TJPA 0091783-87.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PROCESSO Nº 0091783-87.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSÉ RUBENILDO CORRÊA (OAB/PA Nº 9.579) PACIENTE: EVALDO GARCIA BATISTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado por profissional da advocacia em favor de Evaldo Garcia Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA. Narrou o impetrante (fls.2-9), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da manutenção da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia mesmo após ter efetuado o pagamento dos três últimos meses após a propositura da ação de execução de alimentos. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Em sede de informações (fls. 33-34), a parte impetrada esclareceu que a prisão civil do paciente fora revogada em virtude do pagamento integral da obrigação alimentar. Nesta Superior Instância (fls. 36-37), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude da manutenção da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia mesmo após ter efetuado o pagamento dos três últimos meses após a propositura da ação de execução de alimentos. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, isso porque, segundo informação prestada pela parte impetrada, fora proferida na vara de origem decisão de revogação da prisão civil. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal, cujo teor dispõe: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.04597841-83, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PROCESSO Nº 0091783-87.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSÉ RUBENILDO CORRÊA (OAB/PA Nº 9.579) PACIENTE: EVALDO GARCIA BATISTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado por profissional da advocacia em favor de Evaldo Garcia Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA. Narrou o impetrante (fls.2-9), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da manutenção da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia mesmo após ter efetuado o pagamento dos três últimos meses após a propositura da ação de execução de alimentos. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Em sede de informações (fls. 33-34), a parte impetrada esclareceu que a prisão civil do paciente fora revogada em virtude do pagamento integral da obrigação alimentar. Nesta Superior Instância (fls. 36-37), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude da manutenção da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia mesmo após ter efetuado o pagamento dos três últimos meses após a propositura da ação de execução de alimentos. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, isso porque, segundo informação prestada pela parte impetrada, fora proferida na vara de origem decisão de revogação da prisão civil. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal, cujo teor dispõe: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2015.04597841-83, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.04597841-83
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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