TJPA 0089882-25.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.031110-4 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: REBECA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível Comarca de Belém, que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a Agravante entregue a Requerida um veículo zero km equivalente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$300.000,00, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela Específica, processo nº 0089882-25.2013.814.0301, ajuizada pela ora agravada REBECA SILVA SIQUEIRA. Requer seja recebido o presente agravo de instrumento para a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja revogado a tutela antecipada, e, igualmente no mérito seja reformada a decisão. Às fls. 292 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação da parte Agravada para querendo, apresentar contrarrazões, ocasião em que, solicitei ainda informações ao Juízo a quo. Contrarrazões apresentadas às fls. 296-306, requerendo a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito requerendo a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada. Informações apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 307. É o relatório. DECIDO. A priori, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais de admissibilidade. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Em análise detida dos autos, verifico que a agravada adquiriu o veículo zero quilômetro, confiando que teria em mãos um produto de consumo durável que por certo traria maior conforto para si e para sua família. Entretanto, constata-se que a realidade foi diversa do esperado, pois a recorrida sofreu verdadeiro martírio, tendo que encaminhar o bem à concessionária por diversas vezes sob a constatação, através das ordens de serviço acostadas aos autos (fls. 97-125), de que havia diversos problemas com o veículo. Nas circunstâncias apresentadas nos autos, percebe-se que o consumidor possui o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo equivalente, nos termos do art. 18, §1°, I, do CDC. Acerca da matéria, a vasta jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECISÃO RECORRIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AGRAVADO OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE EM SUBSTITUIR AUTOMÓVEL DEFEITUOSO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO PRESUNÇÃO DE DURABILIDADE OBRIGAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS FABRICANTES E FORNECEDORES ORDENS DE SERVIÇO QUE DEMONSTRAM OS VÍCIOS DO AUTOMÓVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJ-PA, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO GARANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE IDENIZAR. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além disso, noto que alguns desses defeitos não foram solucionados na primeira vez que o veículo foi à concessionária, pois a recorrida levou o automóvel novamente àquele local em outras oportunidades para que fossem reparados, por períodos que ultrapassaram mais de trinta dias da data da primeira vez que o bem foi vistoriado. 2. Com efeito, o art. 18, §1°, I, do CDC garante ao consumidor o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo se o vício não for sanado dentro do prazo de trinta dias. 3. Portanto, resta consubstanciado o direito que tem a recorrida de postular a substituição do veículo defeituoso que comprou da recorrente por um novo. 4. Assim, tendo em vista toda a extensão dos defeitos de fabricação do veículo, a intensidade do dano, o porte da empresa, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não está dentro dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores, razão pela qual merece ser reformado para o nível de R$15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201130073856, 137442, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECISÃO RECORRIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AGRAVADO OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE EM SUBSTITUIR AUTOMÓVEL DEFEITUOSO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO PRESUNÇÃO DE DURABILIDADE OBRIGAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS FABRICANTES E FORNECEDORES ORDENS DE SERVIÇO QUE DEMONSTRAM OS VÍCIOS DO AUTOMÓVEL QUE POR DIVERSAS VEZES FOI LEVADO PARA CONSERTO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (201130255644, 108476, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/05/2012, Publicado em 01/06/2012) Na mesma toada, a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 5. A simples reinterpretação jurídica do substrato fático-probatório delineado pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Desta forma, notório que este Tribunal e o C. STJ já sedimentaram entendimento de que o art. 18, §1°, I, do CDC garante ao consumidor o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo se o vício não for sanado por períodos que ultrapassaram mais de trinta dias da data da primeira vez que o bem foi vistoriado. De outra banda, ainda que não haja nenhum laudo conclusivo a respeito dos vícios alegados, constata-se que as ordens de serviço juntadas aos autos demonstram a ausência de qualidade do produto adquirido pela recorrida, que por diversas vezes, teve que levar o bem para o conserto. Neste aspecto, a decisão impugnada não merece reparo, tendo em vista ter sido proferida em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, razão pela qual a decisão que concedeu a tutela antecipada para que seja procedida a troca do veículo se mostra escorreita. Registro por fim, que não assiste razão ao Agravante quanto à alegação de ser necessária a complementação de custas processuais após o aditamento da petição inicial, isso porque, constato que além de haver requerimento da agravada de remessa dos autos à UNAJ para a complementação do pagamento de custas, esta recolheu o valor máximo quando do ajuizamento da ação conforme documentos de fls. 127-129, razão porque, não assiste razão ao Agravante. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04675946-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.031110-4 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: REBECA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível Comarca de Belém, que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a Agravante entregue a Requerida um veículo zero km equivalente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$300.000,00, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela Específica, processo nº 0089882-25.2013.814.0301, ajuizada pela ora agravada REBECA SILVA SIQUEIRA. Requer seja recebido o presente agravo de instrumento para a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja revogado a tutela antecipada, e, igualmente no mérito seja reformada a decisão. Às fls. 292 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação da parte Agravada para querendo, apresentar contrarrazões, ocasião em que, solicitei ainda informações ao Juízo a quo. Contrarrazões apresentadas às fls. 296-306, requerendo a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso e no mérito requerendo a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada. Informações apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 307. É o relatório. DECIDO. A priori, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais de admissibilidade. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Em análise detida dos autos, verifico que a agravada adquiriu o veículo zero quilômetro, confiando que teria em mãos um produto de consumo durável que por certo traria maior conforto para si e para sua família. Entretanto, constata-se que a realidade foi diversa do esperado, pois a recorrida sofreu verdadeiro martírio, tendo que encaminhar o bem à concessionária por diversas vezes sob a constatação, através das ordens de serviço acostadas aos autos (fls. 97-125), de que havia diversos problemas com o veículo. Nas circunstâncias apresentadas nos autos, percebe-se que o consumidor possui o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo equivalente, nos termos do art. 18, §1°, I, do CDC. Acerca da matéria, a vasta jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECISÃO RECORRIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AGRAVADO OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE EM SUBSTITUIR AUTOMÓVEL DEFEITUOSO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO PRESUNÇÃO DE DURABILIDADE OBRIGAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS FABRICANTES E FORNECEDORES ORDENS DE SERVIÇO QUE DEMONSTRAM OS VÍCIOS DO AUTOMÓVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJ-PA, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO GARANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE IDENIZAR. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além disso, noto que alguns desses defeitos não foram solucionados na primeira vez que o veículo foi à concessionária, pois a recorrida levou o automóvel novamente àquele local em outras oportunidades para que fossem reparados, por períodos que ultrapassaram mais de trinta dias da data da primeira vez que o bem foi vistoriado. 2. Com efeito, o art. 18, §1°, I, do CDC garante ao consumidor o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo se o vício não for sanado dentro do prazo de trinta dias. 3. Portanto, resta consubstanciado o direito que tem a recorrida de postular a substituição do veículo defeituoso que comprou da recorrente por um novo. 4. Assim, tendo em vista toda a extensão dos defeitos de fabricação do veículo, a intensidade do dano, o porte da empresa, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não está dentro dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores, razão pela qual merece ser reformado para o nível de R$15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201130073856, 137442, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECISÃO RECORRIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AGRAVADO OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE EM SUBSTITUIR AUTOMÓVEL DEFEITUOSO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO PRESUNÇÃO DE DURABILIDADE OBRIGAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS FABRICANTES E FORNECEDORES ORDENS DE SERVIÇO QUE DEMONSTRAM OS VÍCIOS DO AUTOMÓVEL QUE POR DIVERSAS VEZES FOI LEVADO PARA CONSERTO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (201130255644, 108476, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/05/2012, Publicado em 01/06/2012) Na mesma toada, a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 5. A simples reinterpretação jurídica do substrato fático-probatório delineado pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Desta forma, notório que este Tribunal e o C. STJ já sedimentaram entendimento de que o art. 18, §1°, I, do CDC garante ao consumidor o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo se o vício não for sanado por períodos que ultrapassaram mais de trinta dias da data da primeira vez que o bem foi vistoriado. De outra banda, ainda que não haja nenhum laudo conclusivo a respeito dos vícios alegados, constata-se que as ordens de serviço juntadas aos autos demonstram a ausência de qualidade do produto adquirido pela recorrida, que por diversas vezes, teve que levar o bem para o conserto. Neste aspecto, a decisão impugnada não merece reparo, tendo em vista ter sido proferida em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, razão pela qual a decisão que concedeu a tutela antecipada para que seja procedida a troca do veículo se mostra escorreita. Registro por fim, que não assiste razão ao Agravante quanto à alegação de ser necessária a complementação de custas processuais após o aditamento da petição inicial, isso porque, constato que além de haver requerimento da agravada de remessa dos autos à UNAJ para a complementação do pagamento de custas, esta recolheu o valor máximo quando do ajuizamento da ação conforme documentos de fls. 127-129, razão porque, não assiste razão ao Agravante. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04675946-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04675946-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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