TJPA 0091776-95.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091776-95.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES AGRAVADO: EUGENIA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - processo nº 0076659-34.2015.8.14.0301, determinando que o ora Agravante forneça à Agravada o medicamento USTEQUINUMABE 45mg - injetável, de forma contínua até a regressão das patologias da paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao com o fim de sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, e, ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 18-69). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, o que enseja a análise do pedido. O direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, eximir-se do cumprimento de seu dever. Dessa forma, não há como afastar a possibilidade do jurisdicionado em exigir pela via judicial o cumprimento de medidas que dependam de políticas públicas de saúde, como o fornecimento de medicamentos, uma vez que se trata de direito subjetivo inerente a própria condição humana. Com efeito, uma vez verificada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, bem como a urgência do tratamento da patologia que apresenta, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Portanto, o indeferimento da liminar pelo Juízo de primeiro grau poderia colocar em risco a integridade física, bem assim a própria vida da Agravada, que é o maior bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. O perigo da demora também resta demonstrado, porquanto se a paciente tivesse que aguardar o provimento final, patente o risco efetivo do agravamento da doença e do surgimento de quadro clínico irreversível. Ademais, consoante o laudo médico de fls. 44, o USTEQUINUMABE seria a única alternativa terapêutica para o tratamento da paciente Agravada, visto que as demais já foram tentadas sem uma resposta adequada. Assim, em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a concessão da liminar do primeiro grau, indeferindo o pleiteado pelo ente Estatal, pois acarretaria o periculum in mora inverso, podendo a falta dos medicamentos e do tratamento solicitado pela Agravada ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente. Com efeito, a decisão originária, por ora, não merece reparo, vez que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, à luz do artigo 558 do CPC, faz-se necessário a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, sendo relevante a fundamentação, e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, os quais, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes. Assim, não restando presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão vergastada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04443480-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091776-95.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES AGRAVADO: EUGENIA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - processo nº 0076659-34.2015.8.14.0301, determinando que o ora Agravante forneça à Agravada o medicamento USTEQUINUMABE 45mg - injetável, de forma contínua até a regressão das patologias da paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao com o fim de sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, e, ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 18-69). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, o que enseja a análise do pedido. O direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, eximir-se do cumprimento de seu dever. Dessa forma, não há como afastar a possibilidade do jurisdicionado em exigir pela via judicial o cumprimento de medidas que dependam de políticas públicas de saúde, como o fornecimento de medicamentos, uma vez que se trata de direito subjetivo inerente a própria condição humana. Com efeito, uma vez verificada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, bem como a urgência do tratamento da patologia que apresenta, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Portanto, o indeferimento da liminar pelo Juízo de primeiro grau poderia colocar em risco a integridade física, bem assim a própria vida da Agravada, que é o maior bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. O perigo da demora também resta demonstrado, porquanto se a paciente tivesse que aguardar o provimento final, patente o risco efetivo do agravamento da doença e do surgimento de quadro clínico irreversível. Ademais, consoante o laudo médico de fls. 44, o USTEQUINUMABE seria a única alternativa terapêutica para o tratamento da paciente Agravada, visto que as demais já foram tentadas sem uma resposta adequada. Assim, em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a concessão da liminar do primeiro grau, indeferindo o pleiteado pelo ente Estatal, pois acarretaria o periculum in mora inverso, podendo a falta dos medicamentos e do tratamento solicitado pela Agravada ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente. Com efeito, a decisão originária, por ora, não merece reparo, vez que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, à luz do artigo 558 do CPC, faz-se necessário a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, sendo relevante a fundamentação, e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, os quais, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes. Assim, não restando presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão vergastada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04443480-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.04443480-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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