TJPA 0090743-70.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064024-55.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO PACHECO DE ARAÚJO AGRAVADO: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MARCOS AUGUSTO PACHECO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da ação ordinária nº 0064024-55.2014.8.14.0301 que deferiu liminar, nos seguintes termos: ¿1. Indefiro o pedido de concess¿o de tutela antecipada no sentido de compelir à parte demandada a fazer, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas), a entrega da obra, bem como o registro no cartório imobiliário, primeiro, que o n¿o cumprimento de cláusula contratual implica na rescis¿o do ajuste e n¿o em obrigaç¿o de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, segundo, que a medida se afigura irreversível, logo impossível de ser atendida em sede de tutela antecipada; 2. Indefiro o pedido de concess¿o de tutela antecipada no sentido de compelir a 2ª demandada de n¿o cobrar da parte demandante o pagamento da taxa condominial até que haja a posse efetiva do imóvel, porque n¿o resiste ao pressuposto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o; 3. Cite-se a parte demandada, DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI, na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam contestaç¿o à aç¿o proposta, ficando, desde logo, advertida de que a ausência de contestaç¿o (defesa) implicará na decretaç¿o de revelia e na aplicaç¿o da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestaç¿o, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citaç¿o, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 6. Cumpra-se. Belém, 19 de dezembro de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito¿ DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 185), da certidão da respectiva intimação (fls. 23) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 89) e do agravado (Dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04821691-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064024-55.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO PACHECO DE ARAÚJO AGRAVADO: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MARCOS AUGUSTO PACHECO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da ação ordinária nº 0064024-55.2014.8.14.0301 que deferiu liminar, nos seguintes termos: ¿1. Indefiro o pedido de concess¿o de tutela antecipada no sentido de compelir à parte demandada a fazer, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas), a entrega da obra, bem como o registro no cartório imobiliário, primeiro, que o n¿o cumprimento de cláusula contratual implica na rescis¿o do ajuste e n¿o em obrigaç¿o de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, segundo, que a medida se afigura irreversível, logo impossível de ser atendida em sede de tutela antecipada; 2. Indefiro o pedido de concess¿o de tutela antecipada no sentido de compelir a 2ª demandada de n¿o cobrar da parte demandante o pagamento da taxa condominial até que haja a posse efetiva do imóvel, porque n¿o resiste ao pressuposto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o; 3. Cite-se a parte demandada, DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e THAIS DE MACEDO IVANKI EIRELI, na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam contestaç¿o à aç¿o proposta, ficando, desde logo, advertida de que a ausência de contestaç¿o (defesa) implicará na decretaç¿o de revelia e na aplicaç¿o da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestaç¿o, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citaç¿o, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 6. Cumpra-se. Belém, 19 de dezembro de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito¿ DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 185), da certidão da respectiva intimação (fls. 23) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 89) e do agravado (Dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04821691-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04821691-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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