TJPA 0090766-16.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090766-16.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARISE PAES BARRETO MARQUES E OUTROS ADVOGADO: ANA PAULA MASCARENHAS D'OLIVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA ADVOGADO: ANAPAULA CARMONA RODRIGUES PUGA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O auxílio alimentação, sendo vantagem pecuniária de natureza eminentemente indenizatória de caráter transitório, não está sob o manto do princípio da irredutibilidade de vencimentos consubstanciado no artigo 37, XV, da Constituição Federal, podendo ser reduzido ou até mesmo suprimido, vez que não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. 2. Precedentes do C. STJ e do E. TJPA. 3. Decisão interlocutória de revogação da antecipação de tutela mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARISE PAES BARRETO MARQUES E OUTROS, todos Procuradores Autárquicos, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que revogou sua própria decisão anteriormente proferida, a qual concedera a antecipação de tutela nos autos do processo de nº 0010500-29.2010.8.14.0301 determinando que o Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA, ora agravado, pagasse imediatamente o auxílio alimentação aos agravantes no importe não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir de fevereiro de 2010, restabelecendo o valor que era pago anteriormente e que fora reduzido para R$ 600,00 (seiscentos reais) quando da implementação de Termo de Ajuste em novembro de 2008. Em breve síntese, os agravantes pedem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que seja restabelecido o valor mensal de R$ 838,79 (oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) a título de auxílio alimentação, sem prejuízo de futuras atualizações. Aduzem que a decisão que revogou a tutela antecipada não possui fundamentos para desconstituir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano já configurados quando da concessão inicial da tutela, visto que, não existem fatos novos que justifiquem a mudança de posicionamento do Juízo prolator da decisão, restando, portanto, preclusa nova decisão em sentido contrário. Pugnam pela nulidade do termo de ajuste que estabeleceu a redução do valor do auxilio alimentação, por importar em violação ao que estabelece a Lei Estadual nº 7.917/08 e o Decreto Estadual nº 1.298/08, que vedam qualquer redução no valor da referida parcela salarial. Defendem, por fim, que a redução do valor do auxílio alimentação dos agravantes importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pedem o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 18-322). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de matéria sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos Agravantes, o que enseja a análise do pedido. Pois bem. A essência da controvérsia diz respeito ao restabelecimento, através da revogação da tutela antecipada anteriormente concedida pelo Juízo de piso, do valor concernente ao auxílio alimentação dos agravantes ao status quo ante, quando fora reduzido por intermédio de através de Termo de Ajuste firmado em novembro de 2008 (fls. 51-54) entre a Autarquia ora agravada, o Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Pará e o Delegado Sindical do DETRAN junto ao SEPUB, com a aquiescência de Comissão de Servidores do DETRAN/PA e do Governo do Estado do Pará. Em suma, a decisão agravada fundamenta-se na premissa de não ser concebível que procuradores recebam valor diferenciado a maior de auxílio alimentação relativamente aos demais servidores da Autarquia, porquanto esta parcela possui natureza indenizatória e não constitui rendimento propriamente dito, não tendo, por conseguinte, relação com a função desempenhada em razão do cargo que ocupa. José dos Santos Carvalho Filho1, lecionando sobre a remuneração dos servidores públicos, observa que ¿(...) o auxílio-alimentação, como regra, é claramente parcela indenizatória, de modo que, se assim é, não deve ser paga nas férias; sendo paga de forma diversa, simulará verdadeira remuneração, incompatível com o caráter do auxílio¿. Assim, tenho que o auxílio alimentação, sendo vantagem pecuniária de natureza eminentemente indenizatória, não está sob o manto do princípio da irredutibilidade de vencimentos consubstanciado no artigo 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, a referida verba não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem, sendo certo o seu caráter transitório, pelo que pode ser reduzida ou até mesmo suprimida pela Administração Pública. Ademais, nesta estreita via do Agravo de Instrumento, observo que efetivamente havia tratamento diferenciado entre os servidores do ente agravado no que tange à verba indenizatória em comento, o que não se coaduna com o princípio da isonomia consagrado na Carta Magna. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, litteris: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI N. 5.859/99. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ALCANÇA APENAS AS VANTAGENS PERMANENTES. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos. - Não há razão para se invocar direito adquirido, nem tampouco a preservação dessa vantagem como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 18.127/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) (Grifei). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. Assim, não há como se invocar direito adquirido e tampouco a preservação desta verba transitória como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.023/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) (Destaquei). Na mesma esteira, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ADMIISTRATIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VALOR DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A MAJORAÇÃO DA VANTAGEM DE GRATIFICAÇÃO DE TRANSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O vínculo jurídico que os servidores agravados têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (2015.03485033-58, 151.069, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2015, Publicado em 18/09/2015) (Grifei). Por tais razões, reputo acertada a decisão interlocutória do Juízo de origem. Nada a reformar. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 18-19v), que revogou a tutela antecipada nos moldes discutidos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Manual de Direito Administrativo, 27 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Atlas, 2014, pag. 751.
(2015.04443495-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090766-16.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARISE PAES BARRETO MARQUES E OUTROS ADVOGADO: ANA PAULA MASCARENHAS D'OLIVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA ADVOGADO: ANAPAULA CARMONA RODRIGUES PUGA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O auxílio alimentação, sendo vantagem pecuniária de natureza eminentemente indenizatória de caráter transitório, não está sob o manto do princípio da irredutibilidade de vencimentos consubstanciado no artigo 37, XV, da Constituição Federal, podendo ser reduzido ou até mesmo suprimido, vez que não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. 2. Precedentes do C. STJ e do E. TJPA. 3. Decisão interlocutória de revogação da antecipação de tutela mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARISE PAES BARRETO MARQUES E OUTROS, todos Procuradores Autárquicos, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que revogou sua própria decisão anteriormente proferida, a qual concedera a antecipação de tutela nos autos do processo de nº 0010500-29.2010.8.14.0301 determinando que o Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA, ora agravado, pagasse imediatamente o auxílio alimentação aos agravantes no importe não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir de fevereiro de 2010, restabelecendo o valor que era pago anteriormente e que fora reduzido para R$ 600,00 (seiscentos reais) quando da implementação de Termo de Ajuste em novembro de 2008. Em breve síntese, os agravantes pedem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que seja restabelecido o valor mensal de R$ 838,79 (oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) a título de auxílio alimentação, sem prejuízo de futuras atualizações. Aduzem que a decisão que revogou a tutela antecipada não possui fundamentos para desconstituir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano já configurados quando da concessão inicial da tutela, visto que, não existem fatos novos que justifiquem a mudança de posicionamento do Juízo prolator da decisão, restando, portanto, preclusa nova decisão em sentido contrário. Pugnam pela nulidade do termo de ajuste que estabeleceu a redução do valor do auxilio alimentação, por importar em violação ao que estabelece a Lei Estadual nº 7.917/08 e o Decreto Estadual nº 1.298/08, que vedam qualquer redução no valor da referida parcela salarial. Defendem, por fim, que a redução do valor do auxílio alimentação dos agravantes importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pedem o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 18-322). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de matéria sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos Agravantes, o que enseja a análise do pedido. Pois bem. A essência da controvérsia diz respeito ao restabelecimento, através da revogação da tutela antecipada anteriormente concedida pelo Juízo de piso, do valor concernente ao auxílio alimentação dos agravantes ao status quo ante, quando fora reduzido por intermédio de através de Termo de Ajuste firmado em novembro de 2008 (fls. 51-54) entre a Autarquia ora agravada, o Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Pará e o Delegado Sindical do DETRAN junto ao SEPUB, com a aquiescência de Comissão de Servidores do DETRAN/PA e do Governo do Estado do Pará. Em suma, a decisão agravada fundamenta-se na premissa de não ser concebível que procuradores recebam valor diferenciado a maior de auxílio alimentação relativamente aos demais servidores da Autarquia, porquanto esta parcela possui natureza indenizatória e não constitui rendimento propriamente dito, não tendo, por conseguinte, relação com a função desempenhada em razão do cargo que ocupa. José dos Santos Carvalho Filho1, lecionando sobre a remuneração dos servidores públicos, observa que ¿(...) o auxílio-alimentação, como regra, é claramente parcela indenizatória, de modo que, se assim é, não deve ser paga nas férias; sendo paga de forma diversa, simulará verdadeira remuneração, incompatível com o caráter do auxílio¿. Assim, tenho que o auxílio alimentação, sendo vantagem pecuniária de natureza eminentemente indenizatória, não está sob o manto do princípio da irredutibilidade de vencimentos consubstanciado no artigo 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, a referida verba não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem, sendo certo o seu caráter transitório, pelo que pode ser reduzida ou até mesmo suprimida pela Administração Pública. Ademais, nesta estreita via do Agravo de Instrumento, observo que efetivamente havia tratamento diferenciado entre os servidores do ente agravado no que tange à verba indenizatória em comento, o que não se coaduna com o princípio da isonomia consagrado na Carta Magna. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, litteris: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI N. 5.859/99. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ALCANÇA APENAS AS VANTAGENS PERMANENTES. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos. - Não há razão para se invocar direito adquirido, nem tampouco a preservação dessa vantagem como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 18.127/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) (Grifei). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. Assim, não há como se invocar direito adquirido e tampouco a preservação desta verba transitória como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.023/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) (Destaquei). Na mesma esteira, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ADMIISTRATIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VALOR DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A MAJORAÇÃO DA VANTAGEM DE GRATIFICAÇÃO DE TRANSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O vínculo jurídico que os servidores agravados têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (2015.03485033-58, 151.069, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2015, Publicado em 18/09/2015) (Grifei). Por tais razões, reputo acertada a decisão interlocutória do Juízo de origem. Nada a reformar. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 18-19v), que revogou a tutela antecipada nos moldes discutidos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Manual de Direito Administrativo, 27 ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Atlas, 2014, pag. 751.
(2015.04443495-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04443495-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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