TJPA 0095453-49.2015.8.14.0028
: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS ? PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? DESNECESSIDADE ? DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA ? PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA ? IMPROCEDENTE ? PENA APLICADA DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ? USO DE ARMA DE FOGO ? CONCURSO DE AGENTES ? IMPROCEDENTE ? QUALIFICADORAS COMPROVADAS NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de provas não merece prosperar, uma vez que a vítima reconheceu o apelante e seu comparsa como sendo os autores do crime, inclusive descrevendo a ação de cada um, conforme nos autos. Ressalte-se o mencionado reconhecimento foi realizado em juízo. 2. Ao analisar a sentença guerreada verifico que o Magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias do art. 59 do CP, observado os princípios constitucionais e justificando suas valorações dentro do esperado pela doutrina e jurisprudência majoritária. 3. A sentença recorrida considerou apenas as circunstâncias do crime como desfavorável ao réu, em virtude do uso de arma de fogo, e por conta de tal circunstância aplicou a pena base em 04 anos e 09 meses de reclusão e 45 dias multa. Não resta verificado qualquer excesso por parte do julgador, considerando que a pena base para o crime de roubo é de 04 anos de reclusão. 4. Com relação ao pedido de reforma da pena de multa, também não merece prosperar, posto que não se demonstra exacerbada, e deve ser aplicada de acordo com a discricionariedade do magistrado, de forma que a mesma se apresenta proporcional, considerando que existe uma circunstância desfavorável ao réu, o que já autoriza o distanciamento da pena de seu mínimo legal. 5. O pedido de afastamento da qualificadora do uso de arma, não merece prosperar, uma vez que é prescindível o exame pericial na arma, quando existem provas suficientes de sua utilização. Ainda mais, como no presente caso em que a arma foi apreendida, juntamente com munições, conforme se observa à fl. 16 dos autos de inquérito policial. Ademais, A vítima afirma em seu depoimento que o réu utilizou a arma para lhe ameaçar e efetivar o crime. Assim como, existem depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram a prisão do réu e a apreensão da arma. 6. Com relação ao pedido de afastamento da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, igualmente não merece prosperar, uma vez que resta demonstrado nos autos, que o réu agiu em conjunto com o outro réu, em unidade de desígnio, o que resta comprovado através dos depoimentos testemunhais e no próprio interrogatório do apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma Recursal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda reis
(2018.01345848-43, 187.954, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06)
Ementa
: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS ? PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? DESNECESSIDADE ? DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA ? PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA ? IMPROCEDENTE ? PENA APLICADA DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ? USO DE ARMA DE FOGO ? CONCURSO DE AGENTES ? IMPROCEDENTE ? QUALIFICADORAS COMPROVADAS NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de provas não merece prosperar, uma vez que a vítima reconheceu o apelante e seu comparsa como sendo os autores do crime, inclusive descrevendo a ação de cada um, conforme nos autos. Ressalte-se o mencionado reconhecimento foi realizado em juízo. 2. Ao analisar a sentença guerreada verifico que o Magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias do art. 59 do CP, observado os princípios constitucionais e justificando suas valorações dentro do esperado pela doutrina e jurisprudência majoritária. 3. A sentença recorrida considerou apenas as circunstâncias do crime como desfavorável ao réu, em virtude do uso de arma de fogo, e por conta de tal circunstância aplicou a pena base em 04 anos e 09 meses de reclusão e 45 dias multa. Não resta verificado qualquer excesso por parte do julgador, considerando que a pena base para o crime de roubo é de 04 anos de reclusão. 4. Com relação ao pedido de reforma da pena de multa, também não merece prosperar, posto que não se demonstra exacerbada, e deve ser aplicada de acordo com a discricionariedade do magistrado, de forma que a mesma se apresenta proporcional, considerando que existe uma circunstância desfavorável ao réu, o que já autoriza o distanciamento da pena de seu mínimo legal. 5. O pedido de afastamento da qualificadora do uso de arma, não merece prosperar, uma vez que é prescindível o exame pericial na arma, quando existem provas suficientes de sua utilização. Ainda mais, como no presente caso em que a arma foi apreendida, juntamente com munições, conforme se observa à fl. 16 dos autos de inquérito policial. Ademais, A vítima afirma em seu depoimento que o réu utilizou a arma para lhe ameaçar e efetivar o crime. Assim como, existem depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram a prisão do réu e a apreensão da arma. 6. Com relação ao pedido de afastamento da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, igualmente não merece prosperar, uma vez que resta demonstrado nos autos, que o réu agiu em conjunto com o outro réu, em unidade de desígnio, o que resta comprovado através dos depoimentos testemunhais e no próprio interrogatório do apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma Recursal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda reis
(2018.01345848-43, 187.954, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01345848-43
Tipo de processo
:
Apelação
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