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Jurisprudência


TJPA 0091734-46.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091734-46.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HENRIQUE NOBRE REIS (PROCURADOR) AGRAVADO: VITOR MARCELLINO TAVARES DA SILVA ADVOGADO: IVONE DA COSTA LEITÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA CANDIDATO REALIZAR 3ª FASE DO CONCURSO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS OBJETIVAMENTE PELA COMISSÃO DO CONCURSO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, julgou o mérito do RE 632853/CE e sedimentou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não sendo possível o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Logo, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. A exceção a esta regra reside no fato de apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade ser permitida à Justiça ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, o que não é o caso. 2. Precedentes do STF. 3. Efeito Suspensivo deferido.   D E C I S Ã O        A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):        Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém que concedeu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº0086699-75.2015.814.0301 impetrado por VITOR MARCELINO TAVARES DA SILVA.        Em sua exordial narrou o Ente Estatal que o Agravado impetrou a ação supracitada em de face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do XX Concurso Público para provimento do cargo de Procurador do Estado do Pará, consistente na sua eliminação na prova prática - 2ª fase, por não ter alcançado a pontuação mínima.        Aduziu ainda que o candidato alegou discordar da correção realizada pela Comissão, entendendo que estaria em desarmonia com os termos do edital a ausência de nota atribuída ao Agravo de Instrumento redigido no exame de natureza prático-processual, consequência decorrente da falta de confecção da respectiva petição do artigo 526; e que os critérios de tirocínio prático ou sabedoria prática, utilizados pela comissão não constam do edital.        Transcreveu o seguinte trecho da liminar: ¿Posto isto, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR e, em consequência, determino a intimação do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO XX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ, para que admita o impetrante na 3ª fase do concurso em questão, lhe possibilitando fazer a prova prevista para o dia 25 de outubro de 2015, bem como, no prazo de cinco (05) dias, proceda a correção da peça processual elaborada pelo autor, a quando da 2ª fase do mesmo concurso, sendo um Agravo de Instrumento, atribuindo a nota respectiva, a qual será condicionante para que o impetrante prossiga nas demais fases do certame, devendo informar este juízo acerca da nota aferida.¿        Explicou que a causa de pedir delineada na inicial e acolhida pela decisão impugnada referiu-se a uma suposta contrariedade dos critérios de correção e de atribuição de notas adotados pela Comissão do certame com o estipulado no edital, especificamente o disposto no item 5.4.2.        Declinou não ser possível relação entre a previsão do item 5.4.2. e o direito reclamado, pois o que prevê tal item é que cada uma das provas escritas terão o limite de nota de 40 (quarenta) pontos e não obrigação de atribuição de atribuir notas às peças, como pretende o agravado.        Enfatizou que o impetrante pretende rever a justiça do critério de correção adotado pela Comissão do Concurso, questão já superada em julgamento de Tema em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.        Ponderou que a decisão causa ao Estado do Pará lesão grave e de difícil reparação, na medida em que cria tumulto em Concurso Público em andamento, ao afastar critério de correção justo e legitimamente estabelecido pela Comissão, qual seja: não merece pontuação o Agravo de Instrumento redigido, se desacompanhado da petição do art. 526 do CPC.        Salientou que o juízo de origem abalou o interesse público geral, consistente na escolha dos candidatos mais preparados, segundo critérios estabelecidos pelo edital e pelos membros da comissão do concurso.        Afirmou que o senso de justiça distorcido do candidato que se insurge em face da ausência de previsão no edital quanto aos critérios de Tirocínio Prático e Sabedoria Prática em prova de natureza prático-processual. Logicamente, que tais critérios são exigíveis, ainda que não mencionados.        Defendeu o cabimento do Agravo de Instrumento em sua modalidade por instrumento.        Pleiteou em sede de preliminar a concessão do efeito translativo ao recurso para indeferir a petição inicial, pois da narração dos fatos alegados não decorreu conclusão, uma que vez não houve qualquer formulação de pedido de recorreção de prova; e que assim deveria ser extinta a lide sem resolução de mérito, em observância ao princípio dispositivo e ao art. 295, I, § único, I, c/c art. 267, I do CPC.        Ainda em sede de preliminar, suscitou ocorrência de julgamento extra-petita.        No mérito, explicou que a insurgência do candidato Agravado é completamente desproporcional e desarrazoada, pois pretende discutir o mérito da prova de natureza prático-processual, disfarçada sob a discussão acerca da presença, no edital, dos critérios legitimamente escolhidos pela Comissão do Concurso.        Asseverou que com intuito de ultrapassar o obstáculo previsto no julgamento do Tema 475 em Repercussão Geral pelo STF a decisão fez relação entre os termos da grade de correção com o Edital nº 01/2015-PGE, acusando a existência de imposições ali não previstas, especificamente no que se refere a não apresentação da petição prevista no art. 526 do CPC ocasionar a perda total da pontuação atribuída ao Agravo de Instrumento confeccionado.        Repisou que o item 5.4.2. não prevê obrigatoriedade de pontuação a cada peça e sim a previsão de pontuação máxima para cada uma das provas escritas de natureza prática.        Argumentou que não se tratou de critério de eliminação como afirmado na decisão, mas apenas de pontuação; e que houve candidatos aprovados, mesmo sem a correção do AI e o condicionamento dos atos processuais diversos, aspecto rigorosamente observado na avaliação das peças processuais.        Explanou que ¿trata-se de questão de lógica acaciana: a prova prática exige conhecimentos práticos, exige sabedoria prática.¿.        Concluiu que pretende na verdade o Agravado rediscutir a justiça da decisão legitimamente tomada pela Comissão do concurso e que isso seria interferência do mérito administrativo, pois a definição de conteúdo e a correção de provas é assunto que deve ser tratado estritamente pela Administração Pública, sem ingerências externas, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.        Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 em 23/04/2015, decidiu, com repercussão geral reconhecida que não compete ao Poder Judiciário examinar os critérios adotados por banca examinadora de concurso público.        Citou outros julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.        Clamou pela concessão do efeito suspensivo, pois presentes os requisitos autorizadores. Ao final pugnou pelo provimento do recurso        Coube-me o feito por distribuição.        É o relatório.        DECIDO.        Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.        É cediço que para a concessão de medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.        No caso dos autos, verifico que razão assiste ao Agravante diante da vedação ao Poder Judiciário de se imiscuir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria odiosa interferência entre os Poderes da República. Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca das questões em concurso público cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação.        A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDF (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. (...) 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)        Nesse sentido, percebe-se que em momento algum o Impetrante, ora agravado, alega a impertinência do conteúdo das questões com o Edital do Certame, e sim que pretende, na verdade, discutir os critérios de correção e o gabarito ofertado pela banca, o qual foi aplicado sem distinção à todos os candidatos do concurso(documento à fl. 63), atendendo aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade que regem a atuação da Administração Pública.        O argumento do impetrante de que o critério que supostamente o excluiu do certame não fora previsto expressamente no Edital é frágil para não dizer falacioso, pois para que houvesse tal previsão expressa como pretende, seria necessário dizer anteriormente à aplicação das provas: o conteúdo e a forma como este seria cobrado, ou seja, o Edital deveria prever as perguntas e as respostas que seriam exigidas, repiso antes da aplicação das provas. Se desta forma fosse, resta indagar qual seria o sentido do concurso público?        No presente caso, entendo prima facie, que comissão do concurso seguiu expressamente os itens 5.4.2. e 5.4.8 do Edital, os quais transcrevo: ¿5.4.2. Nas DUAS PROVAS ESCRITAS DE NATUREZA PRÁTICA, será atribuída nota máxima de 40 (quarenta) pontos para cada uma, ambas versando sobre todo o programa, conforme Anexo I deste Edital. (...) 5.4.8. Na atribuição de notas das provas, levar-se-ão em conta, além dos conhecimentos técnicos específicos demonstrados pelo candidato acerca do assunto abordado, a correção da linguagem, a clareza da exposição, a sequência lógica de raciocínio e a qualidade da argumentação.¿        Para atender objetivamente e impessoalmente o item 5.4.8 a Comissão do Concurso publicou a Grade de Respostas da 1ª Prova Escrita de Natureza Prática, documento acostado à fl. 63, que prevê que ¿a não apresentação da petição noticiando ao juízo da interposição do Agravo de Instrumento, na forma do art. 526 do CPC, ocasionou a perda total da pontuação atribuída ao recurso.¿, dentre outros critérios previam o pontuação dos itens cobrados na prova que somados atingiam a totalidade de pontos, qual seja, 40(quarenta) pontos, conforme item 5.4.2.        Assim entendo que interpretação efetuada pelo juízo de origem, esbarra no mérito administrativo dos critérios previstos pela comissão do concurso.        Acerca do mérito administrativo a pena de José dos Santos Carvalho Filho ensina: ¿O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ¿faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.¿ E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.)        O RE 632.853/CE julgado como paradigma na sistemática de Repercussão Geral, concluiu que ¿O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.¿.        Na publicação Repercussão Geral: do Supremo Tribunal Federal encontra-se a ementa do RE 632.853/CE: ¿Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.¿        O Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Milano (Itália) Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca da vinculação imposta as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral: ¿Vinculação Vertical. Rigorosamente, sendo clara a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da controvérsia constitucional, os demais órgãos do Poder Judiciário encontram-se a ela vinculados. Há vinculação vertical. Trata-se de consequência da objetivação do recurso extraordinário, paulatinamente mais aperfeiçoado ao controle concentrado de constitucionalidade. Vale dizer: a rigor, nada obstante o teor do art. 543-B, §§ 3º e 4º, CPC, os órgãos jurisdicionais de origem têm o dever de se conformar à orientação do Supremo Tribunal Federal, retratando-se das suas decisões, sob pena de debilitar-se a força normativa da Constituição, encarnada que está na sua compreensão pela nossa Corte Constitucional.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011, pág. 588).        Nessas considerações entendo, corporificada a fumaça do bom direito para suspensão da decisão do juízo de origem, pois aparentemente houve interferência no mérito administrativo dos Critérios objetivamente adotados pela Comissão do Concurso para provimento do cargo de Procurador do Estado do Pará.        Quanto ao requisito do perigo da demora o mesmo está demonstrado na continuidade no certame de um candidato que não fora aprovado, com base em uma decisão judicial desprovida dos requisitos necessários.        Ante o exposto, DEFIRO a atribuição efeito suspensivo pretendido.        Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC.        Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC.        Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 28 de outubro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04082960-98, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.04082960-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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