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Jurisprudência


TJPA 0090732-41.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090732-41.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP ADVOGADOS: ALESSANDRA LEÃO BRASÃO E SILVA (PROCURADOR) AGRAVADO: PAULO CESAR CARDIAS CORREA DE MIRANDA ADVOGADO: CLIMÉRIO DE MENDONÇA NETO (DEFENSOR) EMENTA No mandado de segurança é irrelevante a abordagem acerca do ¿fumus boni juris¿ e do ¿periculum in mora¿ se inexiste direito líquido e certo.  A liminar não pode ser deferida sem a comprovação da afronta, pela autoridade-impetrada a direito líquido e certo do impetrante. Agravo provido. Liminar cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar em mandado de segurança que determinou ao instituto impetrado que mantivesse a prestação de serviços de assistência médica ao impetrante e seus dependentes, assegurando-lhes o status de segurados mesmos depois de extinto o vínculo mesmo depois de extinto o vínculo funcional com o Estado.        Em apertada síntese o impetrante/agravado era servidor temporário da SUSIPE e, em tese teve seu contrato de trabalho expirado em AGO/2015. Considerando que sua companheira estava com parto estimado para DEZ/2015 o agravado ajuizou mandado de segurança para assegurar a assistência média aos seus dependentes (mulher e filhos) através do plano de assistência dos servidores.        Deferida a liminar nos seguintes termos:      (...)      Ademais, o art. 30 da Lei 9.656/98, ao versar sobre vínculo empregatício, abrange a possibilidade de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, o que permite a adequação da Lei de Planos de Saúde e Assistência Privada aos servidores estatutários.      Nesse raciocínio, entendo ser cabível a aplicação subsidiária da Lei 9.656/98 aos planos públicos de assistência à saúde, determinando a manutenção do plano de saúde contraído pelo impetrante por mais 1/3 do período de contribuição, como assegurado no art. 30, caput e §§ 1º e ss., da Lei 9.656/98.      Isto posto, considerando a urgência do pedido, CONCEDO A LIMINAR, determinando ao Impetrado a manutenção da prestação de serviço do plano de saúde do IASEP (Plano Assist) em benefício do Impetrante e sua companheira, pelo período de 7 (sete) meses a contar de 26/08/2015, bem como a expedição de boleto ou outro meio que possibilite o pagamento da contribuição devida pelo Impetrante durante os meses de continuidade do serviço de plano de saúde.      (...)        O IASEP recorre alegando em síntese, inexistência de fumus boni iuris; a impossibilidade de aplicação subsidiária da lei 9.656/98 ao plano Asist; dano grave em decorrência do acréscimo de despesas não previstas em orçamento implicando em desequilíbrio financeiro do plano.        Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.        É o essencial. Examino.        Tempestivo e adequado comporta provimento monocrático.        Não há que se falar em ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora, porque praticado, estritamente, de conformidade com o seu dever funcional de, verificada a ocorrência de extinção do contrato temporário de trabalho, fosse processado o termino do vínculo assistencial mantido com o IASEP, nos termos do que determina a Lei n.º 6.439/2002 e pelo Decreto 2722/2012, notadamente em seus arts. 11 e 8º, respectivamente.        O art. 1º., da Lei no. 12.016, de 07/08/09, estabelece que será concedido mandado de segurança ¿...para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿        E, direito líquido e certo, como conceitua e ensina o eminente jurista e professor, Hely Lopes Meirelles1:        ¿É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.¿        No mandado de segurança, ao contrário do defendido pelo impetrante, ora agravado, irrelevante falar-se em ¿fumus boni juris¿ e ¿periculum in mora¿, pressupostos específicos das medidas cautelares, se inexiste direito líquido e certo.        Assim, o questionamento de decisão administrativa, ou mesmo de consequência administrativa em decorrência de ato de estrita legalidade, por meio de Mandado de Segurança, somente seria possível, na hipótese de existir direito líquido e certo, e, não, simples vestígios de direito (¿fumus boni juris¿) ou possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (¿periculum in mora¿).        A liminar, à evidência, não poderia ser deferida sem a comprovação da afronta, pela autoridade-impetrada, ora agravante, a direito líquido e certo do impetrante, ora agravado.        Deste modo, não violado, pelo ato administrativo impugnado, direito líquido e certo do impetrante, de rigor, o indeferimento da liminar, razão pela qual conheço dou-lhe provimento monocrático para cassar a decisão liminar, ante a evidente ausência de direito líquido e certo.        P.R.I.C.        Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª. Edição, 1.980, pág. 10/11 Página de 4 (2016.00267118-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00267118-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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