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Jurisprudência


TJPA 0091727-54.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de feito ativo, interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A., contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Cametá, que não conheceu o recurso de apelação nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0001562-27.2012.8.14.0012), movida pela agravada PAULA RIBEIRO.       Razões recursais às fls. 03/07 dos autos, juntando documentos de fls. 08/36.       Coube-me a relatoria do feito por distribuição.       É o relatório. DECIDO      Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.       O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído.       Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a certidão de intimação hábil à comprovação da tempestividade do recurso, juntou apenas o Comprovante de Envio da Matéria para publicação no Diário da Justiça (fl. 32), tal documento foi apresentado via fax e ao apresentar os originais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 2º, da Lei 9.800/1999, não acostou o referente aquele documento.       Ainda, o agravante também não demonstrou a tempestividade recursal por outro meio hábil a comprová-la.       Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil/1973: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se)       Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL - RECURSO IRREGULARIDADE INSTRUÍDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais a certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Certidão que apenas menciona a carga eletrônica ao Procurador da Fazenda meses após a prolação da decisão objurgada e não demonstrada a seqüência do ato não se presta a tal desiderato. 2 - Constitui ônus do recorrente instruir o recurso adequadamente e no ato de sua interposição. 3 - Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AG: 37838 SP 2006.03.00.037838-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 28/02/2007, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação       Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória em atenção ao princípio da regularidade formal, a teor do disposto nos art. 525, I, do CPC/1973.       Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.       P.R.I. Belém, 07 de junho de 2016. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02218007-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02218007-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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