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Jurisprudência


TJPA 0091742-23.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091742-23.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BREU BRANCO AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEG. DPVAT ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: JONILSON SILVA ADVOGADO: SAMIA MELO COSTA E SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A em face de decisão interlocutória proferida em audiência pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, movida por JONILSON SILVA.       Inicialmente, verifico que o presente recurso se encontra dentro das hipóteses previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, com isso, deixo de convertê-lo em retido.       A decisão agravada determinou que a Agravante, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 788,00, sob pena de a prova pretendida ser suprida em favor do autor.       Irresignado com esta decisão, a Recorrente, agrava na forma de instrumento, argumentando que não requereu a prova pericial determinada pelo Juízo de piso, e, que por ser o Agravado beneficiário da justiça gratuita, o Estado deve arcar com o ônus da realização da perícia.       Alega que está configurada lesão grave e de difícil reparação, por estar na iminência de ser coagida a efetuar pagamento indevido, além de ter que realizar pagamento em duplicidade, pois entende que já pagou o valor a que o Agravado tem direito mediante procedimento administrativo.      Aduz que o provimento conjunto nº 004/2012 - CRMB/CJCI do TJPA, dispõe que em demandas com assistência judiciária gratuita, o pagamento de honorários do perito deve ser arcado pelo Estado (Poder Judiciário). Transcreve a íntegra do citado provimento, bem como, diversas jurisprudências que corroboram sua tese.      Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.      É o relatório.      Passo a decidir:      No que tange ao pedido de efeito suspensivo, assiste razão ao Agravante.      Conforme disposto no art. 527, III, do Código de Processo Civil, o relator ao receber o agravo de instrumento ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿.            O art. 558 do CPC, complementa, ao dispor: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.  Assim, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessário se faz o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.      In casu, verifico estar presente o periculum in mora, pois, o agravante poderá arcar com custos que, poderão não lhe ser devidos, sendo penalizado posteriormente com decisão judicial que lhe seja desfavorável.      Ademais, se encontra presente o fumus boni iuris, já que é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que cabe ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, quando a sucumbência recair sobre beneficiário da justiça gratuita.      Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que a decisão agravada não perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.      Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias.      Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.      À Secretaria para as devidas providências.      Belém, (PA), 23 de novembro de 2015.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora (2015.04431610-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04431610-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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