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Jurisprudência


TJPA 0094776-06.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0094776-06.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Toya de Castro Rodrigues de Macedo, Andre Nascimento, Wagner Magalhães e Matheus Cardoso IMPETRADO: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém PACIENTE: Luiz Antônio de Oliveira Ferraz RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc.               Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Toya de Castro Rodrigues de Macedo, André Nascimento, Wagner Magalhães e Matheus Cardoso em favor de LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERRAZ, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém.               Narram os impetrantes, que o paciente teve contra si ação penal ajuizada pelo parquet sob a alegação de que teria praticado o delito capitulado no art. 1º, incs. I e II, da Lei n.º 8.137/90, tendo o magistrado de primeiro grau decidido pelo recebimento da denúncia, mesmo já estando prescrita a pretensão punitiva estatal, e ainda, rejeitado o pedido de absolvição sumária contido na resposta à acusação. Aduziu também, ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2015, razão pela qual, requer, liminarmente, a concessão do writ para que seja suspenso o trâmite da ação penal em comento, e, no mérito, pleiteia sua concessão em definitivo, com o almejado trancamento da ação penal respectiva.               Vindo os autos a mim distribuídos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações circunstanciadas da autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente denunciado pela suposta prática delitiva capitulada no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº. 8.137/90 e arts. 71, caput, e 91, I, ambos do CP, tendo julgado extinta a punibilidade do paciente, em decisão prolatada em 13 de novembro de 2015, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o arquivamento da referida ação penal.               É o relatório. Decido.               Tendo em vista o superveniente fato de ter o magistrado de primeiro grau acatado as alegações dos impetrantes e julgado extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o arquivamento da ação penal proposta contra a paciente, verifica-se restar prejudicado o presente writ, que pretendia o trancamento da referida ação penal.               Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista a míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento.               Belém/PA, 17 de dezembro de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                         Relatora /2 (2015.04834909-83, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.04834909-83
Tipo de processo : Habeas Corpus
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