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Jurisprudência


TJPA 0094757-97.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094757-97.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: TATIANA CHAMON LEDO (PROCURADORA) AGRAVADO: ANDERSON CLAUDIO DA SILVA GOMES REPRESENTANTE: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO (DEFENSORA) DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 77/79 que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em ação de obrigação de fazer contra decisão que antecipou a tutela (fls.69/70) em favor do agravado portadora de cardiopatia para determinar que o Estado do Pará e o Hospital Ophir Loyola procedessem no prazo de 7 dias a realização de Estudo Eletrofisiológico e de ablação, sob pena de multa de 10 mil reais por dia de atraso.        Volta a arguir a inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado (R$10.000,00/dia), e pede a reconsideração.        Contrarrazões em fls.89/96 requerendo a manutenção da decisão.        Redistribuídos a minha relatoria por força da Emenda Regimental nº 5 de 2016.        É o essencial a relatar. Decido.        Tempestivo e adequado, comporta reanálise da situação fática através da reconsideração da decisão monocrática aqui atacada, mas antes, cumpre-me com pesar registrar que nem o Estado agravante, nem a Defensora representante do agravo fizeram qualquer referência quanto a realização do exame, de maneira que restou a impressão que o único motivo para o qual se movimentou a jurisdição - a saúde do agravdo - tem pouca importância para os dignos patronos.        Muito embora o remansoso entendimento adotado pelo c. STJ é aquele segundo o qual é plenamente cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, e sobre o valor estipulado, a possibilidade de a matéria especifica ser revista em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em tal momento se terá elementos a aquilatar a satisfação da obrigação, bem como sua suficiência ou excessividade, estou, neste caso concreto, por reduzir o valor desde logo, restando-me a impressão que o jurisdicionado pode ter sido atendido.        Antes de fazê-lo, cumpre-me, contudo, reafirmar que se espera é a não aplicação da sanção, cabendo à parte recorrente o fiel cumprimento das ordens judiciais. É pacífico nesta Corte que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC de 1973 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (AgInt no AgRg no AREsp 748953 / SP Min RAUL ARAÚJO - DJe 10/10/2016)        Embora o silêncio do Estado, em nada lhe ajude quanto ao pleito do agravo de instrumento, repetido no agravo interno, estou por considerar demasiadamente elevado o valor da multa e breve demais o prazo conferido para cumprimento da ordem, de maneira que amplio o prazo para cumprimento da medida de 7 para 15 dias e reduzo de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem do juízo a quo com limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), e com isso torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, dando-lhe, nos termos acima, PROVIMENTO PARCIAL com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC/73.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.        Transcorrido o prazo legal, arquive-se com baixa no sistema.      P.R.I.C.        Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3 (2017.02312815-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02312815-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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