TJPA 0094755-30.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094755-30.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL DE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE ADVOGADO: DÉBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO AGRAVADO: JESSICA COSTA DE SOUZA ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, visto que ausente peças obrigatória, qual seja, a certidão de intimação, o que impossibilita a aferição de sua tempestividade e obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do C. STJ e do E. TJPA. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL DE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão proferida pelo MMª Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos de Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (processo nº 0027621-53.2015.8.14.0301), determinando que o ora agravante confirme a matrícula da agravada para garantir-lhe o direito a realização de todas as atividades acadêmicas e, caso tenha sido desligada da IES, que seja reintegrada e/ou mantida até o encerramento do semestre letivo, bem como que seja suspensa a cobrança dos valores existentes no contrato até o encerramento do semestre ou ulterior decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada obrigação descumprida. Em breve síntese, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que não seja admitida a rematrícula da agravada bem como a suspensão das cobranças dos valores existentes, e, ao final, pede seja reformada a decisão de agravada, para indeferir o pedido de cancelamento dos débitos e das cobranças. Juntou documentos (fls. 29-130). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC, o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após o exame dos autos, vislumbro deficiente a formação do recurso, diante da ausência de peça obrigatória, qual seja, a certidão de intimação, o que impossibilita a aferição de sua tempestividade e obsta o seu regular processamento. Observo ainda que no bojo de suas razões recursais, a agravante aduz ter colacionado aos autos, entre outros documentos obrigatórios, a ¿certidão de publicação no DJE e certidão de juntada do mandado de citação cumprido aos autos¿ (fls. 03). Todavia, ao contrário do que alega, não há no instrumento certidão de juntada do mandado de citação cumprido, mas tão somente certidão de lavra de oficial de justiça atestando ter realizado a citação da agravada, em 16 de outubro de 2015, sem qualquer informação sobre a data em que foi juntada aos autos de origem (fls. 109), impossibilitando por completo a aferição da tempestividade da interposição do recurso. Ademais, vale destacar que se considerássemos a data acima referida como sendo a de juntada do mandado aos autos, o Agravo sub examine seria manifestamente intempestivo, porquanto interposto somente em 03/11/2015 (fls. 02). Cumpre ressaltar que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 520.882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Na mesma esteira caminha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL CONTIDO NO INCISO I, DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A NÃO JUNTADA DE PEÇA APONTADA COMO OBRIGATÓRIA PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL IMPEDE QUE O AGRAVO ULTRAPASSE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICA SUA COGNIÇÃO. PEÇA INDISPENSÁVEL JÁ QUE NÃO COMPROVADA A EVIDENTE TEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2015.03820246-18, 152.075, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/10/2015, Publicado em 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE AGRAVADA. ENTE MUNICIPAL. TERMO DE POSSE OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA. ARTIGO 525 DO CPC. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REQUERIMENTO DE CERTIDÕES AO DIRETOR DE SECRETARIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Ao recorrente compete formar corretamente o recurso interposto, ou seja, juntar à petição recursal não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras necessárias à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau. Artigo 525 do CPC; 2. No caso sob análise, o que se discute não é a ausência de procuração, mas sim a falta do termo de posse, ou documento equivalente, da Procuradora do Município de Parauapebas, porquanto é pacífico o entendimento de que aos procuradores de entidades da administração direta há a dispensa da apresentação do instrumento procuratório; 3. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Serventuário do Juízo a quo, o que não ocorreu in casu; 4. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. (Agravo de Instrumento 0053800-54.2015.814.0000, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/09/2015, Publicado em 04/09/2015) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04442907-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094755-30.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL DE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE ADVOGADO: DÉBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO AGRAVADO: JESSICA COSTA DE SOUZA ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, visto que ausente peças obrigatória, qual seja, a certidão de intimação, o que impossibilita a aferição de sua tempestividade e obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do C. STJ e do E. TJPA. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL DE EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão proferida pelo MMª Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos de Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (processo nº 0027621-53.2015.8.14.0301), determinando que o ora agravante confirme a matrícula da agravada para garantir-lhe o direito a realização de todas as atividades acadêmicas e, caso tenha sido desligada da IES, que seja reintegrada e/ou mantida até o encerramento do semestre letivo, bem como que seja suspensa a cobrança dos valores existentes no contrato até o encerramento do semestre ou ulterior decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada obrigação descumprida. Em breve síntese, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que não seja admitida a rematrícula da agravada bem como a suspensão das cobranças dos valores existentes, e, ao final, pede seja reformada a decisão de agravada, para indeferir o pedido de cancelamento dos débitos e das cobranças. Juntou documentos (fls. 29-130). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC, o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após o exame dos autos, vislumbro deficiente a formação do recurso, diante da ausência de peça obrigatória, qual seja, a certidão de intimação, o que impossibilita a aferição de sua tempestividade e obsta o seu regular processamento. Observo ainda que no bojo de suas razões recursais, a agravante aduz ter colacionado aos autos, entre outros documentos obrigatórios, a ¿certidão de publicação no DJE e certidão de juntada do mandado de citação cumprido aos autos¿ (fls. 03). Todavia, ao contrário do que alega, não há no instrumento certidão de juntada do mandado de citação cumprido, mas tão somente certidão de lavra de oficial de justiça atestando ter realizado a citação da agravada, em 16 de outubro de 2015, sem qualquer informação sobre a data em que foi juntada aos autos de origem (fls. 109), impossibilitando por completo a aferição da tempestividade da interposição do recurso. Ademais, vale destacar que se considerássemos a data acima referida como sendo a de juntada do mandado aos autos, o Agravo sub examine seria manifestamente intempestivo, porquanto interposto somente em 03/11/2015 (fls. 02). Cumpre ressaltar que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 520.882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Na mesma esteira caminha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL CONTIDO NO INCISO I, DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A NÃO JUNTADA DE PEÇA APONTADA COMO OBRIGATÓRIA PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL IMPEDE QUE O AGRAVO ULTRAPASSE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICA SUA COGNIÇÃO. PEÇA INDISPENSÁVEL JÁ QUE NÃO COMPROVADA A EVIDENTE TEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2015.03820246-18, 152.075, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/10/2015, Publicado em 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE AGRAVADA. ENTE MUNICIPAL. TERMO DE POSSE OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA. ARTIGO 525 DO CPC. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REQUERIMENTO DE CERTIDÕES AO DIRETOR DE SECRETARIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Ao recorrente compete formar corretamente o recurso interposto, ou seja, juntar à petição recursal não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras necessárias à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau. Artigo 525 do CPC; 2. No caso sob análise, o que se discute não é a ausência de procuração, mas sim a falta do termo de posse, ou documento equivalente, da Procuradora do Município de Parauapebas, porquanto é pacífico o entendimento de que aos procuradores de entidades da administração direta há a dispensa da apresentação do instrumento procuratório; 3. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Serventuário do Juízo a quo, o que não ocorreu in casu; 4. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa; 5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. (Agravo de Instrumento 0053800-54.2015.814.0000, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/09/2015, Publicado em 04/09/2015) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04442907-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04442907-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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