main-banner

Jurisprudência


TJPA 0091733-61.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COERCITIVO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COMPELIR CONTRIBUINTE PAGAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CF E À SÚMULA 323 DO STF. PRECEDENTES STF E STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA CONCEDIDA (ART. 300 CPC/15). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Insurgência contra decisão do Juízo de origem, que se reservou a apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações. 2. A apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor. Precedentes STF e STJ. 3. Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 4. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência concedida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, uma vez que converge com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, restando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de lesão ao patrimônio da agravada, diante da inviabilização das suas atividades comerciais, nos termos do art. 300 do CPC/15. 5. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. (2018.03395227-57, 194.730, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.03395227-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão