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Jurisprudência


TJPA 0090812-05.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00908120520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RODRIGO BAIA NOGUEIRA AGRAVADO: CLEUSIVAN TAVARES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: ROGÉRIO FELIPE ZACHARIAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0017818.38.2015.8.14.0045)) movida por CLEUSIVAN TAVARES DA SILVA.          O agravante questiona a decisão de piso que concedeu a antecipação de tutela para determinar ao Estado, via Secretaria de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, realize o procedimento cirúrgico, laudo (fl. 22), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo Secretário Estadual de Saúde, sem prejuízo de eventual prisão por descumprimento de decisão judicial.           A insurgência do agravante cinge-se primeiramente na suposta impossibilidade de imediato cumprimento da decisão liminar pelo ente estatal, tendo em mira o prazo estabelecido para realização da cirurgia de que a paciente necessita, sendo imprescindível avaliação médica, com realização de exames, disponibilidade em hospitais e de uma equipe de profissionais, salientando, ainda, que se trata de procedimento cirúrgico eletivo, razão pela qual pugna pela reforma da decisão para ampliar o prazo de 72 (setenta e duas) horas concedido para a realização de procedimento cirúrgico.          Assevera a impossibilidade de cominação de multa diária na pessoa do agente causador do atraso, evidenciando que não há previsão legal para essa medida, de vez que eventual responsabilização do Secretário Estadual de Saúde afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.          Pontua pela inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado do processo, sob o enfoque de que a imputação somente pode ser executada provisoriamente após a confirmação da sentença, devendo ser afastada a ameaça da sanção que recai sobre o agente político.          Ressalta, ainda, em obediência ao princípio da eventualidade, que a multa desrespeita os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que requer a redução da quantia arbitrada.          Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, de forma a sustar os capítulos da decisão agravada, prazo de cumprimento da obrigação e multa coercitiva, até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão.          É o sucinto relatório.          Decido.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.          Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de processo Civil.          Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos.          No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Agravado, considerando que constam nos autos Laudo Médico e documentos alusivos a situação clínica do agravado (fls. 22/45), descrevendo o quadro clínico da paciente, dentre eles, a necessidade de tratamento cirúrgico de urgência, assim como, expondo aqueles documentos a limitação de suas funções.          Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a melhora do paciente.          No mais, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelo Tribunais Superiores, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 15 E 16 DA LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a urgência do tratamento prescrito e a hipossuficiência do agravado, mantendo a sentença do juízo de 1º grau que condenou o agravante ao fornecimento de cirurgia emergencial indicada na Inicial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 4. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 5. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. No tocante à ofensa aos arts. 15 e 16 da LC 101/2000, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 8. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014)          Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado a realizar procedimento cirúrgico a paciente com história de trauma, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário.          Além disso, os questionamentos alusivos ao exíguo prazo para o cumprimento da medida judicial não encontram amparo legal, dado o estado de saúde do autor e a necessidade do tratamento, repercutindo como razoável o prazo estabelecido para providências quanto a implementação da cirurgia.          Na espécie, o perigo da demora, ou periculum in mora, consiste em um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. Já a fumaça do bom direito, ou fumus boni juris, consubstancia-se no direito substancial invocado por quem pretenda a medida, dada ao fato de o agravado aguardar há meses o atendimento do Estado em realizar a cirurgia proposta, conforme atesta o laudo médico indicado (fl. 22).          Presente essa moldura, verifica-se que a demora no cumprimento da decisão liminar poderia ensejar prejuízos graves e irreparáveis à saúde e à vida do autor, violando, portanto, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.          No ponto referente a fixação de astreintes na decisão agravada é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa.          No caso dos autos, verifico que a Ação Ordinária fora movida contra o Estado do Pará, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória.          Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014)          Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.          De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal.          Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor.          Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)          Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária, no entanto, procedo a limitação do valor arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) .          Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo apenas em relação à multa pessoal, afastando sua imposição e reduzindo-a, de ofício, com o limite de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte, cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se.          Belém (PA), 20 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00396245-60, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00396245-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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