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Jurisprudência


TJPA 0090773-08.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00907730820158140000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. A taxa de juros anual praticada pelo banco agravado é inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BARBOSA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento e pedido de tutela antecipada movido em face de Banco Itaucard S/A, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.               Em suas razões (fls. 02/22), alega a agravante que estão presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada, pois há prova inequívoca que o banco réu pratica a cobrança de juros capitalizados, consubstanciando-se, portanto, em práticas abusivas.               Pugna o deferimento da tutela recursal para que possa consignar os valores que entende incontroverso no importe de R$ 845,07 (oitocentos e quarenta e cinto reais e sete centavos), que permaneça com a posse do veículo, o afastamento da mora e a abstenção de ter seu nome inserido no Serasa.               Juntou os documentos de fls. 23/82.               Às fls. 83/84 indeferi o pedido de efeito suspensivo.               Não foram apresentadas contrarrazões.               É o relatório.               DECIDO.               Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, caput, do CPC.               As partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 08 de novembro de 2010(fls. 74). Posteriormente, o agravado ajuizou ação revisional de contrato, questionando várias cláusulas contratuais e alegando a existência de encargos abusivos, sendo indeferida a antecipação de tutela em primeiro grau e indeferido o efeito suspensivo em segundo grau.               Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para ser deferida a antecipação de tutela, no sentido de vedar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária a presença concomitante de três requisitos:               a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;               b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;               c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado (REsp 1.061.530/RS).               Todavia, percebe-se, no caso, que alguns requisitos para o deferimento da tutela antecipada não se faz presente, no tocante à alegada cobrança abusiva dos encargos contratuais.               Vejamos. No contrato em questão, verifica-se que os juros remuneratórios anuais foram pactuados em 21,59%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, na data da contratação, equivaleu a 22,76% ao ano (novembro de 2010). Logo, não há falar em onerosidade, pois os juros remuneratórios são inferiores a taxa média de mercado.               Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante edição de súmula, de que ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿ (Súmula 382/STJ), assim como ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ (Súmula 380/STJ).               Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória.               Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a)     as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b)     são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c)     é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d)     não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.               Nesta esteira, cito precedentes do TJPA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012).            No tocante à alegada existência de capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            Neste passo, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)            Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (fls. 74).            Destarte, considerando que os contratos são posteriores a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.            Pelo exposto, ante o que determina o art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento .               Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 24 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00653964-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00653964-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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