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Jurisprudência


TJPA 0090721-12.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00907211220158140000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO E OUTROS EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: MARCELO ROCHA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento n. 00907211220158140000. A parte embagada é BANCO DAYCOVAL S.A.          Alegou o recorrente que a decisão embargada foi omissa sobre a expressa previsão legal do art. 520, IV do CPC/73, pois o incidente que correu em apenso ao processo de recuperação judicial da Celpa foi julgado procedente, de modo que o recurso de apelação interposto pelo Banco Daycoval deveria ser recebido apenas no seu efeito devolutivo, por isso a decisão embargada não deveria subsistir. Disse também que houve omissão da relatora, pois não haveria óbice para modificar a decisão anterior proferida no agravo de instrumento n. 00002219420158140000 a fim de adequar-se à previsão legal. Também afirmou que a discussão sobre o efeito que seria recebida a apelação só foi analisada pelo juízo a quo por meio da decisão, que fora objeto do agravo de instrumento n. 00907211220158140000. Requereu o provimento dos Embargos.          Às fls. 761/764 foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração.          É o relatório.          DECIDO          Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.          Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.          Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: ¿Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo¿. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248)          O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.        Alega o recorrente que houve omissão na decisão embargada sob o argumento de que não haveria óbice para que fosse proferida nova análise sobre a atribuição do efeito que seria recebido o recurso de apelação, e que esta nova análise deveria se pautar na previsão legal constante no art. 520, IV do CPC/73. Ressaltou também que por meio da decisão singular, objeto do atual agravo de instrumento, foi que o juízo a quo recebeu a apelação, sendo pertinente que se trate nesta ocasião sobre o efeito da apelação.       Na decisão embargada constatou-se que o agravo de instrumento n. 00907211220158140000 voltava-se contra um despacho, uma vez que a questão atinente ao efeito que seria recebido o recurso de apelação já havia sido alvo de decisão em um agravo de instrumento anterior (n. 00002219420158140000), sendo, então, vedado que tal questão seja novamente analisada por meio do recurso de agravo atual, em função de ter ocorrido a preclusão deste tema. Nesse sentido, vejamos o julgado: Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário, representativa de contrato de abertura de crédito fixo. Deferimento do processamento da recuperação judicial da coembargante pessoa jurídica. Consequências jurídicas daí extraídas. Debate precluso. Recurso, nessa parte, não conhecido. As questões atinentes aos efeitos jurídicos extraídos do deferimento do processamento da recuperação da coembargante pessoa jurídica já foram decididas no v. acórdão proferido no julgamento do recurso de Agravo nº 2173768-11.2015.8.26.0000. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/73, art. 473). Quanto a elas, o recurso não pode ser conhecido. (...) (TJSP; Apelação 1104386-70.2014.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)       Portanto, incabível a alegação do recorrente no sentido de que poderia ser proferida nova decisão sobre o efeito da apelação, e que esta poderia substituir a decisão firmada no agravo anterior, pois se assim ocorresse haveria afronta ao Devido Processo Legal.      Ademais, não há que se falar que somente por meio da atual decisão agravada é que o julgador de piso se pronunciou sobre a atribuição do efeito do recurso de apelação; isso porque em decisão anterior o juízo singular negou seguimento à apelação, sob o fundamento de que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Nesta ocasião, foi interposto agravo de instrumento (00002219420158140000), que devolveu ao juízo ad quem a análise sobre qual recurso seria cabível e, por conseguinte, o efeito atribuído a este, pois se tratava de uma decisão pertinente à admissibilidade recursal. Enquanto que na decisão, objeto do atual agravo de instrumento (n. 00907211220158140000), não há conteúdo decisório, conforme mencionado na decisão embargada.      Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida, há apenas o inconformismo do recorrente, que busca a reapreciação das suas alegações por meio dos Embargos de Declaração, utilizando desta via recursal para fim diverso daquele que se presta.      Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhe provimento, pois não se vislumbra a omissão alegada ou qualquer outra hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. Portanto, deve ser mantida a decisão embargada da forma como fora lançada.      Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2018.03472854-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.03472854-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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