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Jurisprudência


TJPA 0090813-87.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090813-87.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DE BELEM - IPAMB. PROCURADOR: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA DIAS BARROS ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRESIDENTE DO INSITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DE BELEM - IPAMB, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar, nos autos do processo nº 0027885-70.2015.8.14.0301, para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal 7.984/99, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão concedida pelo Juízo originário, aduzindo, decadente o direito a impetração de mandado de segurança para o objeto da demanda; impossibilidade de efeito patrimonial em mandando de segurança e ao final pugna pelo provimento do agravo para reformar em definitivo a sentença de piso. Juntou documentos (fls. 11/59). Coube-me o feito por distribuição.  É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ademais, verifico ausente, nesta fase de análise não exauriente do recurso, qualquer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque a demanda trata de questão individual e não coletiva, a ponto de extinguir o plano de assistência, como sustenta o recorrente, motivo pelo qual não há que se falar em grave dano ao agravante que não possa aguardar o pronunciamento definitivo desta E. Corte. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04832145-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04832145-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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