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Jurisprudência


TJPA 0091774-28.2015.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, legalmente constituído por advogado, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, no bojo do Mandado de Segurança (Processo n.º 0091774-28.2015.8.14.0000) impetrado pela Agravada Daniela Cristina Nunes Vilaça (Daniela Cristina Nunes Campusano), que deferiu medida de urgência determinando que a autoridade coatora nomeasse a agravada para o cargo de Agente de Serviços Gerais, vinculado ao Edital 01/2012 - SECON - PMB, em virtude de aprovação em concurso público.        Em suas razões, sustenta: a) Da ilegitimidade passiva da autoridade coatora; b) Do mérito. Da inexistência de direito líquido e certo à nomeação e; c) Da concessão de efeito suspensivo; d) Dos prejuízos que a decisão agravada ocasiona ao recorrente.        Requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão objurgada, ante a ausência de requisitos para deferimento. No mérito, o provimento do recurso para reforma total do decisum.        Juntou documentos fls. 18/71.        Coube-me o feito por distribuição.        É o relatório. DECISÃO        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal.        Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso decidiu corretamente. Explico.        No presente feito, constato que a agravada trouxe aos autos elementos probantes suficientes para demonstrar que suas alegações possuem a verossimilhança necessária à concessão da medida liminar ora guerreada, eis que, em primeira análise, restou aprovada em 1º lugar.        Ora, o concurso público em questão seguiu seus trâmites em perfeita normalidade, culminando com a homologação de seu resultado final, tornando-se pública a listagem de candidatos aprovados. Nada mais lógico que esperar a nomeação dos aprovados dentro das vagas disponíveis (mais ainda da agravada, por encabeçar a lista!), posto que a Administração Pública Municipal quer no decorrer do prazo de validade do certame, quer na apresentação do presente recurso, não trouxe quaisquer fatos que justificassem não proceder com as nomeações alusivas ao concurso público nº 01/2012 - SECON/PMB.        Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora.        Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013)        Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.        Após, conclusos.        Belém, 02 de maio de 2016.      JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR.      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01655576-23, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.01655576-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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