TJPA 0095752-13.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00957521320158140000 AGRAVANTE: BV FNANCEIRA S.A. CFI ADVOGADO: PATRICIA LUIZA PEIXOTO WERNECK HANNEMANN ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE AGRAVADO: MARIANA DO SOCORRO QUADRO LOPES ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA BV FNANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Belém exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por MARIANA DO SOCORRO QUADRO LOPES. A decisão agravada concedeu a tutela antecipada em prol da Agravada para que esta efetuasse o pagamento consignado do valor que entedia ser devido à Agravante. O Juízo singular também determinou que fosse retirado o nome da Agravada dos cadastros de proteção ao crédito ou que a Agravante não efetuasse a negativação da Agravada nos referidos órgãos restritivos. Inconformada com a decisão a Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que não houve abusividade contratual. Comentou que os valores que a Agravada julga serem corretos não correspondem com o que foi pactuado em contrato. Disse que sofrerá grande prejuízo com a decisão singular, pois o veículo continuará com a Agravada e o débito persistirá. Ressaltou que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, que é norteador da teoria dos contratos. Asseverou que o deferimento do pedido liminar da Agravada deveria ser condicionado ao depósito dos valores integrais da negociação firmada entre as partes. Afirmou que a Agravada não especificou quais as cláusulas que entende ser abusivas. Aduziu que a abstenção de incluir o nome da Agravada nos cadastros de proteção ao crédito configura enriquecimento ilícito. Ressaltou que a decisão agravada não avaliou os requisitos para a medida liminar definidos pelo STJ. Comentou que a multa arbitrada pelo juízo a quo foi elevada e deveria ser modificada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/50. Às fls. 53/55 foi indeferido o pedido de efeito ativo. Às fls. 82/83 foram apresentadas informações do juízo singular. Conforme certidão à fl. 58 não foram apresentadas contrarrazões e nem informações do juízo singular. É o relatório. DECIDO Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que em sede de tutela antecipada deferiu o pedido da parte Agravada para que depositasse o valor contratual que entendesse como incontroverso; bem como proibiu a inscrição ou manutenção da Agravada em órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, a jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo agravante, no julgamento do recurso repetitivo Resp. n. 1061530 / RS firmou-se da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A decisão vergastada não analisou os requisitos elencados para o deferimento da liminar referente a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, os quais foram definidos em âmbito de Recurso Repetitivo na ocasião do julgamento do Resp. n. 1061530 / RS. Dessa forma, a decisão singular contraria entendimento firmado pela mencionada Corte Superior, o qual foi firmado por meio de Recurso Repetitivo; uma vez que o juízo singular se pautou na tese de adimplemento substancial para impedir que o banco Agravante inserisse a Agravada em cadastro de inadimplentes, quando os requisitos para o deferimento de tal medida são os seguintes: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, V, alínea b) do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, com base no art. 932, V, b) do CPC/15 DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento pelos fundamentos acima mencionados. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03292403-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00957521320158140000 AGRAVANTE: BV FNANCEIRA S.A. CFI ADVOGADO: PATRICIA LUIZA PEIXOTO WERNECK HANNEMANN ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE AGRAVADO: MARIANA DO SOCORRO QUADRO LOPES ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA BV FNANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Belém exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por MARIANA DO SOCORRO QUADRO LOPES. A decisão agravada concedeu a tutela antecipada em prol da Agravada para que esta efetuasse o pagamento consignado do valor que entedia ser devido à Agravante. O Juízo singular também determinou que fosse retirado o nome da Agravada dos cadastros de proteção ao crédito ou que a Agravante não efetuasse a negativação da Agravada nos referidos órgãos restritivos. Inconformada com a decisão a Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que não houve abusividade contratual. Comentou que os valores que a Agravada julga serem corretos não correspondem com o que foi pactuado em contrato. Disse que sofrerá grande prejuízo com a decisão singular, pois o veículo continuará com a Agravada e o débito persistirá. Ressaltou que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, que é norteador da teoria dos contratos. Asseverou que o deferimento do pedido liminar da Agravada deveria ser condicionado ao depósito dos valores integrais da negociação firmada entre as partes. Afirmou que a Agravada não especificou quais as cláusulas que entende ser abusivas. Aduziu que a abstenção de incluir o nome da Agravada nos cadastros de proteção ao crédito configura enriquecimento ilícito. Ressaltou que a decisão agravada não avaliou os requisitos para a medida liminar definidos pelo STJ. Comentou que a multa arbitrada pelo juízo a quo foi elevada e deveria ser modificada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/50. Às fls. 53/55 foi indeferido o pedido de efeito ativo. Às fls. 82/83 foram apresentadas informações do juízo singular. Conforme certidão à fl. 58 não foram apresentadas contrarrazões e nem informações do juízo singular. É o relatório. DECIDO Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que em sede de tutela antecipada deferiu o pedido da parte Agravada para que depositasse o valor contratual que entendesse como incontroverso; bem como proibiu a inscrição ou manutenção da Agravada em órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, a jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo agravante, no julgamento do recurso repetitivo Resp. n. 1061530 / RS firmou-se da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A decisão vergastada não analisou os requisitos elencados para o deferimento da liminar referente a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, os quais foram definidos em âmbito de Recurso Repetitivo na ocasião do julgamento do Resp. n. 1061530 / RS. Dessa forma, a decisão singular contraria entendimento firmado pela mencionada Corte Superior, o qual foi firmado por meio de Recurso Repetitivo; uma vez que o juízo singular se pautou na tese de adimplemento substancial para impedir que o banco Agravante inserisse a Agravada em cadastro de inadimplentes, quando os requisitos para o deferimento de tal medida são os seguintes: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, V, alínea b) do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, com base no art. 932, V, b) do CPC/15 DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento pelos fundamentos acima mencionados. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03292403-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03292403-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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