TJPA 0095772-04.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00957720420158140000 AGRAVANTE: MINICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MARCELO COELHO VIANA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE TORNA EXIGÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR AFASTADA. I - Os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, desde que observadas algumas situações. i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. II - In casu, reconhece-se, o direito subjetivo à nomeação do candidato devidamente aprovado no concurso público, pois houve a comprovação de que o impetrante foi aprovado e classificada no 57º lugar para o cargo de Agente de Vias Públicas, para um total de 100 vagas ofertadas no edital, bem como a propositura da ação mandamental ocorreu dentro dos 120 dias após a expiração do prazo de validade do certame, circunstância suficiente a autorizar a reivindicação do impetrante à nomeação, na esteia da tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ 6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea B, da CF. Teses principal firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0069621-68.2015.8.14.0301 lavrada nos seguintes termos: ¿D E C I S à O (...) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que a autoridade impetrada nomeie Marcelo Coelho Viana para o cargo de Agente de Vias Públicas vinculado no Edital nº 01/2012 - SECON/PMB. Defiro a assistência judiciária. (...) Nas razões recursais (fls. 02/16) a Municipalidade defende que a decisão combatida merece reforma, em razão do impetrante não apontar o direito líquido e certo a ser amparado, pois em que pese o impetrante ter sido aprovado dentro do número de vagas, aduz que não existe o quantitativo de cargos oferecidos no certame. Relata que a Lei Municipal 7507/91 criou o cargo de agente de vias públicas, para o qual o agravante pretende ser nomeado, no entanto não previu o número de vagas. Relata que não dispõe da vaga e nem necessidade de tantos profissionais nessa função. Relata que a nomeação dos impetrantes poderia implicar na violação da lei de responsabilidade fiscal, pois o município não tem dotação orçamentária para realizar o provimento dos referidos cargos. Por fim, requer a reforma da decisão liminar e o provimento do recurso. Às fls. 84/85 indeferi o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 93/113) alegando que o seu direito líquido e certo restou cabalmente demonstrado, pois o agravado foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital. Suscita a aplicação da súmula 15 do STF que estipula que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor da tese fixada no enunciado n. 01, do TJPA, passo ao exame de mérito do Apelo. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) In casu, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO COELHO VIANA em 14/09/2015, em face de ato omissivo perpetrado pelo Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, aduzindo que: Que foi aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SECON, Edital nº 01/2012. Que foram ofertadas 100 vagas para o cargo de Agente de Vias Públicas, tendo o impetrante obtido a 57ª colocação. Ocorre que com a homologação do resultado final do concurso, em 07/06/2013, com prazo de validade de dois anos sem prorrogação, a validade do certame expirou em 07/06/2015, sem que tenha ocorrido a convocação do impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado. Desta feita, pleiteou pela concessão de medida liminar para que o impetrante ora Agravado fosse imediatamente nomeado ao cargo em que fora aprovado e, ao final, a confirmação dos efeitos da liminar com a concessão definitiva da segurança. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Nesta senda, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento. Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: [...] o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a vers¿o dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, n¿o será desmentida pelas informaç¿es da autoridade coatora. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, s¿o necessários o exame e a aferiç¿o da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegaç¿es e do conjunto probatório já trazido com a inicial. Em juízo de cognição exauriente da medida liminar, constato que a Municipalidade deflagrou certame n. 01/2012, para provimento de cargos de níveis fundamental, médio e superior para o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Economia - SECON, ofertando 100 vagas para o cargo de Agente de Vias Públicas (fls. 48), tendo o impetrante sido aprovado e classificada na 57ª colocação (fls. 59), consoante Edital de Homologação do Certame, Diário Oficial do Município de 07 de junho de 2013 (fls. 58/59) Registre-se que a propositura desta ação mandamental (14/09/2015) ocorreu dentro dos 120 dias após a expiração do prazo de validade do certame, ocorrido em 07 de junho de 2015, circunstância suficiente a autorizar a reivindicação do impetrante à nomeação, na esteia da tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do direito subjetivo à nomeação em casos tais, estabelecendo que em observância do princípio da boa-fé a Administração deve respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. É o que se observa da ementa do acórdão - RE nº 598099, Relator Ministro GILMAR MENDES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Portanto, se o impetrante foi aprovado e classificado no 57º lugar para o cargo de Agente de Vias Públicas (fls. 59), para um total de 100 vagas ofertadas no edital, bem como inexistindo a comprovação pelo ente municipal que inexiste dotação orçamenta para realizar o provimento do referido cargo. Nesse sentido e em caso análogo, é a seguinte a ementa da decis¿o da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇ¿O DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇ¿O. RECUSA DA ADMINISTRAÇ¿O EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇ¿O. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇ¿O DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeaç¿o para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administraç¿o em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivaç¿o n¿o é suscetível de apreciaç¿o pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ (Grifei). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇAO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeaç¿o e à posse. 2. A partir da veiculaç¿o, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administraç¿o prover determinado número de vagas, a nomeaç¿o e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órg¿o Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007). Finalmente, consigno que a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Neste condão, cito julgados do Pretório Excelso: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4-MC/DF. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não está abrangida pela ADC 4/DF decisão que, ao conceder antecipação dos efeitos da tutela, limita-se a assegurar a nomeação a candidato aprovado em concurso público, sem concessão de efeito financeiro pretérito. II - Agravo regimental improvido. (Rcl 7402 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00072 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 140-144)¿ ¿RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. (Rcl 8894, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00089)¿ ¿SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação e posse. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para estes fins. Admissibilidade. Pagamento consequente de vencimentos. Irrelevância. Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público. (Rcl 5983 AgR, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00224 RTJ VOL-00208-02 PP-00481)¿ No mesmo sentido cito precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇAO AO ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/97. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO E POSSE. 1. Não é possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. 2. No entanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeação e posse no cargos de Professora de História, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.014.288/RN , Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 4/8/08) Ainda registra-se jugados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AUSENTES. LIMINAR CASSADA. 1 Â? A vedação para concessão de liminar contra a Fazenda Pública refere-se somente aos casos de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Não se aplica aos casos de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Precedentes STJ. 2 Â? Os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital deixam de ter mera expectativa de direito, para terem direito subjetivo à nomeação, desde que observadas algumas situações. 3 Â? Dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que aprovado dentro do número de vagas, ficarão a cargo da discricionariedade da Administração a convocação e consequente nomeação. 4 Â? Inexistindo provas que demonstrem, em cognição sumária, que houve preterição dos autores quanto à ordem de classificação, ou que houve contratações a título precário de pessoas alheias ao concurso para ocuparem as vagas oferecidas no certame, incabível a concessão liminar por descumprimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 5 Â? Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00002423520108180000 PI 201000010002427, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/01/2012, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/01/2012 18/01/2012) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea B do NCPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02257608-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00957720420158140000 AGRAVANTE: MINICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MARCELO COELHO VIANA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE TORNA EXIGÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR AFASTADA. I - Os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, desde que observadas algumas situações. i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. II - In casu, reconhece-se, o direito subjetivo à nomeação do candidato devidamente aprovado no concurso público, pois houve a comprovação de que o impetrante foi aprovado e classificada no 57º lugar para o cargo de Agente de Vias Públicas, para um total de 100 vagas ofertadas no edital, bem como a propositura da ação mandamental ocorreu dentro dos 120 dias após a expiração do prazo de validade do certame, circunstância suficiente a autorizar a reivindicação do impetrante à nomeação, na esteia da tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ 6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea B, da CF. Teses principal firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0069621-68.2015.8.14.0301 lavrada nos seguintes termos: ¿D E C I S à O (...) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que a autoridade impetrada nomeie Marcelo Coelho Viana para o cargo de Agente de Vias Públicas vinculado no Edital nº 01/2012 - SECON/PMB. Defiro a assistência judiciária. (...) Nas razões recursais (fls. 02/16) a Municipalidade defende que a decisão combatida merece reforma, em razão do impetrante não apontar o direito líquido e certo a ser amparado, pois em que pese o impetrante ter sido aprovado dentro do número de vagas, aduz que não existe o quantitativo de cargos oferecidos no certame. Relata que a Lei Municipal 7507/91 criou o cargo de agente de vias públicas, para o qual o agravante pretende ser nomeado, no entanto não previu o número de vagas. Relata que não dispõe da vaga e nem necessidade de tantos profissionais nessa função. Relata que a nomeação dos impetrantes poderia implicar na violação da lei de responsabilidade fiscal, pois o município não tem dotação orçamentária para realizar o provimento dos referidos cargos. Por fim, requer a reforma da decisão liminar e o provimento do recurso. Às fls. 84/85 indeferi o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 93/113) alegando que o seu direito líquido e certo restou cabalmente demonstrado, pois o agravado foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital. Suscita a aplicação da súmula 15 do STF que estipula que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor da tese fixada no enunciado n. 01, do TJPA, passo ao exame de mérito do Apelo. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) In casu, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO COELHO VIANA em 14/09/2015, em face de ato omissivo perpetrado pelo Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, aduzindo que: Que foi aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SECON, Edital nº 01/2012. Que foram ofertadas 100 vagas para o cargo de Agente de Vias Públicas, tendo o impetrante obtido a 57ª colocação. Ocorre que com a homologação do resultado final do concurso, em 07/06/2013, com prazo de validade de dois anos sem prorrogação, a validade do certame expirou em 07/06/2015, sem que tenha ocorrido a convocação do impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado. Desta feita, pleiteou pela concessão de medida liminar para que o impetrante ora Agravado fosse imediatamente nomeado ao cargo em que fora aprovado e, ao final, a confirmação dos efeitos da liminar com a concessão definitiva da segurança. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Nesta senda, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento. Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: [...] o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a vers¿o dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, n¿o será desmentida pelas informaç¿es da autoridade coatora. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, s¿o necessários o exame e a aferiç¿o da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegaç¿es e do conjunto probatório já trazido com a inicial. Em juízo de cognição exauriente da medida liminar, constato que a Municipalidade deflagrou certame n. 01/2012, para provimento de cargos de níveis fundamental, médio e superior para o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Economia - SECON, ofertando 100 vagas para o cargo de Agente de Vias Públicas (fls. 48), tendo o impetrante sido aprovado e classificada na 57ª colocação (fls. 59), consoante Edital de Homologação do Certame, Diário Oficial do Município de 07 de junho de 2013 (fls. 58/59) Registre-se que a propositura desta ação mandamental (14/09/2015) ocorreu dentro dos 120 dias após a expiração do prazo de validade do certame, ocorrido em 07 de junho de 2015, circunstância suficiente a autorizar a reivindicação do impetrante à nomeação, na esteia da tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do direito subjetivo à nomeação em casos tais, estabelecendo que em observância do princípio da boa-fé a Administração deve respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. É o que se observa da ementa do acórdão - RE nº 598099, Relator Ministro GILMAR MENDES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Portanto, se o impetrante foi aprovado e classificado no 57º lugar para o cargo de Agente de Vias Públicas (fls. 59), para um total de 100 vagas ofertadas no edital, bem como inexistindo a comprovação pelo ente municipal que inexiste dotação orçamenta para realizar o provimento do referido cargo. Nesse sentido e em caso análogo, é a seguinte a ementa da decis¿o da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇ¿O DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇ¿O. RECUSA DA ADMINISTRAÇ¿O EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇ¿O. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇ¿O DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeaç¿o para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administraç¿o em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivaç¿o n¿o é suscetível de apreciaç¿o pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ (Grifei). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇAO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeaç¿o e à posse. 2. A partir da veiculaç¿o, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administraç¿o prover determinado número de vagas, a nomeaç¿o e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órg¿o Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007). Finalmente, consigno que a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Neste condão, cito julgados do Pretório Excelso: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4-MC/DF. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não está abrangida pela ADC 4/DF decisão que, ao conceder antecipação dos efeitos da tutela, limita-se a assegurar a nomeação a candidato aprovado em concurso público, sem concessão de efeito financeiro pretérito. II - Agravo regimental improvido. (Rcl 7402 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00072 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 140-144)¿ ¿RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. (Rcl 8894, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00089)¿ ¿SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação e posse. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para estes fins. Admissibilidade. Pagamento consequente de vencimentos. Irrelevância. Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público. (Rcl 5983 AgR, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00224 RTJ VOL-00208-02 PP-00481)¿ No mesmo sentido cito precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇAO AO ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/97. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO E POSSE. 1. Não é possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. 2. No entanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeação e posse no cargos de Professora de História, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.014.288/RN , Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 4/8/08) Ainda registra-se jugados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AUSENTES. LIMINAR CASSADA. 1 Â? A vedação para concessão de liminar contra a Fazenda Pública refere-se somente aos casos de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Não se aplica aos casos de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Precedentes STJ. 2 Â? Os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital deixam de ter mera expectativa de direito, para terem direito subjetivo à nomeação, desde que observadas algumas situações. 3 Â? Dentro do prazo de validade do concurso, mesmo que aprovado dentro do número de vagas, ficarão a cargo da discricionariedade da Administração a convocação e consequente nomeação. 4 Â? Inexistindo provas que demonstrem, em cognição sumária, que houve preterição dos autores quanto à ordem de classificação, ou que houve contratações a título precário de pessoas alheias ao concurso para ocuparem as vagas oferecidas no certame, incabível a concessão liminar por descumprimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 5 Â? Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00002423520108180000 PI 201000010002427, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/01/2012, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/01/2012 18/01/2012) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea B do NCPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02257608-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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