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Jurisprudência


TJPA 0094791-72.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0094791-72.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ AGRAVANTE: JONALDA COSTA SILVA Advogada: Drª. Aline Takashima - OAB/PA nº 15.740-A AGRAVADO: BANCO GE S/A - GRUPO BMG RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. GRATUIDADE DEFERIDA. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica da Recorrente em arcar com as despesas processuais. 2 - os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONALDA COSTA SILVA contra decisão (fl. 15) proferida pela Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, que nos autos da Ação de Indenização por Danos materiais e Morais - Processo nº 0000322-59.2015.8.14.0121, deixou de receber o recurso de apelação, por ser deserto, tendo em vista a parte autora, ora agravante, não mais ser beneficiária da justiça gratuita.        A agravante informa que propôs ação de indenização por danos morais e materiais e que a gratuidade judiciária lhe foi concedida, porém, na sentença lhe foi retirado o benefício.        Assevera que o recurso requerendo a aplicação do acesso ao judiciário teve o seu seguimento negado por deserção.        Sustenta a reforma da decisão agravada no sentido de que seja encaminhada a apelação ao TJPA, tendo em vista que recebe menos de um salário mínimo por mês.        Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.        Junta documentos às fls. 7-14.        RELATADO. DECIDO.        Ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso.        Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o deserção do recurso de apelação, por não ser a parte autora mais beneficiária da justiça gratuita.        Sobre o beneplácito da justiça gratuita, a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Art. 4º. A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.        Entendo ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, a Recorrente é aposentada, cujo provento líquido que recebe chega apenas a um salário mínimo, conforme extrato de pagamento (fl. 9) e as custas processuais com certeza comprometerá um percentual expressivo de sua renda.        Enfatizo que não estou alheia, segundo informações (fls. 122-123) da Magistrada primeva, que a agravante propôs 17 demandas de indenização por danos materiais e morais contra o mesmo réu, porém, também não me passa despercebida que na ação originária fora deferida a justiça gratuita para a autora/agravante, cujo benefício somente fora suspenso por ocasião da sentença.        Assim, entendo que possui o direito de impugnar a sentença sob o pálio da justiça gratuita, até porque a suspensão do benefício é um dos capítulos da sentença.        Nessa senda, tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame.        Nesse passo, e dos elementos trazidos ao Instrumento, o entendimento aqui é de estarem preenchidos os requisitos legais, cumprindo seja deferida a gratuidade de justiça, afastando a deserção do recurso de apelação.        Isso posto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se        Belém/Pa, de fevereiro de 2016. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora       II (2016.00713734-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00713734-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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