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Jurisprudência


TJPA 0090742-85.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090742-85.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.K.S. ADVOGADO: ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES AGRAVADO: S.S.A. ADVOGADO: ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido tornada sem efeito a decisão agravada na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A.K.S., objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, que proferiu a seguinte decisão: ¿1- Requerendo o caso maiores esclarecimentos, designo audiência para oitiva da autora e da genitora do menor Andre Keidy Araujo Sato, senhora Suzane Santana de Araujo, para o dia 25/01/2016 às 10:00 horas. 2- Sem prejuízo da audiência, remeta-se os autos ao Setor Social do Fórum Cível para realização do estudo social do caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3- Intimem-se. 4- Ciente o Ministério Público.  Belém, 15 de Outubro de 2015 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Família¿ Em breve síntese, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, com o fim de tornar sem efeito a designação de audiência para o dia 25/01/2016 e conceder de imediato a guarda do menor e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 08-50). Coube-me o feito por distribuição.  É o relatório. D E C I D O: Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em consulta ao sistema Libra, verifico que a decisão agravada foi tornada sem efeito, através da seguinte decisão: ¿Considerando o petitório de fls. 43/44, no qual a parte autora informa que lhe restará muito dispendioso se deslocar do Japão para comparecer a audiência outrora designada, defiro o pedido de fls. 43, e ante a emergencialidade do caso, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 111 e em seu lugar, leia-se: como o caso concreto requer maiores esclarecimentos, designo audiência para o dia 25 de janeiro de 2016 às 10h00min para oitiva da genitora do menor e de suas testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação. Intime-se a aparte autora por meio de sua patrona. Ciente o MP. Ademais, determino a realização do Estudo Psicossocial que deverá ser realizado primeiramente junto a genitora do menor e o infante no prazo de 30 dias. Intime-se. Belém, 27 de Outubro de 2015. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família da Capital¿. Assim, resta claro a perda superveniente do objeto do presente agravo, tendo em vista que o Juízo a quo, após petição da parte autora, ora agravante, reconsiderou em parte o pedido e tornou sem efeito a decisão agravada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na revogação da decisão agravada pelo MM. Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04443340-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04443340-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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