TJPA 0090140-49.2015.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0090140-49.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 133/141, visando à desconstituição do acórdão n. 173.294, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 70 DO CPB, C/C ART. 244-B, DO ECA, E ART. 180, CAPUT, C/C ART. 69 DO CPB. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO: INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE, APESAR DE COLHIDO SOMENTE NA FASE PRELIMINAR, VAI AO ENCONTRO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA PELO CRIME DO ART. 244 DO ECA. TESE NÃO ACOLHIDA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POIS DEPREENDE-SE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE O ORA RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CODELINQUÊNCIA COM MENOR. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ELENCADAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM AS MAJORANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO, DE RESTITUIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE OBJETO. AUTORIA COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENCARTADOS AO CADERNO PROCESSUAL DURANTE A INSTRUÇÃO QUE LEVA À CONCLUSÃO, INDUVIDOSA, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO COMETEU O CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL: IMPROCEDENTE ? HÁ NOS AUTOS CERTIDÃO JUDICIAL COMPROVANDO A PRESENÇA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO APELANTE O QUE POSSIBILITA A COMINAÇAÕ DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.01477233-48, 173.294, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17). O recorrente sustenta ferimento do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, defende fazer jus à pena basilar fixada no mínimo legal, isto é, no importe de 4 (quatro) anos para o crime de roubo. Requer a revisão do quantum fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, apontando ilegalidade, materializada na violação do art. 59/CP, porquanto o agravamento da reprimenda lastreou-se na negativação inidônea dos vetores antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 148/157. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). De início, registro que na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no pertinente ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. Nesse desiderato, avalio a viabilidade recursal. In casu, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 173.294, cuja ementa fora transcrita alhures. Nesse passo, o insurgente sustenta ferimento do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, defende fazer jus à pena basilar fixada no mínimo legal, isto é, no importe de 4 (quatro) anos. Requer a revisão do quantum fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, apontando ilegalidade, materializada na violação do art. 59/CP, porquanto o agravamento da reprimenda lastreou-se na negativação inidônea dos vetores antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima. Por sua vez, a Turma Julgadora estabeleceu: ¿(...) O Apelante postula a reforma da sentença recorrida sob alegação de insuficiência de provas para embasar o juízo condenatório, alegando que milita contra si apenas o depoimento dos policiais que o prenderam tendo em vista que a vítima não prestou depoimento em Juízo e também não o reconheceu na delegacia, não havendo qualquer outro meio de prova em seu desfavor; afirma ainda que tais depoimentos, de forma isolada, não são suficientes para fundamentar uma condenação criminal. Observo que não assiste razão ao apelante uma vez que consta dos autos elementos probatórios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito praticado. Em atenta análise dos autos observo que a tese da defesa se mostra claramente infundada, porquanto devidamente demonstrado que a sentença ora apelada guardou estrita consonância com o conjunto probatório colhido, sendo incontroversas a autoria e a materialidade delitiva na espécie, pelo Auto de Prisão em Flagrante à fls.02/10, do inquérito policial em apenso, pelo depoimento da vítima perante a autoridade policial, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que participaram das diligências de busca e captura do ora apelante em Audiência de Instrução e Julgamento, mídia acostada aos autos, sendo, portanto, infundadas as alegações de fragilidade do conjunto probatório. Em depoimento prestado à autoridade policial a vítima, Josiel Figueiredo de Assis, relatou: ¿(...)¿ Em que pese o fato de a vítima não ter corroborado o depoimento ao norte transcrito perante o Juízo, tal ocorrência não se mostra suficiente a absolvição do apelante, tendo em vista que a prática do crime se provou por outros meios de prova trazidos aos autos, em especial pelo depoimento dos policiais que participaram das diligências e captura do apelante, tendo seus testemunhos ido ao encontro do relato da vítima, além do auto de prisão em flagrante, tendo os policiais prestado depoimento, mídia às fls. 36 dos autos, de forma concisa, coerente e segura, confirmando todos os termos da denúncia. In casu, vastos são os elementos de prova que demonstram a autoria do crime de roubo imputado ao ora apelante, dando-se especial relevo à palavra da vítima que, como cediço, nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de suma importância para esclarecimento dos fatos, mormente quando uniforme e coeso com os demais elementos probatórios acostados aos autos, não devendo deixar de ser considerado por não ter sido ratificado em Juízo quando outros meios de prova são igualmente utilizados, ainda mais quando estas não têm motivo algum para incriminar falsamente o recorrente, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: (...) Imperioso nesse momento consignar que as declarações prestadas pelos policiais durante o inquérito policial foram ratificadas em juízo, sendo inconteste que o depoimento do policial é revestido de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. Sendo sabido que não furta a lei validade ao seu depoimento, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos. Releva salientar que não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vício no depoimento prestado pelos policiais, razão porque não só podem como devem ser levados em consideração como motivo de convencimento. Nesse sentido, cito jurisprudência proveniente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. [...]. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. [...]. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. [...]. [HC Nº 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 24/05/2010]. Não é outro o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. [...]. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. [...]. I - Nenhum reparo merece ser realizado na sentença guerreada, posto que o juízo monocrático analisou todas as provas presentes nos autos e fundamentadamente decidiu pela procedência da peça acusatória. II - Note-se que o testemunho de policial civil é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função e não destoa do conjunto probatório, não deixando margem para questionamentos. [...]. [Acórdão Nº 95.728, Desa. Rela. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 25/03/2011]. Assim, improcedente é o pedido de absolvição do apelante por insuficiência de provas já que restou suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. (...) DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Entendo que também neste ponto maior sorte não advém ao apelante, pois, conforme as provas colacionadas aos autos, em especial os depoimentos prestados pelos policiais militares e a declaração do proprietário da motocicleta na delegacia de polícia, o veículo do qual o apelante se utilizava na prática de crimes era roubado, tendo o apelante pilotada na contramão e em alta velocidade tão logo se percebeu perseguido pela polícia. Assim, tenho que materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos de convicção encartados ao caderno processual durante a instrução da causa. Depoimentos prestados por policial militar, firme e coeso que leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de receptação, ao utilizar um veículo automotor oriundo de crime de roubo, preso em flagrante, após tentativa de fuga. (...) Portanto, como ao norte relatado, também não há como se excluir a condenação pelo crime de receptação ante o farto lastro probatório de sua ocorrência existente nos autos, sendo pertinente lembrar que os fatos alegados em favor do apelante não foram comprovados, e que é cediço o entendimento segundo o qual, em processo penal, cabe também à defesa a prova do que alega, pois, quando servem para descaracterizar um fato alegado pela acusação, devem necessariamente ser provados durante a instrução criminal e, nesse caso, a defesa do apelante não se desincumbiu de provar o que alegou em favor do mesmo, razão pela qual não há como ser absolvido. Igualmente não merece amparo o pedido para reforma da dosimetria, com a cominação de pena no mínimo legal, pois, como se denota da Certidão, e relatório, acostados às fls. 58/61, o apelante possui, além de vasta ficha criminal, condenação anterior com trânsito em julgado, se mostrando a dosimetria elaborada pelo magistrado de piso escorreita e em total cumprimento aos preceitos legais. (...) Assim, tenho que andou bem o juízo a quo uma vez que não há dúvida sobre a ocorrência dos delitos e ao reconhecer que o ora apelante concorreu para as infrações penais pelas quais fora condenado, além do fato de não existirem circunstâncias que excluam os crimes nem o isente de pena, razão pela qual, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos (...)¿ (sic, fls. 123/128-v).. No pertinente à tese de violação do art. 386, VII, do CPP, registro que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 386, III E 564, III, "E", "O" E IV, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base não apenas nas provas colhidas no inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida está de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não importa em inversão do ônus da prova quando a condenação do agente encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. Súmula 568/STJ. 4. "A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via" (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1041346/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). No mais, consoante é possível aferir dos fundamentos do voto condutor, não houve alteração dos fundamentos utilizados na sentença primeva para o agravamento da pena base. A seu turno, o juízo de piso considerou desfavoráveis os vetores antecedentes, com base nos registros de fls. 58/59, e o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, para agravar a pena-base em 1 (um) anos e 6 (seis) meses. Sobreleva registrar que, em relação aos motivos do delito, inexiste interesse de agir para o insurgente, pois o juízo consignou que o desejo na obtenção do lucro fácil não desborda do tipo penal (fl. 72). No que toca à prova dos maus antecedentes do réu / recorrente, o Superior Tribunal de Justiça admite a suficiência da ¿folha de antecedentes criminais¿, sendo despicienda a apresentação de certidão cartorária, como se colhe do acórdão lavrado no HC 383.924/AC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017 e publicado no DJe 19/05/2017; portanto, em sentido contrário à tese sufragada pelo recorrente, o que sinaliza a inviabilidade recursal no ponto. Não obstante, vislumbro a ascensão recursal, eis que o comportamento da vítima é circunstância a ser neutralizada, quando for apurado que em nada contribuiu para o delito, como ocorreu no caso dos autos. É a orientação da instância especial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 5. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes. (...) 11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, ficando mantido o cumprimento inicial no regime prisional fechado. (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017) (negritei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. (...) 6. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 16), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa. (HC 373.968/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS SUMULARES N.º 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera neutro o comportamento da vítima quando não contribui para a realização do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 815.452/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (negritei). Também é possível verificar no acervo jurisprudencial da Corte Superior ratio decidendi no sentido de que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer 'quantum' superior. No entanto, esse quantum superior deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, considerando que àquele Sodalício foi reservada a competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional federal é que vislumbro o seguimento recursal. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/07/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/93 PEN.J.REsp.93
(2017.03177237-05, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0090140-49.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 133/141, visando à desconstituição do acórdão n. 173.294, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 70 DO CPB, C/C ART. 244-B, DO ECA, E ART. 180, CAPUT, C/C ART. 69 DO CPB. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO: INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE, APESAR DE COLHIDO SOMENTE NA FASE PRELIMINAR, VAI AO ENCONTRO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA PELO CRIME DO ART. 244 DO ECA. TESE NÃO ACOLHIDA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POIS DEPREENDE-SE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE O ORA RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CODELINQUÊNCIA COM MENOR. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ELENCADAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM AS MAJORANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO, DE RESTITUIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE OBJETO. AUTORIA COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENCARTADOS AO CADERNO PROCESSUAL DURANTE A INSTRUÇÃO QUE LEVA À CONCLUSÃO, INDUVIDOSA, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO COMETEU O CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL: IMPROCEDENTE ? HÁ NOS AUTOS CERTIDÃO JUDICIAL COMPROVANDO A PRESENÇA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO APELANTE O QUE POSSIBILITA A COMINAÇAÕ DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.01477233-48, 173.294, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17). O recorrente sustenta ferimento do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, defende fazer jus à pena basilar fixada no mínimo legal, isto é, no importe de 4 (quatro) anos para o crime de roubo. Requer a revisão do quantum fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, apontando ilegalidade, materializada na violação do art. 59/CP, porquanto o agravamento da reprimenda lastreou-se na negativação inidônea dos vetores antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 148/157. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). De início, registro que na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no pertinente ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. Nesse desiderato, avalio a viabilidade recursal. In casu, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 173.294, cuja ementa fora transcrita alhures. Nesse passo, o insurgente sustenta ferimento do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, defende fazer jus à pena basilar fixada no mínimo legal, isto é, no importe de 4 (quatro) anos. Requer a revisão do quantum fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, apontando ilegalidade, materializada na violação do art. 59/CP, porquanto o agravamento da reprimenda lastreou-se na negativação inidônea dos vetores antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima. Por sua vez, a Turma Julgadora estabeleceu: ¿(...) O Apelante postula a reforma da sentença recorrida sob alegação de insuficiência de provas para embasar o juízo condenatório, alegando que milita contra si apenas o depoimento dos policiais que o prenderam tendo em vista que a vítima não prestou depoimento em Juízo e também não o reconheceu na delegacia, não havendo qualquer outro meio de prova em seu desfavor; afirma ainda que tais depoimentos, de forma isolada, não são suficientes para fundamentar uma condenação criminal. Observo que não assiste razão ao apelante uma vez que consta dos autos elementos probatórios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito praticado. Em atenta análise dos autos observo que a tese da defesa se mostra claramente infundada, porquanto devidamente demonstrado que a sentença ora apelada guardou estrita consonância com o conjunto probatório colhido, sendo incontroversas a autoria e a materialidade delitiva na espécie, pelo Auto de Prisão em Flagrante à fls.02/10, do inquérito policial em apenso, pelo depoimento da vítima perante a autoridade policial, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que participaram das diligências de busca e captura do ora apelante em Audiência de Instrução e Julgamento, mídia acostada aos autos, sendo, portanto, infundadas as alegações de fragilidade do conjunto probatório. Em depoimento prestado à autoridade policial a vítima, Josiel Figueiredo de Assis, relatou: ¿(...)¿ Em que pese o fato de a vítima não ter corroborado o depoimento ao norte transcrito perante o Juízo, tal ocorrência não se mostra suficiente a absolvição do apelante, tendo em vista que a prática do crime se provou por outros meios de prova trazidos aos autos, em especial pelo depoimento dos policiais que participaram das diligências e captura do apelante, tendo seus testemunhos ido ao encontro do relato da vítima, além do auto de prisão em flagrante, tendo os policiais prestado depoimento, mídia às fls. 36 dos autos, de forma concisa, coerente e segura, confirmando todos os termos da denúncia. In casu, vastos são os elementos de prova que demonstram a autoria do crime de roubo imputado ao ora apelante, dando-se especial relevo à palavra da vítima que, como cediço, nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de suma importância para esclarecimento dos fatos, mormente quando uniforme e coeso com os demais elementos probatórios acostados aos autos, não devendo deixar de ser considerado por não ter sido ratificado em Juízo quando outros meios de prova são igualmente utilizados, ainda mais quando estas não têm motivo algum para incriminar falsamente o recorrente, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: (...) Imperioso nesse momento consignar que as declarações prestadas pelos policiais durante o inquérito policial foram ratificadas em juízo, sendo inconteste que o depoimento do policial é revestido de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. Sendo sabido que não furta a lei validade ao seu depoimento, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos. Releva salientar que não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vício no depoimento prestado pelos policiais, razão porque não só podem como devem ser levados em consideração como motivo de convencimento. Nesse sentido, cito jurisprudência proveniente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. [...]. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. [...]. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. [...]. [HC Nº 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 24/05/2010]. Não é outro o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. [...]. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. [...]. I - Nenhum reparo merece ser realizado na sentença guerreada, posto que o juízo monocrático analisou todas as provas presentes nos autos e fundamentadamente decidiu pela procedência da peça acusatória. II - Note-se que o testemunho de policial civil é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função e não destoa do conjunto probatório, não deixando margem para questionamentos. [...]. [Acórdão Nº 95.728, Desa. Rela. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 25/03/2011]. Assim, improcedente é o pedido de absolvição do apelante por insuficiência de provas já que restou suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. (...) DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Entendo que também neste ponto maior sorte não advém ao apelante, pois, conforme as provas colacionadas aos autos, em especial os depoimentos prestados pelos policiais militares e a declaração do proprietário da motocicleta na delegacia de polícia, o veículo do qual o apelante se utilizava na prática de crimes era roubado, tendo o apelante pilotada na contramão e em alta velocidade tão logo se percebeu perseguido pela polícia. Assim, tenho que materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos de convicção encartados ao caderno processual durante a instrução da causa. Depoimentos prestados por policial militar, firme e coeso que leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de receptação, ao utilizar um veículo automotor oriundo de crime de roubo, preso em flagrante, após tentativa de fuga. (...) Portanto, como ao norte relatado, também não há como se excluir a condenação pelo crime de receptação ante o farto lastro probatório de sua ocorrência existente nos autos, sendo pertinente lembrar que os fatos alegados em favor do apelante não foram comprovados, e que é cediço o entendimento segundo o qual, em processo penal, cabe também à defesa a prova do que alega, pois, quando servem para descaracterizar um fato alegado pela acusação, devem necessariamente ser provados durante a instrução criminal e, nesse caso, a defesa do apelante não se desincumbiu de provar o que alegou em favor do mesmo, razão pela qual não há como ser absolvido. Igualmente não merece amparo o pedido para reforma da dosimetria, com a cominação de pena no mínimo legal, pois, como se denota da Certidão, e relatório, acostados às fls. 58/61, o apelante possui, além de vasta ficha criminal, condenação anterior com trânsito em julgado, se mostrando a dosimetria elaborada pelo magistrado de piso escorreita e em total cumprimento aos preceitos legais. (...) Assim, tenho que andou bem o juízo a quo uma vez que não há dúvida sobre a ocorrência dos delitos e ao reconhecer que o ora apelante concorreu para as infrações penais pelas quais fora condenado, além do fato de não existirem circunstâncias que excluam os crimes nem o isente de pena, razão pela qual, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos (...)¿ (sic, fls. 123/128-v).. No pertinente à tese de violação do art. 386, VII, do CPP, registro que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 386, III E 564, III, "E", "O" E IV, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base não apenas nas provas colhidas no inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida está de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não importa em inversão do ônus da prova quando a condenação do agente encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. Súmula 568/STJ. 4. "A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via" (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1041346/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). No mais, consoante é possível aferir dos fundamentos do voto condutor, não houve alteração dos fundamentos utilizados na sentença primeva para o agravamento da pena base. A seu turno, o juízo de piso considerou desfavoráveis os vetores antecedentes, com base nos registros de fls. 58/59, e o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, para agravar a pena-base em 1 (um) anos e 6 (seis) meses. Sobreleva registrar que, em relação aos motivos do delito, inexiste interesse de agir para o insurgente, pois o juízo consignou que o desejo na obtenção do lucro fácil não desborda do tipo penal (fl. 72). No que toca à prova dos maus antecedentes do réu / recorrente, o Superior Tribunal de Justiça admite a suficiência da ¿folha de antecedentes criminais¿, sendo despicienda a apresentação de certidão cartorária, como se colhe do acórdão lavrado no HC 383.924/AC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017 e publicado no DJe 19/05/2017; portanto, em sentido contrário à tese sufragada pelo recorrente, o que sinaliza a inviabilidade recursal no ponto. Não obstante, vislumbro a ascensão recursal, eis que o comportamento da vítima é circunstância a ser neutralizada, quando for apurado que em nada contribuiu para o delito, como ocorreu no caso dos autos. É a orientação da instância especial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 5. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes. (...) 11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, ficando mantido o cumprimento inicial no regime prisional fechado. (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017) (negritei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. (...) 6. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 16), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa. (HC 373.968/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS SUMULARES N.º 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera neutro o comportamento da vítima quando não contribui para a realização do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 815.452/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (negritei). Também é possível verificar no acervo jurisprudencial da Corte Superior ratio decidendi no sentido de que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer 'quantum' superior. No entanto, esse quantum superior deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, considerando que àquele Sodalício foi reservada a competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional federal é que vislumbro o seguimento recursal. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/07/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/93 PEN.J.REsp.93
(2017.03177237-05, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
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