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Jurisprudência


TJPA 0095743-51.2015.8.14.0000

Ementa
Processo Nº 0095743-51.2015.814.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Belém Agravante: A. C. R. A. Representante: C. A. S. R. Advogado: Carlos Raimundo Guerra Veira Agravado: S. C. A. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 525, I). II - Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - como no caso, tornando inviável aferir a tempestividade recursal e, por conseguinte, o conhecimento do recurso de agravo - o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. III - Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. A. S. R., representante da menor A. C. R. A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da ação de regulamentação de visitas (proc. nº 0026969-41.2012.814.0301), fixou direito a visitas do agravado em finais de semanas alternados e supervisionadas pelo conselho tutelar mais próximo.            Em suas razões (fls. 02/06), a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente que a visitação ocorra em ambiente público com a presença da genitora ou parente materno da confiança da genitora.            Aduz acerca do perigo que o agravado pode representar à menor.            Citou jurisprudências.            A Central de Distribuição do 2º Grau certifica que não houve juntada de cópia integral do processo ou de qualquer outro documento, conforme fls. 07/08.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 09).    É o breve relatório, síntese do necessário.    DECIDO.             Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso.             Conforme determina o art. 525, inciso I do CPC, é ônus do Agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.             Ocorre que, no presente caso, a agravante não junta aos autos cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelas partes.             No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923)            É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006).             No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, que não tem admitido o processamento de Agravo de Instrumento quando ausente a certidão de intimação da decisão agravada, tendo em vista a sua obrigatoriedade legal, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA TEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de instrumento nº 2011.3.012463-2. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Acórdão nº 100.821. Publicado no DJ de 28/09/2011) (grifo nosso).    Portanto, inexistindo qualquer dos documentos obrigatórios previstos no art. 525, do CPC, não há como, no caso, analisar o presente agravo. Como é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento, o agravo não pode ser conhecido.    O nosso Egrégio Tribunal já se posicionou no mesmo sentido: TJPA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Sentença Certidão de Intimação incompleta e sem possibilidade de aferir por outro meio a tempestividade do Agravo de Instrumento, impõe-se o seu não conhecimento Decisão recorrida mantida AGRAVO INTERNO IMPROVIDO UNÂNIME. (TJPA. nº processo: 201130261716. Terceira Câmara Cível Isolada. relator: Leonam Gondim da Cruz Junior. julgamento: 02/02/2012, acórdão: 104023, publicação: 06/02/2012)            Os Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. De acordo com reiterada leitura do art. 525, inc. I, do CPC, a correta formação do instrumento exige traslado do inteiro teor da certidão de intimação da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento. HIPÓTESE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70049421936, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 15/06/2012)525ICPC (70049421936 RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 15/06/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2012)                É no mesmo sentido ainda o entendimento do STJ: ¿A formação do Agravo é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada.¿ (STJ - AgRg no Ag 1386661/MS Terceira Turma Min. Sidnei Beneti Pub. DJe de 5.10.2011). ¿A orientação jurisprudencial desta Corte é forte no entendimento de que a completa formação do instrumento, com a reunião de todas as peças obrigatórias e essenciais, é ônus da parte recorrente (...) 2. Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - como no caso, em que a agravante não trasladou cópia da certidão de publicação e intimação do acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento.¿ (STJ - AgRg no Ag 1155670/ES Sexta Turma Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS) Pub. DJe de 03.08.2011).            Tendo em vista o erro na formalização, não conheço do presente agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC.            Comunique-se ao juízo ¿a quo¿.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Após a preclusão, arquive-se.            Belém, 10 de novembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator P:\- 2ª Isolada Civel - 2015\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Nao conhecimento\0018. Proc. 0095743-51.2015.814.0000 não constam documentos obrigatórios- -26.rtf (2015.04581736-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04581736-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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