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Jurisprudência


TJPA 0091739-68.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00917396820158140000 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: VALENTINA DE MORAES PEREIRA MACIEL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. I - A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF. II - Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. III - A alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamentos que não integram a lista do SUS não é óbice ao dever da administração de prestar assistência à saúde, não podendo ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. IV - RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0076661-04.2015.814.0301, ajuizada por VALENTINA DE MORAES PEREIRA MACIEL, em face da decisão interlocutória de fls. 37/39 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado do Pará providencie imediatamente a medicação que o autor necessita, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).               Em suas razões (fls. 02/14), o ESTADO DO PARÁ suscitou preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, alegando ser indispensável a inclusão no polo passivo dos entes federados que integram as três esferas de poder. Bem como, alega que cabe somente à União a implementação do Sistema Único de Saúde e a responsabilidade pela listagem dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Diante do interesse da União, afirma que a justiça comum é absolutamente incompetente.               Preliminarmente suscita a ilegitimidade do Estado do Pará, que o ente responsável pelo fornecimento do referido medicamento é da União.               No mérito, alega que a autora foi diagnosticada com lúpus e que não existe um protocolo clínico para tratamento da doença. Relata que, na maioria das vezes, os pacientes respondem ao tratamento tratando outras manifestações clínicas, como a febre.               Aduz que o medicamento pleiteado pela agravada, não foi aprovado pelo Ministério da Saúde.               Diz, ainda, que a multa aplicada foi desproporcional e irrazoável, razão pela qual pugna pela redução.               Juntou os documentos de fls. 15/111.               Às fls. 114/115 indeferi o pedido de efeito suspensivo.               A agravada apresentou contrarrazões (fls. 119/32) alegando que a decisão não merece reforma, pois é dever do Estado fornecer o tratamento adequado, pois este deve assegurar a todos o direito à Saúde.               Relata que o indeferimento da tutela antecipada poderá lhe causa dano irreparável. Pugna pela manutenção da decisão.               É o relatório.               Decido.               Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo.               Preliminar de Incompetência do Juízo e ilegitimidade de parte               Alega o recorrente preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, alegando ser indispensável a inclusão da União no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal.               No entanto, a Constituição Federal, quanto ao direito à saúde, em seu artigo 196, bem definiu o tema em debate, não fazendo distinção entre os entes Federal, Estadual e Municipal, a saber: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.               Insta salientar que a obrigação de prestar o serviço de saúde pública - incluindo-se neste o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos - de forma gratuita, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente, em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo a paciente portadora de enfermidade grave. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 196; e 198, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. De início, ressalta-se que o acordão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, é a União ? assim como os Estados, os municípios e o Distrito Federal ? parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim. Nessa linha, veja-se a da SS 3.355-AgR, julgada sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: ?Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes.Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.? Nesse sentido: RE 627.411-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. No mais, o recurso deve ser admitido, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral relativa à ?controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo? (RE 566.471,Rel. Min. Marco Aurélio). Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF - ARE: 796689 PE , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2014, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 30/04/2014 PUBLIC 02/05/2014).               O Sistema Único de Saúde - SUS é organizado de forma descentralizada, regido pelo princípio da co-gestão, em que se partilha, entre os entes da Federação, a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à saúde, nos moldes da Lei n. 8.080, de 1990, sendo incontroverso que devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde.               No tocante à alegada ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo e a alegada legitimidade da União, entendo razão não assistir ao agravante.               Nas matérias que envolvem o direito a saúde, tem-se que a responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação, que se dá verticalmente, e com direção única do SUS em cada esfera de governo, cabe tanto ao Município como ao Estado e União garantir a todos o direito à saúde.               Nesse sentido, o cidadão, a princípio, pode escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos, ou de todos conjuntamente.               Portanto, cuidando-se, a espécie, de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Pará junto à qual os pacientes buscam o fornecimento de medicamento, correta a composição do polo passivo, revelando-se descabido a inclusão no polo passivo da união e o deslocamento do feito à justiça federal.               Logo, em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo apelante e a preliminar de ilegitimidade de parte.               Do mérito.            Insta mencionar que o STJ, em reiterados precedentes, tem reconhecido que os portadores de doenças graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, tem o direito de receberem gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqüe ao seu tratamento. 5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6. Recurso ordinário improvido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA).             Deste modo, não há como afastar o dever prestacional do agravante, em razão da solidariedade estabelecida entre os entes públicos como antes referido, sendo irrefutável a obrigatoriedade estatal, em todas as esferas, pelo atendimento das políticas na área da saúde pública, alcançando aos carentes aquela medicação e tratamento excepcional e de difícil acesso a quem não pode adquiri-la com recursos próprios.            No caso dos autos, as provas trazidas à lide permitem a procedência do pedido para que os requeridos disponibilizem à agravada o medicamento Micofenolato de Mofetila nas doses e quantidades prescritas, em razão do diagnóstico de DOENÇA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, conforme documentos acostados às folhas 31.            Portanto, resta comprovada a verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida, haja vista que o fornecimento do medicamento requerido pela agravada é imprescindível, mormente por se tratar de direito à vida e à saúde, protegidos constitucionalmente.            Ademais, o fato alegado de que o medicamento não constar na lista de competência do SUS não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.             Nesse sentido, colaciono julgados da jurisprudência pátria: DIREITO HUMANO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BOSENTANA (TRACLER) 125MG. FÁRMACO AUSENTE NÃO PREVISTO NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.De acordo com o disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial. 2.O fornecimento do medicamento BOSENTANA (TRACLER) 125MG é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos art. 5º e 196 da Constituição Federal, independentemente do fato da medicação requerida não fazer parte da lista de dispensação excepcional elaborada pelo Ministério da Saúde (portaria nº 2981/2009 - componente especializado), pois, por força da Súmula 18 do TJPE, tal fato não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, portadora da enfermidade diagnosticada com HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR CID: I.27.O e INSUFICIENCIA CARDIACA GRAVE CID I.50.0, sob pena de abrir-se orifício de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo. 3.Inocorrência de violação ao princípio da reserva do possível, porquanto as medidas impldas destinam-se tão-somente a garantir para o requerente um mínimo existencial. 4.Agravo Regimental a que se nega provimento de forma indiscrepante. (TJ-PE - AGR: 2823258 PE 0016562-22.2012.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 02/10/2012, Grupo de Câmaras Dir. Público, Data de Publicação: 186). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Solidariedade dos entes federados para fornecer medicamentos. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado. Denominação Comum Brasileira. Possibilidade de fornecimento do medicamento na forma da Denominação Comum Brasileira (art. 3º da Lei Federal nº 9.787/99), desde que seja mantida a dosagem prescrita e contenha as substâncias que compõem o seu princípio ativo. Custas judiciais. Pleito não conhecido, porquanto ausente interesse recursal. APELO CONHECIDO EM PARTE, NO QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70059076992 RS , Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/04/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2014).            Do mesmo modo, quanto ao argumento de que cabe à União, exclusivamente, o fornecimento de medicamentos não arrolados nas listagens do SUS, a teor do que estabelece a Lei nº 8080/90, a repartição de competências no Sistema Único de Saúde não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos demandados, de modo que o recorrente deve responder na presente demanda pelo fornecimento do medicamento pleiteado, apesar de pertencer à União a atribuição de regulamentar a distribuição farmacológica no âmbito da saúde pública.            Por derradeiro, no que concerne à multa por descumprimento, ao contrário do que aduz o Agravante, é perfeitamente possível a aplicação de multa diária, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento do comando existente na decisão.          Neste diapasão, dispõe o art. 461, e §§, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.  § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).  § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.          Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer.          Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer."          O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183).          No caso vertente, estão preenchidos os requisitos elencados no art. 461 e §§, do Código de Processo Civil, pois estão presentes os relevantes fundamentos da demanda e a necessidade de garantir a efetividade de tutela jurisdicional estampada na decisão.          Portanto, é perfeitamente cabível a fixação de multa cominatória.          Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor.          No presente caso, o valor da multa cominatória foi arbitrado em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Entendo que tal valor respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar, portanto, em arbitrariedade na fixação de seu valor.          Portanto, considerando que a multa não se mostra exorbitante, cumprindo integralmente sua função, qual seja, coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.          Assim, por ser efetivamente possível a aplicação da multa diária no caso vertente, bem como, por ter o Juízo a quo arbitrado a mesma em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em caso de descumprimento da ordem judicial, resta patente que a decisão ora recorrida deve ser mantida integralmente.          Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever as conclusões do tribunal recorrido acerca da tutela antecipada demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Precedentes. 3. A questão referente ao prazo limite para a aplicação da multa não foi apreciada pela Corte de origem, e nos embargos de declaração opostos não se provocou o pronunciamento da questão. Incidência, portanto, da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 363080 GO 2013/0202798-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). " PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012)               Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.               Comunique-se ao juízo de origem.               Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se.               Belém, 11 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00921013-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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