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Jurisprudência


TJPA 0091788-12.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091788-12.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: JORGE MAGALHAES MELLO JUNIOR ADVOGADO: HELLEN NASCIMENTO REIS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA        Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por ambas as partes, Luxemburgo Incorporadora LTDA e Jorge Magalhães Mello Junior, inconformados com despacho que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para que houvesse a exclusão da multa.        Diz o peticionante Jorge Magalhães que na decisão dos autos de nº 0065810-33.2015.814.0000, onde a parte atuou como agravante, está Desembargadora deferiu o efeito ativo pleiteado, concedendo lucros cessantes sobre 0.5% do valor total do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Enquanto que no agravo de nº 0091788-12.2015.8.14.0000 formulado pelo agravante Luxemburgo LTDA a decisão concedeu em parte o efeito suspensivo apenas para fosse suspensa a multa. Com isso ¿ requer que vossa Excelência reconsidere a decisão anteriormente proferida nestes autos¿        O peticionante Luxemburgo diz ¿o contrato é fonte de obrigações que derivam de uma relação jurídico-privada e, para possuir segurança jurídica no seu cumprimento e execução possui imperatividade (pacta sunt servanda) de lei em abrangência inter partes, excepcionadas as disposições contidas no Código Civil¿        Requerem ao final a reconsideração da decisão interlocutória exarada.       É o breve relato.      Analisando o sistema processual, observo que a decisão pleiteada, cuja reconsideração se pretende, já teve acordo pelo juízo a quo, sendo assim houve a perda de objeto dos presentes pedidos. De acordo com a decisão: ¿S E N T E N Ç A Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JORGE MAGALHÃES MELLO JUNIOR contra LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 05 de maio de 2016. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿      Diante disso, julgo a perda de objeto dos presentes pedidos de reconsideração.      Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias.      Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.  Belém, 08 de agosto de 2016.             DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA             Relatora (2016.03180469-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2016
Data da Publicação : 11/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03180469-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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