TJPA 0089909-08.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011313-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: FRANCISCO ATAIDE DA SILVA ADVOGADO: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. CARATER TRANSITÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. 2. A extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Capital que - no bojo da Ação de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada pelo procedimento ordinário (Processo n.º 0089909-08.2013.814.0301) proposta por FRANCISCO ATAIDE DA SILVA, concedeu a medida liminar a fim de que o ora agravante procedesse imediatamente a equiparação do abono salarial percebido pelos militares na ativa, ao agravado, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Relatam os autos que o agravado ajuizou Ação de procedimento ordinário de Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada (cópia de fls.45/69), objetivando, inclusive com pedido liminar, a percepção do abono salarial correspondente aos militares da ativa, isto porque quando reformado e de passagem para inatividade, o IGEPREV suprimiu a referida vantagem dos proventos do recorrido. Às fls. 79/84, constata-se a cópia da decisão agravada, a qual concedeu a tutela antecipada e determinou, ao IGEPREV que procedesse imediatamente ao pagamento e equiparação do valor do abono salarial recebido em igualdade ao percebido pelos militares em atividade, sob pena das cominações legais. Irresignado, o IGEPREV interpôs o presente recurso (fls. 02/42), objetivando a suspensão dos efeitos da tutela concedida, em cujas razões sustenta, preliminarmente: impossibilidade de conversão em agravo retido e no mérito, suscitou: 1) a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, 2) a inconstitucionalidade da instituição do abono salarial, 3) a transitoriedade da referida vantagem, ademais, pontua acerca dos Princípios Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, bem como argumenta a respeito da preservação da irredutibilidade. Por derradeiro, requer: seja recebido o presente recurso na forma de agravo de instrumento; seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e finalmente, provido, para que seja cassada a decisão de 1º grau, uma vez que se encontra em confronto com a Constituição e legislação pátria. Juntou documentos às fls. 43/85 Em decisão monocrática de fls. 88/91, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão atacada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Verifica-se que o debate sub judice, versa sobre decisão que deferiu tutela antecipada para determinar que INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, eis o dispositivo, transcrevo: ¿Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa sob pena das cominações legais. Defiro a gratuidade da justiça. INTIME-SE o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, na pessoa de seu representante jurídico para cumprir imediatamente a presente decisão interlocutória, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se e intime-se¿ Incialmente, cumpri-me conceituar abono e para tal me valho dos escritos da Ministra Carmem Lúcia ao julgar o AI 557730/RN, vejamos: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobre valores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo aquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Sobre o abono pleiteado, este foi instituído no Estado do Pará pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Por conseguinte, o Decreto Estadual nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Outrossim, em julgamento nesta corte, em caso análogo, recurso n.º 20133024547-9, decidiu-se que para os inativos gozarem das mesmas benesses dos que estão em atividade, deverá haver a instituição de lei nesse sentido, e não decreto, como vem ocorrendo na prática, sendo aquele entendimento nascido de precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) (grifo nosso). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens.¿ (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) Neste diapasão é o entendimento deste E. Tribunal, notemos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A . AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS . POLICIAL MILITAR .AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedente: STF RE 685861 ED/SC Primeira Turma Min. Rosa Weber DJE 12.03.2013. II - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. - Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III. A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal, portanto, indevido o pagamento de verba concernente ao abono concedido em caráter liminar. IV. Embargos de declaração conhecido como Agravo interno e parcialmente provido, nos ternos do voto da Desª. Relatora. (2015.03481058-52, 151.146, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 21.09.2015). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PREVISTO NO ART. 273 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE ACATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.03479113-67, 151.046, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 18.09.2015). Assim sendo, merece guarida o pleito recursal do agravante eis que não se está discutindo a inexistência de lei que garanta o direito de equiparação de remuneração entre os ativos e inativos de uma forma geral, na verdade discute-se especificamente, no presente caso, o direito à equiparação da verba denominada ¿abono salarial¿, considerando que esta somente seria devida aos policiais da reserva se fosse instituída através de Lei, e não somente por Decreto. No presente caso, a insurgência do agravante é contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau que negou a tutela antecipada para que fosse estendido à agravante o benefício do abono salarial concedido aos policiais militares da ativa. Pelo enfrentado, verifica-se temerária a concessão da equiparação em juízo precário, motivo pelo qual, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. Revogo decisão monocrática de fls. 88/91. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702049-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011313-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: FRANCISCO ATAIDE DA SILVA ADVOGADO: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. CARATER TRANSITÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. 2. A extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no art. 522, caput, do Código de Processo Civil, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Capital que - no bojo da Ação de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada pelo procedimento ordinário (Processo n.º 0089909-08.2013.814.0301) proposta por FRANCISCO ATAIDE DA SILVA, concedeu a medida liminar a fim de que o ora agravante procedesse imediatamente a equiparação do abono salarial percebido pelos militares na ativa, ao agravado, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Relatam os autos que o agravado ajuizou Ação de procedimento ordinário de Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada (cópia de fls.45/69), objetivando, inclusive com pedido liminar, a percepção do abono salarial correspondente aos militares da ativa, isto porque quando reformado e de passagem para inatividade, o IGEPREV suprimiu a referida vantagem dos proventos do recorrido. Às fls. 79/84, constata-se a cópia da decisão agravada, a qual concedeu a tutela antecipada e determinou, ao IGEPREV que procedesse imediatamente ao pagamento e equiparação do valor do abono salarial recebido em igualdade ao percebido pelos militares em atividade, sob pena das cominações legais. Irresignado, o IGEPREV interpôs o presente recurso (fls. 02/42), objetivando a suspensão dos efeitos da tutela concedida, em cujas razões sustenta, preliminarmente: impossibilidade de conversão em agravo retido e no mérito, suscitou: 1) a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, 2) a inconstitucionalidade da instituição do abono salarial, 3) a transitoriedade da referida vantagem, ademais, pontua acerca dos Princípios Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, bem como argumenta a respeito da preservação da irredutibilidade. Por derradeiro, requer: seja recebido o presente recurso na forma de agravo de instrumento; seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e finalmente, provido, para que seja cassada a decisão de 1º grau, uma vez que se encontra em confronto com a Constituição e legislação pátria. Juntou documentos às fls. 43/85 Em decisão monocrática de fls. 88/91, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão atacada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Verifica-se que o debate sub judice, versa sobre decisão que deferiu tutela antecipada para determinar que INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, eis o dispositivo, transcrevo: ¿Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa sob pena das cominações legais. Defiro a gratuidade da justiça. INTIME-SE o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, na pessoa de seu representante jurídico para cumprir imediatamente a presente decisão interlocutória, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se e intime-se¿ Incialmente, cumpri-me conceituar abono e para tal me valho dos escritos da Ministra Carmem Lúcia ao julgar o AI 557730/RN, vejamos: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobre valores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo aquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Sobre o abono pleiteado, este foi instituído no Estado do Pará pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Por conseguinte, o Decreto Estadual nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Outrossim, em julgamento nesta corte, em caso análogo, recurso n.º 20133024547-9, decidiu-se que para os inativos gozarem das mesmas benesses dos que estão em atividade, deverá haver a instituição de lei nesse sentido, e não decreto, como vem ocorrendo na prática, sendo aquele entendimento nascido de precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), in verbis: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) (grifo nosso). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens.¿ (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) Neste diapasão é o entendimento deste E. Tribunal, notemos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A . AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS . POLICIAL MILITAR .AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedente: STF RE 685861 ED/SC Primeira Turma Min. Rosa Weber DJE 12.03.2013. II - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. - Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III. A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal, portanto, indevido o pagamento de verba concernente ao abono concedido em caráter liminar. IV. Embargos de declaração conhecido como Agravo interno e parcialmente provido, nos ternos do voto da Desª. Relatora. (2015.03481058-52, 151.146, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 21.09.2015). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL AOS INATIVOS. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM LEI. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PREVISTO NO ART. 273 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE ACATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.03479113-67, 151.046, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 18.09.2015). Assim sendo, merece guarida o pleito recursal do agravante eis que não se está discutindo a inexistência de lei que garanta o direito de equiparação de remuneração entre os ativos e inativos de uma forma geral, na verdade discute-se especificamente, no presente caso, o direito à equiparação da verba denominada ¿abono salarial¿, considerando que esta somente seria devida aos policiais da reserva se fosse instituída através de Lei, e não somente por Decreto. No presente caso, a insurgência do agravante é contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau que negou a tutela antecipada para que fosse estendido à agravante o benefício do abono salarial concedido aos policiais militares da ativa. Pelo enfrentado, verifica-se temerária a concessão da equiparação em juízo precário, motivo pelo qual, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. Revogo decisão monocrática de fls. 88/91. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702049-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04702049-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão