TJPA 0090875-07.2015.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0090875-07.2015.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: E. P. DA S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E. P. DA S., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 146/159, visando à desconstituição do acórdão n. 167.596, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL SIMILAR AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO -PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE VIOLAÇÃO AO ART. 190, I DO ECA -REJEITADAS -NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL - ATO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA -DESNECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA -DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -A sentença foi prolatada com a análise de todos os elementos fáticos, valoração das provas produzidas e apreciação das normas de direito cabíveis à espécie, não restando configurada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Prejudicial de mérito rejeitada. 2- A finalidade do art. 190, I do ECA é possibilitar ao adolescente que recebeu medida socioeducativa em meio fechado recorrer da decisão, iniciando-se tal prazo com a sua intimação. A ausência de intimação pessoal do adolescente só acarretará a nulidade da sentença se comprovado algum prejuízo, o que inocorreu no presente caso. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - Ato infracional praticado com violência ou grave ameaça, torna desnecessária a cumulação dos demais requisitos do art. 122 do ECA para aplicação da medida socioeducativa de internação, se esta for a medida mais adequada à situação. 4- À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido nos termos do voto do relator (2016.04611982-97, 167.596, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-31, publicado em 2016-11-18). Cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Sustenta preencher os requisitos para socioeducação em meio semiaberto, ¿considerando que a prática fora cometida mediante arma branca (faca) e a grave ameaça, apesar de ter ocorrido, não se materializou em danos físicos às vítimas, estando sua consequência ligada ao viés abstrata¿ (sic, fl. 150). Prossegue, defendendo a inadequação da privação de liberdade às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Contrarrazões ministeriais às fls. 165/168. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com aludidas balizas, passo ao exame da viabilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 15/02/2017 (fl. 145) e o protocolo da petição recursal aos 09/03/2017 (fl. 146); portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 167.596. Como aludido ao norte, cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Sustenta preencher os requisitos para socioeducação em meio semiaberto, ¿considerando que a prática fora cometida mediante arma branca (faca) e a grave ameaça, apesar de ter ocorrido, não se materializou em danos físicos às vítimas, estando sua consequência ligada ao viés abstrata¿ (sic, fl. 150). Prossegue, defendendo a inadequação da privação de liberdade às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do colegiado ordinário, como se afere dos trechos constantes do acórdão vergastado, constante das fls. 142/143-v. Válido mencionar que o acórdão vergastado entendeu que a socioeducação em ambiente de privação de liberdade encontra respaldo na autorização legal para o tipo de ato infracional praticado (v. fls. 142/143-v). Destarte, no caso presente, o recurso é inviável. Observa-se que o decidido pelas instâncias ordinárias se harmoniza com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Para esta Corte, a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional mediante o concurso de agentes e o cometimento de grave ameaça e violência à vítima encontra respaldo tanto na lei de regência quanto na jurisprudência daquele tribunal. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2°, I E II, C/C O 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O ato infracional foi cometido mediante o concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, ficando caracterizado, portanto, o requisito previsto no art. 122, I, do ECA. Desse modo, a medida socioeducativa, consistente em internação imposta ao adolescente encontra respaldo na legislação de regência, bem como na jurisprudência desta Corte. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1062597/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (negritei). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. ART. 49, II DO SINASE. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE ORIGEM DO MENOR PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. COLOCAÇÃO EM MEDIDA DE SEMILIBERDADE. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A regra contida no art. 49, II do SINASE, que prevê o direito de o adolescente ser inserido em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para cumprimento da medida de internação em seu local de residência, excepciona os casos em que o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que é o caso dos autos, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal na substituição da medida de internação pela semiliberdade, por ser esta mais benéfica. 3. Habeas corpus denegado. (HC 355.323/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável tanto às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ quanto nas arrimadas na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. A reiteração de condutas infracionais, do mesmo modo, justifica a medida mais severa. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1011264/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (Negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 122, I, LEI N. 8.069/90. SÚMULA 83/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRIBUNAL PODE AGREGAR FUNDAMENTOS AO RATIFICAR A MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 915.240/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (Negritei). Impõe-se, pois, a negativa de seguimento. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.161 PEN.j.REsp.161
(2017.05119479-69, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0090875-07.2015.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: E. P. DA S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E. P. DA S., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 146/159, visando à desconstituição do acórdão n. 167.596, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL SIMILAR AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO -PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE VIOLAÇÃO AO ART. 190, I DO ECA -REJEITADAS -NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL - ATO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA -DESNECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA -DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -A sentença foi prolatada com a análise de todos os elementos fáticos, valoração das provas produzidas e apreciação das normas de direito cabíveis à espécie, não restando configurada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Prejudicial de mérito rejeitada. 2- A finalidade do art. 190, I do ECA é possibilitar ao adolescente que recebeu medida socioeducativa em meio fechado recorrer da decisão, iniciando-se tal prazo com a sua intimação. A ausência de intimação pessoal do adolescente só acarretará a nulidade da sentença se comprovado algum prejuízo, o que inocorreu no presente caso. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - Ato infracional praticado com violência ou grave ameaça, torna desnecessária a cumulação dos demais requisitos do art. 122 do ECA para aplicação da medida socioeducativa de internação, se esta for a medida mais adequada à situação. 4- À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido nos termos do voto do relator (2016.04611982-97, 167.596, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-31, publicado em 2016-11-18). Cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Sustenta preencher os requisitos para socioeducação em meio semiaberto, ¿considerando que a prática fora cometida mediante arma branca (faca) e a grave ameaça, apesar de ter ocorrido, não se materializou em danos físicos às vítimas, estando sua consequência ligada ao viés abstrata¿ (sic, fl. 150). Prossegue, defendendo a inadequação da privação de liberdade às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Contrarrazões ministeriais às fls. 165/168. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com aludidas balizas, passo ao exame da viabilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 15/02/2017 (fl. 145) e o protocolo da petição recursal aos 09/03/2017 (fl. 146); portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 167.596. Como aludido ao norte, cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Sustenta preencher os requisitos para socioeducação em meio semiaberto, ¿considerando que a prática fora cometida mediante arma branca (faca) e a grave ameaça, apesar de ter ocorrido, não se materializou em danos físicos às vítimas, estando sua consequência ligada ao viés abstrata¿ (sic, fl. 150). Prossegue, defendendo a inadequação da privação de liberdade às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do colegiado ordinário, como se afere dos trechos constantes do acórdão vergastado, constante das fls. 142/143-v. Válido mencionar que o acórdão vergastado entendeu que a socioeducação em ambiente de privação de liberdade encontra respaldo na autorização legal para o tipo de ato infracional praticado (v. fls. 142/143-v). Destarte, no caso presente, o recurso é inviável. Observa-se que o decidido pelas instâncias ordinárias se harmoniza com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Para esta Corte, a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional mediante o concurso de agentes e o cometimento de grave ameaça e violência à vítima encontra respaldo tanto na lei de regência quanto na jurisprudência daquele tribunal. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2°, I E II, C/C O 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O ato infracional foi cometido mediante o concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, ficando caracterizado, portanto, o requisito previsto no art. 122, I, do ECA. Desse modo, a medida socioeducativa, consistente em internação imposta ao adolescente encontra respaldo na legislação de regência, bem como na jurisprudência desta Corte. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1062597/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (negritei). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. ART. 49, II DO SINASE. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE ORIGEM DO MENOR PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. COLOCAÇÃO EM MEDIDA DE SEMILIBERDADE. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A regra contida no art. 49, II do SINASE, que prevê o direito de o adolescente ser inserido em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para cumprimento da medida de internação em seu local de residência, excepciona os casos em que o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que é o caso dos autos, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal na substituição da medida de internação pela semiliberdade, por ser esta mais benéfica. 3. Habeas corpus denegado. (HC 355.323/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável tanto às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ quanto nas arrimadas na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. A reiteração de condutas infracionais, do mesmo modo, justifica a medida mais severa. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1011264/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (Negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 122, I, LEI N. 8.069/90. SÚMULA 83/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRIBUNAL PODE AGREGAR FUNDAMENTOS AO RATIFICAR A MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 915.240/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (Negritei). Impõe-se, pois, a negativa de seguimento. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.161 PEN.j.REsp.161
(2017.05119479-69, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.05119479-69
Tipo de processo
:
Apelação
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