TJPA 0089792-17.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.020979-7 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA AGRAVADO: EDER PEREIRA ROLDÃO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A pretensão deduzida pela parte, à primeira vista, preenche os requisitos estabelecidos para a concessão da liminar. 2. Recuso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO ITAUCARD S/A, regularmente qualificado, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu a antecipação da tutela pleiteada, determinando que a agravante retire ou se abstenha de lançar o nome do agravado perante os órgãos de proteção; que autorizou o depósito do valor incontroverso, bem como, manteve o agravado na posse e uso do bem. Em breve síntese o agravante sustenta que estão ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, sustentando que o agravado não demonstrou as alegadas irregularidades no contrato, bem como, que não preenche os requisitos exigidos pela consolidada jurisprudência do STJ. Pugna pela reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a sua definitiva cassação, bem como, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de fls. 128/129 indeferi a atribuição de efeito suspensivo solicitando informações ao Juízo a quo e determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. Conforme certidão de fls. 132 não foram apresentadas contrarrazões e as informações solicitadas. E o relatório do necessário. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Na hipótese dos autos, em que pese o agravante argumentar que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pelo Juízo originário por não ter sido demonstrada irregularidade no contrato e nas condições pactuadas, entendo que não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para o deferimento de liminar que visa a abstenção de negativação nos cadastros restritivos de crédito, deve a parte demonstrar a presença de três requisitos concomitantemente. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADII MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A] REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 424142 MS 2013/0367485-0, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). Compulsando os autos, constato que ao contrário do que sustenta o agravante, resta demonstrada a aparência do bom direito por parte do agravado, bem como, na jurisprudência do STJ. É que o montante do valor já pago acrescido ao valor das parcelas pendentes de pagamento alcançam valores extremamente superiores se comparados com o valor do bem móvel financiado, demonstrando que a análise inicial do Juízo originário se mostra adequada em considerar presente a aparência do bom direito invocado pelo autor/agravado, notadamente diante da possível adoção de taxas de juros superiores àquelas praticadas pelo mercado, o que deverá ser melhor apurado no decorrer da instrução processual, de forma a caracterizar ou não a abusividade nas taxas de juros pactuadas. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que permitiria a sua adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes. 3. Derruir a conclusão do acórdão local acerca da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira necessitaria de revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 681.035/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Havendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão dessa premissa, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 2. O Tribunal local concluiu pela existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, eliminando o excesso e adaptando-a à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência desta Corte. Para modificar tal premissa acerca da ocorrência de abusividade também seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, soberanamente delineado pela instância ordinária, providência igualmente vedada em recurso especial a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.101/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015).¿ Ademais, o autor/agravado ajuizou a demanda judicial contestando parcialmente a existência do débito, bem como, tem efetuado o depósito da parcela incontroversa, atendendo assim, aos pressupostos para o deferimento da liminar na forma concedida pelo Juízo de piso. No que tange ao pedido de reforma da liminar que autoriza o autor a ser mantido na posse do veículo, referida decisão também não merece reparo, pois conforme demonstrado acima, a jurisprudência do STJ também se encontra consolidada no sentido de que demonstrada a verossimilhança em relação a abusividade das cláusulas contratuais e encargos financeiros e mediante o depósito do valor incontroverso é cabível a concessão de liminar para manutenção na posse do bem, tal como decidiu o Juízo originário, diante dos argumentos trazidos aos autos pelo autor/agravado não havendo que se falar em reparo na decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327665-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.020979-7 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA AGRAVADO: EDER PEREIRA ROLDÃO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A pretensão deduzida pela parte, à primeira vista, preenche os requisitos estabelecidos para a concessão da liminar. 2. Recuso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO ITAUCARD S/A, regularmente qualificado, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu a antecipação da tutela pleiteada, determinando que a agravante retire ou se abstenha de lançar o nome do agravado perante os órgãos de proteção; que autorizou o depósito do valor incontroverso, bem como, manteve o agravado na posse e uso do bem. Em breve síntese o agravante sustenta que estão ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, sustentando que o agravado não demonstrou as alegadas irregularidades no contrato, bem como, que não preenche os requisitos exigidos pela consolidada jurisprudência do STJ. Pugna pela reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a sua definitiva cassação, bem como, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de fls. 128/129 indeferi a atribuição de efeito suspensivo solicitando informações ao Juízo a quo e determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. Conforme certidão de fls. 132 não foram apresentadas contrarrazões e as informações solicitadas. E o relatório do necessário. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Na hipótese dos autos, em que pese o agravante argumentar que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pelo Juízo originário por não ter sido demonstrada irregularidade no contrato e nas condições pactuadas, entendo que não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para o deferimento de liminar que visa a abstenção de negativação nos cadastros restritivos de crédito, deve a parte demonstrar a presença de três requisitos concomitantemente. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADII MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A] REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 424142 MS 2013/0367485-0, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). Compulsando os autos, constato que ao contrário do que sustenta o agravante, resta demonstrada a aparência do bom direito por parte do agravado, bem como, na jurisprudência do STJ. É que o montante do valor já pago acrescido ao valor das parcelas pendentes de pagamento alcançam valores extremamente superiores se comparados com o valor do bem móvel financiado, demonstrando que a análise inicial do Juízo originário se mostra adequada em considerar presente a aparência do bom direito invocado pelo autor/agravado, notadamente diante da possível adoção de taxas de juros superiores àquelas praticadas pelo mercado, o que deverá ser melhor apurado no decorrer da instrução processual, de forma a caracterizar ou não a abusividade nas taxas de juros pactuadas. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que permitiria a sua adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes. 3. Derruir a conclusão do acórdão local acerca da existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira necessitaria de revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 681.035/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Havendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão dessa premissa, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 2. O Tribunal local concluiu pela existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, eliminando o excesso e adaptando-a à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência desta Corte. Para modificar tal premissa acerca da ocorrência de abusividade também seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, soberanamente delineado pela instância ordinária, providência igualmente vedada em recurso especial a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.101/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015).¿ Ademais, o autor/agravado ajuizou a demanda judicial contestando parcialmente a existência do débito, bem como, tem efetuado o depósito da parcela incontroversa, atendendo assim, aos pressupostos para o deferimento da liminar na forma concedida pelo Juízo de piso. No que tange ao pedido de reforma da liminar que autoriza o autor a ser mantido na posse do veículo, referida decisão também não merece reparo, pois conforme demonstrado acima, a jurisprudência do STJ também se encontra consolidada no sentido de que demonstrada a verossimilhança em relação a abusividade das cláusulas contratuais e encargos financeiros e mediante o depósito do valor incontroverso é cabível a concessão de liminar para manutenção na posse do bem, tal como decidiu o Juízo originário, diante dos argumentos trazidos aos autos pelo autor/agravado não havendo que se falar em reparo na decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327665-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00327665-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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