TJPA 0094780-43.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0094780-43.2015.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: ALDNA VITÓRIA ALVES DE LIMA E OUTROS O ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, ¿a¿, da CF/88, em face do v. Acórdão nº. 180.380, cuja ementa restou assim construída: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% COM BASE NO RJU (LEI ESTADUAL 5.810/94). PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO- CLASSE ESPECIAL, COM VÍNCULO TEMPORÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PORÉM NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 7.442/10. PROFESSORAS EFETIVAS QUE JÁ PERCEBEM GRATIFICAÇÃO PROGRESSIVA NOS MOLDES DO ARTIGO 33 DA LEI 7.442/10. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta do direito à percepção de vantagens inerentes ao cargo. 2. Demonstrado o direito líquido e certo a percepção da gratificação de escolaridade com a comprovação da obtenção de licenciatura plena, concede-se a segurança no sentido de ser devido o pagamento de gratificação às impetrantes, professoras de nível médio que alcançaram nível superior, porém aplicando-se o disposto no PCCR (Lei nº7.442/10), lei especial e específica do magistério, que prevê, em seu art. 33, o percentual de 10% cumulativos por ano, até o limite de 50%. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal. 3. Segurança denegada às impetrantes servidoras efetivas, cujos comprovantes de pagamento comprovam o recebimento da gratificação pleiteada no percentual máximo previsto na Lei nº 7.442/10. 4. Segurança concedida às impetrantes Aldna Vitória Alves de Lima, Dalvina Chaves de Souza, Maria Célia Corrêa Alves, Mônica Regina de Barros Candeira, Normélia Santana dos Santos, Regina Célia Lobato Viana e Rosemary Maria Silva de Souza e denegada às impetrantes Cathia Helena Oliveira Airosa e Mariléia de Jesus Araújo Monteiro. Decisão unânime. (2017.03888691-31, 180.380, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-13) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 37, II e IX e §2º, da CF/88, argumentando, para tanto, a impossibilidade de produção de efeitos a contratação nula ante as sucessivas prorrogações de contrato temporário, dentre eles a condenação da fazenda pública em parcela de gratificação de escolaridade, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 596.478/RR (Terma 191 da RG) e RE 705.140/RS (tema 308 da RG), no qual afirmou que o contrato nulo gera direito apenas à percepção de FGTS e saldo de salário. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 183. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Destaco, desde logo, que não obstante a satisfação dos requisitos extrínsecos, o presente recurso não merece seguimento, pelos motivos a seguir expostos. Violação ao art. 37, II, IX, §2º, da CF/88. Ausência de identidade entre os Temas 191 e 308 da Repercussão Geral e o caso vertente. Ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). Revolvimento de fatos e provas (Súmula 07 do STJ). Impossibilidade de apreciação de legislação local (280 e 636 do STF). Alega o Estado do Pará a impossibilidade de concessão de gratificação de escolaridade as recorridas, uma vez que do contrato nulo não emergem direitos, salvo ao FGTS e ao saldo de salário consoante teses firmadas pelo STF ao julgar os Temas 191 e 308 da Repercussão Geral. Por outro lado, tais argumentos suscitados pela fazenda pública restaram rejeitados pela Turma Julgadora sob os seguintes fundamentos: ¿No que tange à alegação estatal de que as impetrantes não fariam jus às vantagens pleiteadas em virtude de serem professoras temporárias, ressalvo que a matéria é de conhecimento deste colegiado, tendo sido firmado entendimento no sentido de que o ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta o direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo. (...) Desse modo, o fato de parte das impetrantes permanecerem sob o vínculo temporário no serviço público, não veda o recebimento de qualquer vantagem inerente ao cargo, caso preencham os demais requisitos da lei¿. Com efeito, pelos argumentos apontados pela Turma Julgadora facilmente se percebe a diferença entre o caso vertente e os casos julgados pelo STF, que têm como pano de fundo a nulidade declarada do contrato temporário em face das sucessivas prorrogações, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que as recorridas permanecem vinculadas à Administração Pública através do vínculo temporário. Logo, consoante ressaltou o Exmo. Des. Relator ¿o fato das impetrantes permanecerem sob o vínculo temporário no serviço público, não veda o recebimento de qualquer vantagem inerente ao cargo, caso preencham os demais requisitos da lei¿. Mais adiante analisando pormenorizadamente o caso sub judice afirma o Exmo. Relator: ¿constato que a maioria das impetrantes são servidoras públicas temporárias, exercendo o cargo de professoras nível médio - classe especial, e que posteriormente à Lei nº 9.394/2006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabeleceu o Nível Superior como regra para a formação de docentes a atuar na educação básica, obtiveram a graduação superior, conforme comprovam as cópias de seus certificados de conclusão de curso juntadas às fls.17; 35; 44; 69; 78; 88 e 104, razão pela qual entendem fazer jus à gratificação de escolaridade contida no art. 140, III da Lei estadual nº 5.810/94¿. Dessa forma, resta evidente a falta de identidade do caso vertente com os precedentes apontados pelo recorrente, evidenciando, ao contrário, mera tentativa do recorrente de desconstituir o acórdão deste Tribunal de Justiça para avaliar matéria estranha e não decidida, qual seja, a legalidade ou não do contrato temporário ante os óbices enunciados pela Súmula 282 STF (por analogia) e Súmula 07 do STJ. Isso porque a matéria não fora enfrentada no Tribunal a quo sob o prisma neste suscitado, o que caracteriza ausência de prequestionamento, bem como analisar a legalidade ou não do contrato temporário firmado com as recorridas pela Administração Pública, prescinde do revolvimento de fatos e provas. Ao fim e ao cabo, não obstante o recorrente alegue violação ao art. 37, II, IX e §2º, da CF ante a impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário, dentre eles a condenação da fazenda pública em parcela de gratificação de escolaridade, o direito perseguido pelas recorridas restou analisado com base na legislação local, senão vejamos: No caso sub judice, constato que a maioria das impetrantes são servidoras públicas temporárias, exercendo o cargo de professoras nível médio - classe especial, e que posteriormente à Lei nº 9.394/2006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabeleceu o Nível Superior como regra para a formação de docentes a atuar na educação básica, obtiveram a graduação superior, conforme comprovam as cópias de seus certificados de conclusão de curso juntadas às fls.17; 35; 44; 69; 78; 88 e 104, razão pela qual entendem fazer jus à gratificação de escolaridade contida no art. 140, III da Lei estadual nº 5.810/94. Referida questão tem sido objeto de reiteradas discussões nos plenários desta Corte, tendo finalmente sido sedimentado o entendimento no sentido de que seria devido o pagamento de gratificação de nível superior aos professores de nível médio que alcançassem a formação superior. Porém, deve ser aplicado o disposto no PCCR (Lei 7.442/10), lei especial e específica do magistério, em detrimento das disposições do RJU, lei geral (Lei 5.810/94). Ou seja: a gratificação seria devida, todavia nos moldes previstos no art. 33 da Lei 7.442/10 (10% cumulativos por ano até o limite de 50%), in verbis: ¿Art. 33. Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.¿ Pois bem, havendo a definição da lei especial pelo percentual cumulativo de até 50% como gratificação de escolaridade, quer me parecer correto, do ponto de vista legal, que, em tais casos, ou em casos como o ora discutido, o percentual a ser aplicado deve ser o da lei especial porque o percentual da lei geral se tornou incompatível com aquela. Em outras palavras, a gratificação de escolaridade de professor de ensino médio que comprove a graduação em licenciatura plena, na forma da Lei nº 7.442/10 é de até 50% (cinquenta por cento) de forma cumulativa, assim como definido no art. 33, do PCCR do magistério. É o caso típico de lei especial (PCCR) prevalecendo (e não revogando) sobre a lei geral (RJU), uma vez que deste (lei geral) somente se aplicam suas disposições naquilo que não incompatível com a lei especial. E, no caso em debate, o art. 50, da Lei nº7.442/10 deixa isto bem clarividente¿. Assim sendo, a análise da ofensa constitucional neste apontada, demanda necessariamente adentrar em legislações infraconstitucionais/locais, o que é vedado na via excepcional dos recursos extremos. Inteligência das Súmulas 280 c/c 636 do STF. No mesmo sentido, confira-se os julgados abaixo do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). 3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 4. A solução da controvérsia depende da análise do conjunto probatório dos autos e da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 841085 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339 E 660. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. MULTA APLICADA. I - Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da existência e da ausência de repercussão geral (Tema 339 - AI 791.292 QO-RG; Tema 660 - ARE 748.371-RG). II - Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula/STF 280. Precedentes. III - Incide o óbice previsto na Súmula 636/STF, porque o exame da alegação de violação do princípio da legalidade demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional. IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1048745 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PUB.C.59/2018 Página de 6 PUB. C.59/2018
(2018.00973721-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0094780-43.2015.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: ALDNA VITÓRIA ALVES DE LIMA E OUTROS O ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, ¿a¿, da CF/88, em face do v. Acórdão nº. 180.380, cuja ementa restou assim construída: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% COM BASE NO RJU (LEI ESTADUAL 5.810/94). PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO- CLASSE ESPECIAL, COM VÍNCULO TEMPORÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PORÉM NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 7.442/10. PROFESSORAS EFETIVAS QUE JÁ PERCEBEM GRATIFICAÇÃO PROGRESSIVA NOS MOLDES DO ARTIGO 33 DA LEI 7.442/10. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta do direito à percepção de vantagens inerentes ao cargo. 2. Demonstrado o direito líquido e certo a percepção da gratificação de escolaridade com a comprovação da obtenção de licenciatura plena, concede-se a segurança no sentido de ser devido o pagamento de gratificação às impetrantes, professoras de nível médio que alcançaram nível superior, porém aplicando-se o disposto no PCCR (Lei nº7.442/10), lei especial e específica do magistério, que prevê, em seu art. 33, o percentual de 10% cumulativos por ano, até o limite de 50%. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal. 3. Segurança denegada às impetrantes servidoras efetivas, cujos comprovantes de pagamento comprovam o recebimento da gratificação pleiteada no percentual máximo previsto na Lei nº 7.442/10. 4. Segurança concedida às impetrantes Aldna Vitória Alves de Lima, Dalvina Chaves de Souza, Maria Célia Corrêa Alves, Mônica Regina de Barros Candeira, Normélia Santana dos Santos, Regina Célia Lobato Viana e Rosemary Maria Silva de Souza e denegada às impetrantes Cathia Helena Oliveira Airosa e Mariléia de Jesus Araújo Monteiro. Decisão unânime. (2017.03888691-31, 180.380, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-13) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 37, II e IX e §2º, da CF/88, argumentando, para tanto, a impossibilidade de produção de efeitos a contratação nula ante as sucessivas prorrogações de contrato temporário, dentre eles a condenação da fazenda pública em parcela de gratificação de escolaridade, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 596.478/RR (Terma 191 da RG) e RE 705.140/RS (tema 308 da RG), no qual afirmou que o contrato nulo gera direito apenas à percepção de FGTS e saldo de salário. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 183. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Destaco, desde logo, que não obstante a satisfação dos requisitos extrínsecos, o presente recurso não merece seguimento, pelos motivos a seguir expostos. Violação ao art. 37, II, IX, §2º, da CF/88. Ausência de identidade entre os Temas 191 e 308 da Repercussão Geral e o caso vertente. Ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). Revolvimento de fatos e provas (Súmula 07 do STJ). Impossibilidade de apreciação de legislação local (280 e 636 do STF). Alega o Estado do Pará a impossibilidade de concessão de gratificação de escolaridade as recorridas, uma vez que do contrato nulo não emergem direitos, salvo ao FGTS e ao saldo de salário consoante teses firmadas pelo STF ao julgar os Temas 191 e 308 da Repercussão Geral. Por outro lado, tais argumentos suscitados pela fazenda pública restaram rejeitados pela Turma Julgadora sob os seguintes fundamentos: ¿No que tange à alegação estatal de que as impetrantes não fariam jus às vantagens pleiteadas em virtude de serem professoras temporárias, ressalvo que a matéria é de conhecimento deste colegiado, tendo sido firmado entendimento no sentido de que o ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta o direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo. (...) Desse modo, o fato de parte das impetrantes permanecerem sob o vínculo temporário no serviço público, não veda o recebimento de qualquer vantagem inerente ao cargo, caso preencham os demais requisitos da lei¿. Com efeito, pelos argumentos apontados pela Turma Julgadora facilmente se percebe a diferença entre o caso vertente e os casos julgados pelo STF, que têm como pano de fundo a nulidade declarada do contrato temporário em face das sucessivas prorrogações, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que as recorridas permanecem vinculadas à Administração Pública através do vínculo temporário. Logo, consoante ressaltou o Exmo. Des. Relator ¿o fato das impetrantes permanecerem sob o vínculo temporário no serviço público, não veda o recebimento de qualquer vantagem inerente ao cargo, caso preencham os demais requisitos da lei¿. Mais adiante analisando pormenorizadamente o caso sub judice afirma o Exmo. Relator: ¿constato que a maioria das impetrantes são servidoras públicas temporárias, exercendo o cargo de professoras nível médio - classe especial, e que posteriormente à Lei nº 9.394/2006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabeleceu o Nível Superior como regra para a formação de docentes a atuar na educação básica, obtiveram a graduação superior, conforme comprovam as cópias de seus certificados de conclusão de curso juntadas às fls.17; 35; 44; 69; 78; 88 e 104, razão pela qual entendem fazer jus à gratificação de escolaridade contida no art. 140, III da Lei estadual nº 5.810/94¿. Dessa forma, resta evidente a falta de identidade do caso vertente com os precedentes apontados pelo recorrente, evidenciando, ao contrário, mera tentativa do recorrente de desconstituir o acórdão deste Tribunal de Justiça para avaliar matéria estranha e não decidida, qual seja, a legalidade ou não do contrato temporário ante os óbices enunciados pela Súmula 282 STF (por analogia) e Súmula 07 do STJ. Isso porque a matéria não fora enfrentada no Tribunal a quo sob o prisma neste suscitado, o que caracteriza ausência de prequestionamento, bem como analisar a legalidade ou não do contrato temporário firmado com as recorridas pela Administração Pública, prescinde do revolvimento de fatos e provas. Ao fim e ao cabo, não obstante o recorrente alegue violação ao art. 37, II, IX e §2º, da CF ante a impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário, dentre eles a condenação da fazenda pública em parcela de gratificação de escolaridade, o direito perseguido pelas recorridas restou analisado com base na legislação local, senão vejamos: No caso sub judice, constato que a maioria das impetrantes são servidoras públicas temporárias, exercendo o cargo de professoras nível médio - classe especial, e que posteriormente à Lei nº 9.394/2006 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabeleceu o Nível Superior como regra para a formação de docentes a atuar na educação básica, obtiveram a graduação superior, conforme comprovam as cópias de seus certificados de conclusão de curso juntadas às fls.17; 35; 44; 69; 78; 88 e 104, razão pela qual entendem fazer jus à gratificação de escolaridade contida no art. 140, III da Lei estadual nº 5.810/94. Referida questão tem sido objeto de reiteradas discussões nos plenários desta Corte, tendo finalmente sido sedimentado o entendimento no sentido de que seria devido o pagamento de gratificação de nível superior aos professores de nível médio que alcançassem a formação superior. Porém, deve ser aplicado o disposto no PCCR (Lei 7.442/10), lei especial e específica do magistério, em detrimento das disposições do RJU, lei geral (Lei 5.810/94). Ou seja: a gratificação seria devida, todavia nos moldes previstos no art. 33 da Lei 7.442/10 (10% cumulativos por ano até o limite de 50%), in verbis: ¿Art. 33. Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.¿ Pois bem, havendo a definição da lei especial pelo percentual cumulativo de até 50% como gratificação de escolaridade, quer me parecer correto, do ponto de vista legal, que, em tais casos, ou em casos como o ora discutido, o percentual a ser aplicado deve ser o da lei especial porque o percentual da lei geral se tornou incompatível com aquela. Em outras palavras, a gratificação de escolaridade de professor de ensino médio que comprove a graduação em licenciatura plena, na forma da Lei nº 7.442/10 é de até 50% (cinquenta por cento) de forma cumulativa, assim como definido no art. 33, do PCCR do magistério. É o caso típico de lei especial (PCCR) prevalecendo (e não revogando) sobre a lei geral (RJU), uma vez que deste (lei geral) somente se aplicam suas disposições naquilo que não incompatível com a lei especial. E, no caso em debate, o art. 50, da Lei nº7.442/10 deixa isto bem clarividente¿. Assim sendo, a análise da ofensa constitucional neste apontada, demanda necessariamente adentrar em legislações infraconstitucionais/locais, o que é vedado na via excepcional dos recursos extremos. Inteligência das Súmulas 280 c/c 636 do STF. No mesmo sentido, confira-se os julgados abaixo do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). 3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 4. A solução da controvérsia depende da análise do conjunto probatório dos autos e da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 841085 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339 E 660. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. MULTA APLICADA. I - Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da existência e da ausência de repercussão geral (Tema 339 - AI 791.292 QO-RG; Tema 660 - ARE 748.371-RG). II - Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula/STF 280. Precedentes. III - Incide o óbice previsto na Súmula 636/STF, porque o exame da alegação de violação do princípio da legalidade demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional. IV - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1048745 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PUB.C.59/2018 Página de 6 PUB. C.59/2018
(2018.00973721-51, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00973721-51
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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