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Jurisprudência


TJPA 0093909-80.2015.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093909-80.2015.8.14.0301 APELANTE: MIZAEL OLIVEIRA LOPES APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CREDITO PESSOAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APLICÁVEL A LIMITAÇÃO EM 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/03. 1. Com efeito, consoante documentos juntados aos autos (fls. 26/27), o Recorrente contraiu empréstimos denominados BANPARACARD, não sendo demonstrado empréstimos consignados nos contracheques juntados (fls. 24/25). 2. Concluo pela impossibilidade de limitação dos demais empréstimos contratados pelo Autor na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, posto que não se submetem à Lei nº 10.820/2003 e, portanto, não estão sujeitas à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do beneficiário do empréstimo, prevista no supracitado artigo 2º, §2º, inciso I, da referida lei. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MIZAEL OLIVEIRA LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARA S A, que indeferiu o pedido do Autor. Vejamos: ¿(...) Dessa forma, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para revisar o valor devido que, em outras palavras, significaria simplesmente reduzi-las ou mesmo torná-lo inexigível. (...)¿            Nas razões recursais (fls. 112/127), o Apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que os valores de empréstimos descontados pelo Apelado consomem mais de 70% dos vencimentos líquidos mensais do Autor, devendo tais descontos serem limitados a 30% dos seus proventos.            Aduz que o desconto de valor tão alto em sua conta corrente põe em risco o direito à vida do Autor e sua família, bem como viola o princípio da dignidade da pessoa humana.            Requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, bem como o conhecimento e provimento da Apelação.            Contrarrazões às fls. 131/162.            Instado a se manifestar o Ministério Público de 2º grau, às fls. 168/169, informou a ausência de interesse do parquet.            É o Relatório.            Decido.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Primeiramente, cumpre ressaltar que se insurge o Apelante contra a sentença do Juízo de 1º grau que julgou improcedente os pedidos para limitar os descontos referentes a empréstimos feitos pelo Autor à 30% (trinta por cento) dos seus proventos.            Com efeito, consoante documentos juntados aos autos (fls. 26/27), o Recorrente contraiu empréstimos denominados BANPARACARD, não sendo demonstrado empréstimos consignados nos contracheques juntados (fls. 24/25).            A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, evidencia, por meio de sua ementa e seu artigo introdutório, que o referido regramento somente é aplicável para os empréstimos consignados.            Vejamos: ¿LEI N.° 10.820/2003 Art. 1º  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2o deste artigo; e III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.   (...) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.¿            Sendo assim, entendo que os empréstimos consignados em folha de pagamento possuem natureza jurídica diversa dos demais empréstimos bancários decorrentes de crédito pessoal e, por isso, não se submetem às mesmas regras e limitações legais.            Conforme bem apontado no voto do Ministro Luís Salomão no REsp 1.586.910, o qual atualmente encontra-se com julgamento suspenso, em razão de um pedido de vista, ¿Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados."             Ainda de acordo com o Ministro Salomão Segundo Salomão: "é salutar" que o empréstimo consignado seja limitado, porque ele é descontado direto na folha de pagamento e cada categoria profissional tem uma regra para o desconto e com base nisso os bancos calculam as taxas. Já em relação aos empréstimos bancários em geral, o banco analisa o histórico do correntista para conceder o valor. "É impossível para o banco avaliar o risco quando ele não sabe quais são as fontes de empréstimo que o cidadão pode ter", disse.            Desse modo, concluo pela impossibilidade de limitação dos demais empréstimos contratados pelo Insurgente na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido, posto que não se submetem à Lei nº 10.820/2003 e, portanto, não estão sujeitas à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do beneficiário do empréstimo, prevista no supracitado artigo 2º, §2º, inciso I, da referida lei.            Assim é o entendimento deste Tribunal: AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA DE CRÉDITO PESSOAL (BANPARACARD) EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA - AP - 0040077-74.2011.8.14.0301 - Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado: 05/09/2017 - Publicado: 14/09/2017) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS: PRELIMINAR: DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHIDA - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE, REJEITADA - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA - MÉRITO: JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA - EMPRESTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO LEGAL - OBSERVÂNCIA - CRÉDITO ROTATIVO QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DA Lei N.° 10.820/2003 - ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.  (2017.01710376-86, 174.373, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08)            Outrossim, entendo que os negócios jurídicos em questão foram todos adquiridos de forma voluntária pelo Autor, sem ter sido evidenciado qualquer vício de consentimento. Desse modo, a privação enfrentada pelo mesmo, de parcela considerável de seus proventos, foi desencadeada pelo próprio Recorrente que, ciente das condições prévias, realizou contratações de empréstimo pessoal.            Portanto, diante da inexistência de qualquer ilegalidade dos descontos efetivados na conta corrente do Recorrente, entendo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.            Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Belém (PA), 27 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00168712-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00168712-69
Tipo de processo : Apelação
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