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Jurisprudência


TJPA 0095779-93.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0095779-93.2015.814.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO:  FRANCISCO ROBSON MORAES REIS                     Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no artigo 1042 do Código de Processo Civil/2015, contra a decisão monocrática (fls. 121/121 v.) que reteve o Recurso Especial (fls.90/96) com base no artigo 542, §3º do Código de Processo Civil/1973.          Reanalisando as razões do recurso e com base no princípio da celeridade e da primazia do mérito, tenho por oportuno aplicar o juízo de retratação e mitigar a retenção decretada, pois pertinentes as razões do recorrente quanto a possibilidade de prejuízos irreversíveis, autorizando assim a desrentenção do recurso. O STF, neste sentido, já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRIMINAÇÃO DE CONTAS TELEFÔNICAS. O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido, salvo nas hipóteses em que isso possa acarretar prejuízo irreversível para o recorrente. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 526758 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 22-09-2006 PP-00051 EMENT VOL-02248-06 PP-01156)          Passo assim, ao exame de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 90/96, interposto contra decisão exarada no Acórdão nº155.220 cuja ementa transcrevo abaixo: Acórdão nº 155.220 (fls. 85/88) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONCURSO NÃO PRORROGADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 557, §2º DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público; 2. Evidenciado o ato coator omissivo do Prefeito do Município de Belém, de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, para reconhecer o direito líquido e certo do agravado à nomeação para o cargo para o qual foi aprovado.  (2016.00102659-58, 155.220, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-18)           Em suas razões recursais o Município de Belém alega violação ao artigo 557 do CPC/1973 por considerar ter direito ao julgamento colegiado quando inexiste súmula ou jurisprudência dominante sobre o tema, aduzindo que a decisão proferida no acórdão acima vergastado não comprovou prevalência jurisprudencial.          Contrarrazões às fls. 101/111.          É o relatório. Passo a decidir.          Não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, o apelo raro não reúne condições de seguimento por esbarrar no disposto à Súmula 735 do STF. Explico.          Ocorre que, contra a tutela antecipada deferida e confirmada no acórdão recorrido, não seria possível a interposição de recurso extremo. De fato, o Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos extraordinários manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, senão vejamos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  (ARE 1020611 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3534 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904470 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015) (Grifei)          POSTO ISSO, com fundamento na Súmula 735/STF, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém/PA,            Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0235  Página de 4 (2017.03016257-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.03016257-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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