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Jurisprudência


TJPA 0089944-65.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.006049-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: GILSON A. G. ALENCAR - ME ADVOGADO: PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA 473 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autorização de uso de qualquer bem público constitui ato discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública. 2. Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração Pública pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 3. A situação apresentada nos autos atrai a ingerência do princípio da Supremacia do Interesse Público. 4. In casu, diante da natureza precária da autorização de uso de bem público, não há como ser reconhecida a ilegalidade da revogação da autorização feita pela Administração Pública, sobretudo quando evidenciado o interesse público. 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pelo Município de Belém, visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, deferiu em parte o pedido de liminar contra ato do Secretário Municipal de Economia de   Belém, para determinar que a autoridade coatora permita a agravante continuar a ser responsável pela instalação e manutenção das balizas sinalizadoras nos logradouros públicos, tendo como contraprestação a exploração da atividade publicitária nas referidas placas, até a realização de procedimento licitatório para este fim. Em breve síntese, narra o agravante, em sua peça recursal, que a autorização concedida à agravada ocorreu a título precário e discricionário; que o ato não pode eternizar-se no tempo; que deve prevalecer o interesse público; aponta como motivo da revogação a violação à Lei Municipal nº 7.055/77 (Código de Postura) e a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública); que a recorrida não possui direito líquido e certo de uso do bem público sem o prévio procedimento licitatório se assim for da conveniência da Administração realizar. Pugna ao final pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O Processo foi inicialmente distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior que, em Decisão Monocrática de fls. 123/124 atribuiu o efeito suspensivo ao recurso; requisitou informações ao juízo de piso; determinou a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso e, após, vistas ao Ministério Público. Não houve contrarrazões, conforme certidão às fls. 128. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 130/133, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo. As informações requeridas ao juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 134. Às fls. 136 consta a redistribuição do feito a esta Desembargadora, nos termos da Portaria nº 0915/2014-GP. É o suficiente a relatar. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da súmula do E. STF e jurisprudência desta Corte. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a autorização de uso de qualquer bem público constitui ato discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública. Por motivos de conveniência e oportunidade pode a Administração Pública revogar seus atos, em virtude de interesse público, não constituindo ilegalidade o ato administrativo questionado. Nesse sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ademais, a situação apresentada nos autos atrai a ingerência do princípio da Supremacia do Interesse Público, que conforme análise do ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho filho, in Manual de Direito Administrativo, 27ª ed. revista, ampliada e atualizada, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2014, p. 34., as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. (...) Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. In casu, diante da natureza precária da autorização de uso de bem público, não há como ser reconhecida a ilegalidade da revogação da autorização concedida pela Administração Pública, sobretudo quando evidenciado o interesse público. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVIDICAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE USO. DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE DO ATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS ACERCA DA RETOMADA DO BEM E DA FALTA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PRORROGAR O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 03/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Desta forma, na esteira da jurisprudência acima mencionada, percebe-se que o entendimento perfilado na decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, além de afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual fixou o entendimento de que a Administração Pública pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim, tendo a autorização de uso de bem público natureza precária, a decisão do magistrado a quo merece ser afastada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, tão somente para afastar a decisão do juízo de piso, a qual determinou à autoridade coatora que permita à agravante continuar a responder pela instalação e manutenção das balizas sinalizadoras nos logradouros públicos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01759532-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01759532-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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