TJPA 0090799-06.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL interposto por SUCASA SUCOS DA AMAZÔNIA AGRO IND & COM. EIRELLI - EPP nos autos do Agravo de Instrumento interposto em AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO C/C EXPRESSO E URGENTE PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n.º 0008042-07.2015.8.140015) proposta pelo agravante em face do agravado BANCO DA AMAZÔNIA S/A _ BASA, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática deste relator que negou seguimento ao recurso, por deserção, uma vez que o preparo foi apresentado em cópia no ato da interposição do recurso de origem. Em suas razões recursais, aduziu o agravante a ocorrência de erro material e cerceamento de defesa, uma vez que o preparo foi juntado nos autos como cópia, juntamente com o relatório de conta. Asseverou que, de acordo com o art. 525, II, § 1º do CPC, ' acompanhará a petição o comprovante de pagamento das custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais'. Nesse sentido, o recorrente não só juntou cópia das custas como o relatório de conta do processo que prova que se trata do mesmo processo, bem como, no site do TJPA se permite, em emissão de custas, a verificação. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não entenda que o feito seja colocado em mesa para apreciação da câmara julgadora. Era o necessário. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o agravo regimental como agravo interno, em face do princípio da fungibilidade e, em atenção ao art. 557, § 1º, do CPC. O Agravo foi interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por deserção, uma vez que o preparo foi apresentado em cópia no ato da interposição do recurso de origem. Compulsando os autos, constato que assiste razão ao recorrente. Registro, inicialmente, que, sobre o tema, dispõe o art. 365 do CPC: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Pois bem. Analisando os autos, notadamente à inicial do agravo de instrumento, constato que a agravante, quando da interposição do recurso em tela, declarou, nos termos da parte final do § 1º, do art. 1º, do art. 544 do CPC, que os documentos apresentados anexos àquela exordial eram autênticos e, dentre os quais, constava o comprovante do recolhimento das custas (fl.07v). Diante disso, forçoso o reconhecimento do pleito do recorrente, pelo que reconsidero a decisão de folhas 63/64. Passo agora a apreciação do agravo de instrumento. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O recorrente, quando da propositura da ação cautelar, requereu a suspensão da execução para a realização da inspeção judicial. Ocorre, contudo que, na decisão objurgada, o magistrado de piso assim consignou (fl.249): (...) Na hipótese, o objetivo da inspeção judicial era verificar o estado de conservação do imóvel descrito nos autos, bem como dos bens móveis que o guarnecem, a fim de reunir dados sobre os fatos alegados na inicial, já que os elementos constantes nos autos não são suficientes para uma elucidação satisfatória da causa. Contudo, o ato processual revelou-se prescindível, na medida em que pode ser concretizado pelo Sr. Oficial de Justiça avaliador, razão pela qual deliberou este juízo na forma consignada na decisão de fl. 118. A expedição de um mandado de avaliação dos bens arrestados nos autos do processo executivo com a determinação de verificação da existência e atual estado de conservação dos mesmos supre o ato de inspeção. Por outro lado, esclareço à embargante que os bens eventualmente furtados não podem ser objeto de penhora, de sorte que restará frustrada, em relação a esses, a conversão do arresto. Por fim, eventual responsabilidade do banco embargado pelos prejuízos sofridos pela autora deverão ser apurados em ação própria para esse fim ajuizada, conforme já foi dito na decisão inicial (fls. 103/104). Como se vê, não há contradição a ser sanada, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos, de forma que no caso de inconformismo da embargada com a decisão prolatada, esta deverá se valer do recurso adequado ao caso. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, deixo de acolhêlos, para manter incólume a decisão censurada. Sem prejuízo, certifique nos autos acerca da apresentação do original da peça contestatória de fls. 122/129. Recolha a parte embargante, em 05 (cinco) dias, as custas processuais necessárias ao cumprimento da deliberação de fl. 118. Após, cumpra-se na íntegra a decisão. Segundo entendeu a agravante, a decisum objurgada feriu o consagrado o Princípio da Congruência, que determina ao Juiz a adstrição ao pedido do autor e decidir a lide nos limites em que foi proposta. Eis a dicção dos artigos 128 e 460 do CPC: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Com efeito, in casu, constato que a providência requerida pela agravante possui natureza acautelatória (protetiva), ou seja, visa apenas garantir a eficácia do provimento jurisdicional ao final, isto é, o resultado prático do processo. Neste sentido, afirma Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela cautelar e tutela antecipada, São Paulo: Revistados Tribunais, 1992, p. 79: A tutela cautelar tem a satisfatividade como requisito negativo, eis que se realizada a pretensão antecipadamente, nada mais resta para ser assegurado. ¿Ou seja, quando a pretensão é satisfeita, nada é assegurado, e nenhuma função cautelar é cumprida. A prestação jurisdicional satisfativa (não definitiva) sumária, pois nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar¿ Diante do exposto, em sede de cognição sumária, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, pois, ao que tudo indica, o juízo de piso, autorizou medida protética, amparada no poder geral de cautela. Nesta esteira já se manifestou a jurisprudência pátria: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - ICMS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCABIDA, MAS POSSIBILIDADE DE LIMINAR COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA - INIDONEIDADE DE EMPRESA FORNECEDORA - NEGOCIAÇÕES QUE ACARRETARAM CREDITAMENTO DE ICMS - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO - FIANÇA BANCÁRIA - ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA - PROVIMENTO DE URGÊNCIA - CONCESSÃO DE LIMINAR SEGUNDO O PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 798 E 799 DO CPC - EXCEPCIONALIDADE DO CASO - 'FUMUS BONI IURIS' CONFIGURADO - EVIDÊNCIA DO 'PERICULUM IN MORA'. A tutela, na hipótese, não pode ser antecipada, porque a sua concessão se submete à prova inequívoca convincente do juízo de verossimilhança da alegação de que o direito, objeto do provimento jurisdicional final pleiteado, se não concedido de plano, oferece risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se enquadra à hipótese dos autos. No entanto, embora sem guarida a antecipação de tutela, não há óbice para que seja deferida outra espécie de tutela de urgência, uma liminar estribada no poder geral de cautela do juiz (CPC, arts. 798 e 799), garantida mediante contracautela. A natureza provisória da liminar decorrente do poder geral de cautela do juiz se mostra compatível com o provimento pleiteado nesta causa, que sem adentrar ao mérito da questão e atendendo à finalidade processual e instrumental da medida encontra escoras nos documentos carreados para os autos, configurado o 'fumus boni iuris' e, restando evidente o 'periculum in mora', que emerge da própria situação fática. Cabimento da liminar. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21560560820158260000 SP 2156056-08.2015.8.26.0000 TJ-SP, Data de publicação: 23/09/2015 ) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO PRATICADO DURANTE E EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 , INCISOS I E VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECONHECIMENTO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL - PODER GERAL DE CAUTELA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - TUTELA A DIREITOS INADIÁVEIS - POSSIBILIDADE, A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - GARANTIA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS - POSTERIOR REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE - CHEQUES DA EMPRESA DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA PARTICULAR DO FUNCIONÁRIO - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E BLOQUEIO DE VALORES. 1. A ação de indenização que tem como fundamento a prática de atos ilícitos no âmbito da relação de trabalho desenvolvida entre as partes deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. 2. O poder geral de cautela atribuído ao Magistrado nos artigos 798 e 799 , do Código de Processo Civil , e os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, o autorizam a conceder a tutela aos direitos que se mostrem inadiáveis, apesar da necessidade de posterior remessa dos autos ao Juízo competente. 3. Ao interpretar as hipóteses dos artigos 813 e 814 , do Código de Processo Civil , o Magistrado deve ter em vista que a finalidade das medidas cautelares é resguardar a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional a ser proferido em futura ação de conhecimento.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 11000298 PR 1100029-8, Data de publicação: 30/03/2014) Ante o exposto, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo pretendido, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, até decisão final da câmara julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 18 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2016.00557461-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL interposto por SUCASA SUCOS DA AMAZÔNIA AGRO IND & COM. EIRELLI - EPP nos autos do Agravo de Instrumento interposto em AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO C/C EXPRESSO E URGENTE PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n.º 0008042-07.2015.8.140015) proposta pelo agravante em face do agravado BANCO DA AMAZÔNIA S/A _ BASA, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática deste relator que negou seguimento ao recurso, por deserção, uma vez que o preparo foi apresentado em cópia no ato da interposição do recurso de origem. Em suas razões recursais, aduziu o agravante a ocorrência de erro material e cerceamento de defesa, uma vez que o preparo foi juntado nos autos como cópia, juntamente com o relatório de conta. Asseverou que, de acordo com o art. 525, II, § 1º do CPC, ' acompanhará a petição o comprovante de pagamento das custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais'. Nesse sentido, o recorrente não só juntou cópia das custas como o relatório de conta do processo que prova que se trata do mesmo processo, bem como, no site do TJPA se permite, em emissão de custas, a verificação. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não entenda que o feito seja colocado em mesa para apreciação da câmara julgadora. Era o necessário. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o agravo regimental como agravo interno, em face do princípio da fungibilidade e, em atenção ao art. 557, § 1º, do CPC. O Agravo foi interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por deserção, uma vez que o preparo foi apresentado em cópia no ato da interposição do recurso de origem. Compulsando os autos, constato que assiste razão ao recorrente. Registro, inicialmente, que, sobre o tema, dispõe o art. 365 do CPC: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Pois bem. Analisando os autos, notadamente à inicial do agravo de instrumento, constato que a agravante, quando da interposição do recurso em tela, declarou, nos termos da parte final do § 1º, do art. 1º, do art. 544 do CPC, que os documentos apresentados anexos àquela exordial eram autênticos e, dentre os quais, constava o comprovante do recolhimento das custas (fl.07v). Diante disso, forçoso o reconhecimento do pleito do recorrente, pelo que reconsidero a decisão de folhas 63/64. Passo agora a apreciação do agravo de instrumento. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O recorrente, quando da propositura da ação cautelar, requereu a suspensão da execução para a realização da inspeção judicial. Ocorre, contudo que, na decisão objurgada, o magistrado de piso assim consignou (fl.249): (...) Na hipótese, o objetivo da inspeção judicial era verificar o estado de conservação do imóvel descrito nos autos, bem como dos bens móveis que o guarnecem, a fim de reunir dados sobre os fatos alegados na inicial, já que os elementos constantes nos autos não são suficientes para uma elucidação satisfatória da causa. Contudo, o ato processual revelou-se prescindível, na medida em que pode ser concretizado pelo Sr. Oficial de Justiça avaliador, razão pela qual deliberou este juízo na forma consignada na decisão de fl. 118. A expedição de um mandado de avaliação dos bens arrestados nos autos do processo executivo com a determinação de verificação da existência e atual estado de conservação dos mesmos supre o ato de inspeção. Por outro lado, esclareço à embargante que os bens eventualmente furtados não podem ser objeto de penhora, de sorte que restará frustrada, em relação a esses, a conversão do arresto. Por fim, eventual responsabilidade do banco embargado pelos prejuízos sofridos pela autora deverão ser apurados em ação própria para esse fim ajuizada, conforme já foi dito na decisão inicial (fls. 103/104). Como se vê, não há contradição a ser sanada, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos, de forma que no caso de inconformismo da embargada com a decisão prolatada, esta deverá se valer do recurso adequado ao caso. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, deixo de acolhêlos, para manter incólume a decisão censurada. Sem prejuízo, certifique nos autos acerca da apresentação do original da peça contestatória de fls. 122/129. Recolha a parte embargante, em 05 (cinco) dias, as custas processuais necessárias ao cumprimento da deliberação de fl. 118. Após, cumpra-se na íntegra a decisão. Segundo entendeu a agravante, a decisum objurgada feriu o consagrado o Princípio da Congruência, que determina ao Juiz a adstrição ao pedido do autor e decidir a lide nos limites em que foi proposta. Eis a dicção dos artigos 128 e 460 do CPC: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Com efeito, in casu, constato que a providência requerida pela agravante possui natureza acautelatória (protetiva), ou seja, visa apenas garantir a eficácia do provimento jurisdicional ao final, isto é, o resultado prático do processo. Neste sentido, afirma Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela cautelar e tutela antecipada, São Paulo: Revistados Tribunais, 1992, p. 79: A tutela cautelar tem a satisfatividade como requisito negativo, eis que se realizada a pretensão antecipadamente, nada mais resta para ser assegurado. ¿Ou seja, quando a pretensão é satisfeita, nada é assegurado, e nenhuma função cautelar é cumprida. A prestação jurisdicional satisfativa (não definitiva) sumária, pois nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar¿ Diante do exposto, em sede de cognição sumária, entendo que não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, pois, ao que tudo indica, o juízo de piso, autorizou medida protética, amparada no poder geral de cautela. Nesta esteira já se manifestou a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - ICMS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCABIDA, MAS POSSIBILIDADE DE LIMINAR COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA - INIDONEIDADE DE EMPRESA FORNECEDORA - NEGOCIAÇÕES QUE ACARRETARAM CREDITAMENTO DE ICMS - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO - FIANÇA BANCÁRIA - ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA - PROVIMENTO DE URGÊNCIA - CONCESSÃO DE LIMINAR SEGUNDO O PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 798 E 799 DO CPC - EXCEPCIONALIDADE DO CASO - 'FUMUS BONI IURIS' CONFIGURADO - EVIDÊNCIA DO 'PERICULUM IN MORA'. A tutela, na hipótese, não pode ser antecipada, porque a sua concessão se submete à prova inequívoca convincente do juízo de verossimilhança da alegação de que o direito, objeto do provimento jurisdicional final pleiteado, se não concedido de plano, oferece risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se enquadra à hipótese dos autos. No entanto, embora sem guarida a antecipação de tutela, não há óbice para que seja deferida outra espécie de tutela de urgência, uma liminar estribada no poder geral de cautela do juiz (CPC, arts. 798 e 799), garantida mediante contracautela. A natureza provisória da liminar decorrente do poder geral de cautela do juiz se mostra compatível com o provimento pleiteado nesta causa, que sem adentrar ao mérito da questão e atendendo à finalidade processual e instrumental da medida encontra escoras nos documentos carreados para os autos, configurado o 'fumus boni iuris' e, restando evidente o 'periculum in mora', que emerge da própria situação fática. Cabimento da liminar. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21560560820158260000 SP 2156056-08.2015.8.26.0000 TJ-SP, Data de publicação: 23/09/2015 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO PRATICADO DURANTE E EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 , INCISOS I E VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECONHECIMENTO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL - PODER GERAL DE CAUTELA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - TUTELA A DIREITOS INADIÁVEIS - POSSIBILIDADE, A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - GARANTIA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS - POSTERIOR REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE - CHEQUES DA EMPRESA DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA PARTICULAR DO FUNCIONÁRIO - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E BLOQUEIO DE VALORES. 1. A ação de indenização que tem como fundamento a prática de atos ilícitos no âmbito da relação de trabalho desenvolvida entre as partes deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. 2. O poder geral de cautela atribuído ao Magistrado nos artigos 798 e 799 , do Código de Processo Civil , e os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, o autorizam a conceder a tutela aos direitos que se mostrem inadiáveis, apesar da necessidade de posterior remessa dos autos ao Juízo competente. 3. Ao interpretar as hipóteses dos artigos 813 e 814 , do Código de Processo Civil , o Magistrado deve ter em vista que a finalidade das medidas cautelares é resguardar a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional a ser proferido em futura ação de conhecimento.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 11000298 PR 1100029-8, Data de publicação: 30/03/2014) Ante o exposto, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo pretendido, devendo o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, até decisão final da câmara julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 18 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2016.00557461-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00557461-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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