TJPA 0094728-47.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHAOS MAIORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades dos alimentandos. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA E. S. S. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos (Proc. nº 0038567-96.2015.814.0006) que move contra T. P. S. e E. S. S. J.., lavrada nos seguintes termos (fl. 17): ¿1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se a ação pelo Rito Ordinário 2. Quanto ¿ antecipação dos efeitos da tutela para desobrigar o autor de pagar pensão alimentícia aos filhos, é pacífica jurisprudência no sentido de que, embora os alimentandos tenham atingido a maior idade, não se deve pressupor que não necessitem dos alimentos para prover sua subsistência. Considerando, ainda, a insuficiência de prova documental acostada aos autos e não preenchido os requisitos do art.273 CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ao requerente. 3. CITE-SE os requeridos, para, contestarem o pedido no prazo de 15 dias, ficando ressaltado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). 4. Cumpra-se. ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇAA NOS TERMOS DO PROVIMENTO N¿ 003/2009 CJRMB. Ananindeua, 14 de Outubro de 2015. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Respondendo pela 1¿ Vara de Família¿ Em suas razões (fls. 02/13), o agravante apresenta os fatos, alegando que os alimentos pagos aos seus dois filhos capazes e maiores, ora agravados, vem lhe causando sérios transtornos, na medida em que prejudica o sustento de seus outros três filhos, dentre os quais um que é portador de necessidades especiais. Afirma estar comprovado e justificado o benefício que requer, restando evidente que não detém condições de arcar com essas despesas Fala sobre o efeito suspensivo pleiteado, alegando estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança e o dano irreparável, não havendo falar, segundo entende, em perigo de irreversibilidade do provimento. Citou jurisprudência. Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender o pagamento da pensão alimentícia aos agravados e, ao final, seja provido o recurso. Juntou documentos de fls. 14/43. Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 44). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que ausente interesse de menor ou incapaz. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos, que indeferiu o pleito do agravante de concessão de tutela antecipada de exoneração do encargo alimentar que alcança seus dois filhos, maiores de idade. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações do agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de exoneração do encargo alimentar, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, ademais, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, uma vez que suas alegações são passíveis de serem impugnadas, o fato constitutivo do seu direito, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Portanto, a meu ver, resta inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, considerando-se apenas os argumentos do agravante de que seus filhos são maiores e capazes, estando aptos para suprirem suas necessidades alimentares, fazendo-se imperiosa, por conseguinte, maior dilação probatória, visando apurar mais amiúde a questão. Inclusive é praxe assegurar o contraditório antes da exoneração dos alimentos, razão pela qual não se justifica o provimento urgente. A questão é objeto da Súmula nº 358 do STJ que dispõe: ¿O cancelamento de pensão alimentícia de fi lho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.¿ A mesma Corte Superior possui entendimento nesse sentido, verbis: ¿Direito civil. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade das filhas. Exoneração automática. Impossibilidade. Prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos. - Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. [...] Recurso especial conhecido e provido¿ (REsp n. 896739/RJ, 3ª Turma, Relª. Minª Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 621). (grifei) Idêntico posicionamento possuem as cortes pátrias, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70066497462, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/11/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. Em se tratando de ação de exoneração de pensão alimentícia, inviável se opere a supressão em decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação nas necessidades da alimentanda. Necessária a instauração do contraditório e a ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062075528, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/11/2014). Por fim, ressalto que à medida que sobrevierem aos autos novas informações acerca das reais necessidades dos alimentandos, a decisão liminar do juízo monocrático poderá ser modificada, uma vez que se trata de um decisum provisório. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que o agravante seja exonerado do encargo alimentar. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 02 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04625558-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHAOS MAIORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades dos alimentandos. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA E. S. S. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos (Proc. nº 0038567-96.2015.814.0006) que move contra T. P. S. e E. S. S. J.., lavrada nos seguintes termos (fl. 17): ¿1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se a ação pelo Rito Ordinário 2. Quanto ¿ antecipação dos efeitos da tutela para desobrigar o autor de pagar pensão alimentícia aos filhos, é pacífica jurisprudência no sentido de que, embora os alimentandos tenham atingido a maior idade, não se deve pressupor que não necessitem dos alimentos para prover sua subsistência. Considerando, ainda, a insuficiência de prova documental acostada aos autos e não preenchido os requisitos do art.273 CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ao requerente. 3. CITE-SE os requeridos, para, contestarem o pedido no prazo de 15 dias, ficando ressaltado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). 4. Cumpra-se. ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇAA NOS TERMOS DO PROVIMENTO N¿ 003/2009 CJRMB. Ananindeua, 14 de Outubro de 2015. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Respondendo pela 1¿ Vara de Família¿ Em suas razões (fls. 02/13), o agravante apresenta os fatos, alegando que os alimentos pagos aos seus dois filhos capazes e maiores, ora agravados, vem lhe causando sérios transtornos, na medida em que prejudica o sustento de seus outros três filhos, dentre os quais um que é portador de necessidades especiais. Afirma estar comprovado e justificado o benefício que requer, restando evidente que não detém condições de arcar com essas despesas Fala sobre o efeito suspensivo pleiteado, alegando estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança e o dano irreparável, não havendo falar, segundo entende, em perigo de irreversibilidade do provimento. Citou jurisprudência. Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender o pagamento da pensão alimentícia aos agravados e, ao final, seja provido o recurso. Juntou documentos de fls. 14/43. Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 44). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que ausente interesse de menor ou incapaz. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos, que indeferiu o pleito do agravante de concessão de tutela antecipada de exoneração do encargo alimentar que alcança seus dois filhos, maiores de idade. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações do agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de exoneração do encargo alimentar, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, ademais, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, uma vez que suas alegações são passíveis de serem impugnadas, o fato constitutivo do seu direito, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Portanto, a meu ver, resta inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, considerando-se apenas os argumentos do agravante de que seus filhos são maiores e capazes, estando aptos para suprirem suas necessidades alimentares, fazendo-se imperiosa, por conseguinte, maior dilação probatória, visando apurar mais amiúde a questão. Inclusive é praxe assegurar o contraditório antes da exoneração dos alimentos, razão pela qual não se justifica o provimento urgente. A questão é objeto da Súmula nº 358 do STJ que dispõe: ¿O cancelamento de pensão alimentícia de fi lho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.¿ A mesma Corte Superior possui entendimento nesse sentido, verbis: ¿Direito civil. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade das filhas. Exoneração automática. Impossibilidade. Prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos. - Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. [...] Recurso especial conhecido e provido¿ (REsp n. 896739/RJ, 3ª Turma, Relª. Minª Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 621). (grifei) Idêntico posicionamento possuem as cortes pátrias, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70066497462, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/11/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. Em se tratando de ação de exoneração de pensão alimentícia, inviável se opere a supressão em decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação nas necessidades da alimentanda. Necessária a instauração do contraditório e a ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062075528, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/11/2014). Por fim, ressalto que à medida que sobrevierem aos autos novas informações acerca das reais necessidades dos alimentandos, a decisão liminar do juízo monocrático poderá ser modificada, uma vez que se trata de um decisum provisório. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que o agravante seja exonerado do encargo alimentar. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 02 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04625558-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04625558-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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