TJPA 0095009-50.2015.8.14.0049
PROCESSO Nº 0095009-50.2015.8.14.0049. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTA IZABEL (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL) APELANTE: ADMINISTRADORA CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE ? OAB/CE 10422 E ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10423) APELADO: CLEBERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INICIAL INSTRUÍDA SEM OS ATOS CONSTITUITIVOS DA EMPRESA AUTORA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, I, DO NCPC. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 284 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Na protocolização da petição inicial, o Requerente deve instruir suas peças com todos os documentos indispensáveis á propositura da ação. Ao verificar a ausência de um desses documentos ou de vícios que sejam sanáveis, sendo possível a emenda da inicial, o Magistrado deve propiciá-la ao autor. Com base no artigo 284, do CPC de 1973, o Juiz deve abrir prazo de 10 (dez) dias para que o autor sane o vicio contido na exordial. II - O Magistrado determinou às fls. 22, que o autor/Recorrente fosse intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, com a finalidade de que fosse sanado vicio existente na Peça Inicial. Porém, quedou-se inerte e não sanou o vício verificado pelo Juiz, conforme Certidão de fls. 24. III - Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do NCPC. IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2016.04928296-09, 168.897, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0095009-50.2015.8.14.0049. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTA IZABEL (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL) APELANTE: ADMINISTRADORA CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE ? OAB/CE 10422 E ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10423) APELADO: CLEBERSON OLIVEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INICIAL INSTRUÍDA SEM OS ATOS CONSTITUITIVOS DA EMPRESA AUTORA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, I, DO NCPC. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 284 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Na protocolização da petição inicial, o Requerente deve instruir suas peças com todos os documentos indispensáveis á propositura da ação. Ao verificar a ausência de um desses documentos ou de vícios que sejam sanáveis, sendo possível a emenda da inicial, o Magistrado deve propiciá-la ao autor. Com base no artigo 284, do CPC de 1973, o Juiz deve abrir prazo de 10 (dez) dias para que o autor sane o vicio contido na exordial. II - O Magistrado determinou às fls. 22, que o autor/Recorrente fosse intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, com a finalidade de que fosse sanado vicio existente na Peça Inicial. Porém, quedou-se inerte e não sanou o vício verificado pelo Juiz, conforme Certidão de fls. 24. III - Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do NCPC. IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2016.04928296-09, 168.897, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.04928296-09
Tipo de processo
:
Apelação
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