias Barbosa da Conceição, uma vez que o mesmo comprovou preencher os requisitos elencados no art. 64, §3º da lei nº 8.953/2012, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), e as partes através de publicação no Diário de Justiça. Belém (Pa) 04 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Razões do agravante às fls. 82/93 dos autos. Juntando documentos (fls. 94/108). A Municipalidade propôs também embargos de declaração contra a mesma decisão (fls. 109/116). De outra ponta, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 120/129). Vieram-me conclusos os autos (fl. 129). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade. Compulsando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restou devidamente preenchido. Acerca do prazo recursal, assim preceitua o art. 557, § 1º da Lei Adjetiva Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Compulsando detidamente os autos, constato que a decisão monocrática agravada foi publicado no Diário da Justiça TJ/PA no dia 05/03/2015 (quinta-feira). Considerando que na data acima citada foi uma quinta-feira, o prazo recursal para interposição iniciou-se no dia 06/03/2015 (sexta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo final para a interposição do recurso foi em 16/03/2015 (segunda-feira), eis que a Fazenda Pública em juízo possui a prerrogativa de prazo recursal em dobro (art. 188, CPC). Contudo, verifica-se à fl. 82, que o presente recurso foi protocolizado somente em 19/03/2015, estando, portanto, nitidamente intempestivo. A propósito, destaco os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 557, §1° DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. I Agravo Interno interposto fora do prazo legal. Intempestividade manifesta. II Da decisão do relator que nega seguimento a recurso, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 557, §1º do CPC. III Agravo Interno não conhecido à unanimidade. (TJPA. Agravo Interno de Instrumento nº 2013.3.013954-9. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura. Julgamento em 18 de julho de 2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 557, §1º do CPC. Agravo Regimental interposto fora do prazo legal. Constatada a intempestividade. Decisão unânime (TJPA. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2013.3.010446-9. Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Julgamento em 06 de junho de 2013). Há de se ressaltar, ainda, que se enganou o agravante em ter computado o prazo inicial como sendo aquele do dia da juntada do mandado de intimação (10/03/2013), pois a prerrogativa de intimação pessoal é, tão somente, à União, e não aos Estados e Municípios, conforme entendimento sedimentado do STJ: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios" (AgRg no AREsp 227.395/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 22/11/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA) (grifo meu) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃOPESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROCURADORES ESTADUAIS. 1. Esta Corte Superior já firmou a orientação de que a prerrogativada intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: AgRg no REsp 1327094/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no Ag 1384493/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/02/2012;AgRg no REsp 1317257/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/08/2012; AgRg no Ag 1318904/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011.2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA) (grifo meu) Ante o exposto, não conheço do recurso por sua manifesta intempestividade. De mais a mais, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, nosso sistema proíbe a interposição simultânea de dois recursos contra uma mesma decisão, como no caso em comento. Portanto, inviável a análise dos embargos de declaração opostos, pois patente a sua preclusão consumativa, conforme podemos verificar da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. O ora embargante, ao opor anterior recurso de embargos de declaração, já exerceu sua prerrogativa de insurgir-se contra a decisão. Portanto, inviável a análise da presente irresignação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70051617595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ED: 70051617595 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 14/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2012) (grifo meu) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSILIBIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes. (STF - AI: 629337 PE , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01079) Grifo meu) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO interposto, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido o requisito de admissibilidade, na modalidade tempestividade. P. R. I. Certificado o transito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Belém (Pa), 16 de julho de 2015. Juíza Convocada. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02555365-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089757-57.2013.8.14.0301 interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, devidamente representado nos autos por procurador habilitado, com esteio no art. 235, §§1º, 2º e 3º, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste Sodalício, contra a decisão monocrática prolatada por esta relatora (fls. 79/80) que, com esteio do art. 557, do CPC, deu provimento monocrático ao recurso nos seguintes termos: (...) DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é bom ressaltar que passo a apreciar o feito monocraticamente com base no artigo 557 do CPC. O presente recurso tem como escopo o pedido de incorporação da gratificação de tempo integral por parte do servidor que alegou ter cumprido os requisitos elencados na lei e portanto, tem direito a sua percepção. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que a sentença atacada merece reforma, haja vista que, o apelante conseguiu demonstrar nos autos que percebeu gratificação de tempo integral desde 1999, provando, ainda, através de sua ficha financeira acostada aos autos que recebeu a gratificação até dezembro de 2012, quando foi cessada a vantagem, quer dizer, auferiu a vantagem por mais de doze anos initerruptamente. Inicialmente é bom salientar que tanto os abonos, bem como os adicionais, assim como as gratificações, devido a sua natureza, são verbas de caráter transitório, instituídas em razão de trabalho ou serviço especial e pessoal, isto é, via de regra, não tem o condão de incorporar-se aos vencimentos do servidor, especialmente quanto passam para a aposentadoria. Por outro lado, quando a gratificação encontrar-se prevista em lei, é possível que tais vantagens pessoais incorporem definitivamente os vencimentos dos servidores. Analisando os contracheques acostados aos autos, após realizar simples cálculos aritméticos verifiquei que a gratificação de tempo integral absorve a base de cálculo para o desconto previdenciário da apelante. A situação do recorrente encontra-se em perfeita consonância com o entabulado na lei nº 8.953/2012 que alterou a lei nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), acrescentando ao art. 64, o parágrafo 3º, prevendo a incorporação da referida gratificação, quando o servidor efetivo percebê-la por mais de dez anos consecutivos e desde que tenha incidido o desconto previdenciário na referida parcela, portanto, vemos com clareza que o apelante encontra-se preenchendo todos os requisitos elencados, então faz jus a incorporação pleiteada: §3º. O servidor efetivo que percebeu a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto previdenciário durante a percepção da mesma. O Ministério Público de 2º grau apresentou parecer da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida que veio robustecer o nosso convencimento sobre o acerto do nosso posicionamento e o desacerto da sentença hostilizada, peço vênia para transcrever certos trechos de sua manifestação (fls. 74/78): (...) Entretanto, quando previsto em lei, é possível que tais vantagens pessoais incorporem definitivamente os vencimentos dos servidores Vejo que é o caso dos autos. Com efeito, o apelante conseguiu demonstrar que desde 1999 passou a receber gratificação por tempo integral, provando, ainda, através de sua ficha financeira, que recebeu até dezembro de 2012, quando foi cessada a vantagem. Nessa diapasão, verifico que a lei nº 8.953/2012 alterou a Lei nº 7.502/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), acrescentando ao art. 64 o §3º, que prevê a incorporação da referida gratificação, como comprovou o apelante à fl. 28 dos autos. (...) Da análise dos autos, percebo que o impetrante-apelante preenche os requisitos exigidos pela nova redação legal, quais sejam, 10 (dez) anos consecutivos de percepção da gratificação e ter incidido sobre ela o desconto da previdência social. Assim, havendo previsão legal e preenchidos os requisitos para a incorporação, provado está o direito líquido e certo do impetrante-recorrente. Com a palavra a nossa Egrégia Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Acordão nº 139732, Relator Des. Constantino Guerreiro, 5ª Câmara Cível Isolada, DJ 03/11/2014) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. DESCONTO PREVIDENCIÁCIÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. TRATANDO-SE DE VANTAGEM HABITUAL, QUE HÁ TREZE ANOS O SERVIDOR PERCEBE NO CARGO EFETIVO QUE OCUPA, CABÍVEL A INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DEVENDO-SE MANTER O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INTERROMPIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Acórdão nº 127436, Relator Des Constantino Guerreiro, 5ª Câmara Cível Isolada, DJ 11/12/2013) Assim sendo, com base no exposto ao norte, constato razões para reformar a sentença atacada. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder a incorporação da gratificação de tempo integral ao senhor Elias Barbosa da Conceição, uma vez que o mesmo comprovou preencher os requisitos elencados no art. 64, §3º da lei nº 8.953/2012, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), e as partes através de publicação no Diário de Justiça. Belém (Pa) 04 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Razões do agravante às fls. 82/93 dos autos. Juntando documentos (fls. 94/108). A Municipalidade propôs também embargos de declaração contra a mesma decisão (fls. 109/116). De outra ponta, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 120/129). Vieram-me conclusos os autos (fl. 129). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade. Compulsando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restou devidamente preenchido. Acerca do prazo recursal, assim preceitua o art. 557, § 1º da Lei Adjetiva Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Compulsando detidamente os autos, constato que a decisão monocrática agravada foi publicado no Diário da Justiça TJ/PA no dia 05/03/2015 (quinta-feira). Considerando que na data acima citada foi uma quinta-feira, o prazo recursal para interposição iniciou-se no dia 06/03/2015 (sexta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo final para a interposição do recurso foi em 16/03/2015 (segunda-feira), eis que a Fazenda Pública em juízo possui a prerrogativa de prazo recursal em dobro (art. 188, CPC). Contudo, verifica-se à fl. 82, que o presente recurso foi protocolizado somente em 19/03/2015, estando, portanto, nitidamente intempestivo. A propósito, destaco os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 557, §1° DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. I Agravo Interno interposto fora do prazo legal. Intempestividade manifesta. II Da decisão do relator que nega seguimento a recurso, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 557, §1º do CPC. III Agravo Interno não conhecido à unanimidade. (TJPA. Agravo Interno de Instrumento nº 2013.3.013954-9. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura. Julgamento em 18 de julho de 2013) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 557, §1º do CPC. Agravo Regimental interposto fora do prazo legal. Constatada a intempestividade. Decisão unânime (TJPA. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2013.3.010446-9. Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Julgamento em 06 de junho de 2013). Há de se ressaltar, ainda, que se enganou o agravante em ter computado o prazo inicial como sendo aquele do dia da juntada do mandado de intimação (10/03/2013), pois a prerrogativa de intimação pessoal é, tão somente, à União, e não aos Estados e Municípios, conforme entendimento sedimentado do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios" (AgRg no AREsp 227.395/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 22/11/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA) (grifo meu) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃOPESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROCURADORES ESTADUAIS. 1. Esta Corte Superior já firmou a orientação de que a prerrogativada intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: AgRg no REsp 1327094/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no Ag 1384493/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/02/2012;AgRg no REsp 1317257/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/08/2012; AgRg no Ag 1318904/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011.2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA) (grifo meu) Ante o exposto, não conheço do recurso por sua manifesta intempestividade. De mais a mais, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, nosso sistema proíbe a interposição simultânea de dois recursos contra uma mesma decisão, como no caso em comento. Portanto, inviável a análise dos embargos de declaração opostos, pois patente a sua preclusão consumativa, conforme podemos verificar da leitura dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. O ora embargante, ao opor anterior recurso de embargos de declaração, já exerceu sua prerrogativa de insurgir-se contra a decisão. Portanto, inviável a análise da presente irresignação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70051617595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ED: 70051617595 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 14/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2012) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSILIBIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes. (STF - AI: 629337 PE , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-06 PP-01079) Grifo meu) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO interposto, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido o requisito de admissibilidade, na modalidade tempestividade. P. R. I. Certificado o transito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Belém (Pa), 16 de julho de 2015. Juíza Convocada. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02555365-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.02555365-21
Tipo de processo
:
Apelação
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