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Jurisprudência


TJPA 0095116-50.2006.8.14.0133

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0095116-50.2006.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TRANSPORTES MARITUBA LTDA. RECORRIDO: ESPÓLIO JOSUÉ LEITE MIRANDA          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TRANSPORTES MARITUBA LTDA., com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 177.189 e nº 181.511, assim sumariados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS DA EMPRESA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DECRETADA DE OFÍCIO. MERA IRREGULARIDADE. REPRESENTANTE MATERIALMENTE LEGITIMADO A POSTULAR O DIREITO EM QUESTÃO. ARGUIÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDOS. 1- In casu, mister declarar de ofício, por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa do espólio, uma vez que não se trata de direitos e obrigações pertencentes ao patrimônio do de cujus, mas sim de pessoa legitimada para pleitear, em nome próprio, a referida indenização; tratando, assim, de mera irregularidade que em nenhum momento traz prejuízo ao andamento processual, sendo necessária apenas a modificação do polo ativo da demanda para o então representante. 2- Em relação à arguição de deserção da apelação, esta merece ser rejeitada, tendo em vista que restou provado nos autos o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais. 3- No mérito, vislumbro a responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de serviço público em acidente de trânsito somente será excluída mediante a comprovação, de que o dolo é de terceiros ou culpa exclusiva da vítima. 4- Conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como pela sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (requerente e requerido), a observância da máxima vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a proteção dada pela lei; e, ainda, obedecendo aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de suas reais finalidades; anoto a necessidade de se manter os danos morais e materiais, conforme declinado na sentença. 5 ? Apelações Cíveis desprovidas, tudo nos termos da fundamentação. (2017.02643089-09, 177.189, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-26) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA POR EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos devem ser desprovidos diante da inexistência de vícios a serem esclarecidos ou corrigidos, descabendo, portanto, a pretensão. 2. Assim, insiste o embargante em rediscutir a tese de culpa exclusiva da vítima e do termo a quo para contagem dos juros e da correção monetária, sendo devidamente fundamentados na decisão recorrida, configurando, desse modo, os Embargos de Declaração em recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.  (2017.04321852-57, 181.511, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-10)          Em suas razões, a recorrente alega ocorrência de prescrição, que não foi comprovada a culpa do motorista e violação aos artigos 85 e 87 do CPC, por ausência de proporcionalidade na fixação do pagamento dos honorários.          Contrarrazões às fls. 441/448.          É o relatório. Decido.          Anoto que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos recursais, verifico que não há como o recurso ascender, uma vez que não foram indicados os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1091525/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (...) 1. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados no acórdão recorrido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1145098/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)          De outro vértice, há óbice à ascensão do recurso no tocante à afronta aos artigos 85 e 87 do CPC, pois segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿(...) não há como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo no que diz respeito ao estabelecimento e distribuição da verba honorária entre os advogados, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, e tal providência também encontra empeço no já mencionado verbete sumular nº 7 do STJ. (...)¿. (AgInt no REsp 1260260/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)          Ainda nesse sentido: (...) 2. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. (...) (AgInt no AREsp 1161050/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) (...) IV. Em relação aos honorários advocatícios, impossível examinar, no caso, se houve, ou não, sucumbência mínima, bem como determinar sua eventual extensão, porquanto tal investigação demandaria revolvimento de matéria de fato, o que encontra vedação expressa na Súmula 7/STJ. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1685503/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém,           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.213  Página de 3 (2018.01039535-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.01039535-04
Tipo de processo : Apelação
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