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Jurisprudência


TJPA 0094786-50.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094786-50.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTA LUZIA DO PARÁ AGRAVANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO: ALINE TAKASHIMA AGRAVADO: BANCO GE CAPITAL S/A  ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA  RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTENCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 é mitigado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a qual exige a comprovação de insuficiência de recursos para gozo do benefício da gratuidade. 2. Hipótese em que o Agravante não apresentou qualquer elemento que evidenciasse sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes do STJ e do TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONALDA COSTA SILVA LIMA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que negou seguimento ao recurso de Apelação nos autos do processo nº 0000326-96.2015.8.14.0121 (Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais), por deserto, em razão da parte autora, ora agravante, não mais ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em breve síntese, a agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Coube-me relatar o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Destarte, o art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe no seu caput, que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta simples afirmação e que o declarante, caso afirme falsamente, responderá pela declaração de conformidade com a legislação aplicável. No entanto, referido artigo sofre mitigação em decorrência do disposto na Carta Magna de 1988, art. 5º, inciso LXXIV, que prevê que o Estado prestará sim, assistência jurídica integral e gratuita a todos, mas desde que comprovem a insuficiência de recursos. Ou seja, o intuito do legislador é claro ao afirmar que o direito a gratuidade processual somente será para aqueles que realmente apresentarem indícios de insuficiência de recursos. Assim, a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. No caso concreto, diante da contextualização acima, não consigo vislumbrar a situação de pobreza capaz de autorizar o deferimento da gratuidade processual, na medida em que a Agravante não trouxe qualquer elemento que evidenciasse sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, embora declare que tenha comprovado nos autos principais a sua precária situação financeira. Vale destacar ainda que a agravante narra que a gratuidade judiciária fora concedida de início, mas foi revogada na sentença de primeiro grau. Todavia, compulsando os autos, constato que a recorrente sequer colacionou ao instrumento cópia da referida sentença, a fim de que se pudesse verificar quais foram os fundamentos da mencionada revogação. Nesse ponto, cabe ressaltar que o art. 525 do CPC impõe ao Agravante a correta formação do recurso interposto, cabendo, portanto, anexar ao Agravo não só as peças obrigatórias previstas na lei, mas também outras que entender necessária à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos. Acerca da matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1000055 MS 2007/0251337-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) No mesmo sentido, cito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 é mitigado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a qual exige a comprovação de insuficiência de recursos para gozo do benefício da gratuidade. 2. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 3. Intuito claro de rediscussão do mérito, já decidido. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2014.04637505-62, 139.706, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-11-03) Por fim, ressalto que o propósito do raciocínio estampado não tem o condão de criar obstáculos aos que formulam pedido de gratuidade, mas o de resgatar o componente ético do preceito constitucional e preservar tal instituto do desvirtuamento. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão objurgada em in totum. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04443509-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04443509-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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