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Jurisprudência


TJPA 0091789-94.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091789-94.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: MARCELO ROCHA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE CONFIGURADA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Regra geral, a apelação será recebida no duplo efeito, entretanto quando enquadrar-se nas exceções taxativas do art. 520 e incisos, do CPC, será recebida somente no efeito devolutivo. Precedentes do STJ. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA. contra decisão que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0063437-67.2013.814.0301, ajuizada em face de MARCELO ROCHA MARTINS.          A decisão agravada recebeu recurso de apelação interposto pelos ora agravantes somente no efeito devolutivo.          Em suas razões recursais, o agravante aduz a necessidade de reforma da decisão agravada, para reforma-la e receber o recurso em ambos os efeitos, na medida em que o cumprimento imediato da sentença causará prejuízo econômicos.          Requer a concessão do efeito suspensivo para determinar o recebimento da apelação também no efeito devolutivo até o julgamento de mérito do agravo.          É o relatório.          DECIDO.          Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.          Cinge-se o inconformismo do recorrente contra a r. decisão de primeiro grau que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante somente no efeito devolutivo.          Cumpre ressaltar que o presente agravo é o meio adequado para pleitear o efeito suspensivo no caso em apreço, conforme Jurisprudência do STJ: GRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. INCABÍVEL. HONORÁRIOS. 1. Não cabe ação cautelar visando emprestar efeito suspensivo a apelação que não o tem. Adequada, no sistema do Código de Processo Civil, é a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juiz que declara os efeitos em que recebe o apelo.  2. (...omisso...). (AgRg no REsp 845877-RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12.02.08).          Regra geral, a apelação será recebida em ambos os efeitos, sendo somente recebida em seu efeito devolutivo nos casos excepcionais constantes do art. 520 do Código de Processo Civil, que assim prevê: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação. II - condenar à prestação de alimentos. III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005. IV - decidir o processo cautelar. V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;"          Neste contexto, verifica-se de plano que a pretensão do ora agravante não merece prosperar, na medida em que vai de encontro a disposição literal de lei.          Assim, não há motivos para que seja reformada a decisão objurgada, a fim de se atribuir suspensivo à apelação, eis que a situação posta nos autos amolda-se à exceção prevista no art. 520, IV, CPC.          Neste sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apelação cível será recebida no duplo efeito, exceto quando se tratar de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 520 do CPC. 2. Excepcionalmente, contudo, é legítimo ao relator, em sede de agravo de instrumento ou nos autos do próprio recurso, atribuir efeito suspensivo a apelação cível exercitada contra sentença que confirma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional anteriormente deferida. 3. Segurança denegada. Decisão unânime. (rocesso: MS 182631 PE 01776809 Relator(a): Fernando Cerqueira Julgamento: 03/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 520, do CPC, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito, sendo seu rol taxativo, motivo pelo qual se ausentes as hipóteses nele constantes, não há que se falar no recebimento apenas no efeito devolutivo. Recurso provido. (Agravo Interno Cv 1.0183.09.172552-7/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2013, publicação da súmula em 06/05/2013).          A confirmar o raciocínio acima exposto, o entendimento do STJ também é no sentido de que somente quando não se enquadrar nas exceções previstas no art. 520 do CPC, a apelação deverá ser recebida tanto no efeito devolutivo como no suspensivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO (ART. 520, CAPUT, DO CPC). I. A apelação interposta da sentença de procedência tem efeito suspensivo, quando não configuradas as exceções taxativas do art. 520 e incisos, da lei instrumental civil. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1102230/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009)          Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 557, caput do CPC, para manter a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo.            P.R.I.C.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 30 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04558617-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04558617-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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