TJPA 0095786-85.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art.3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Cia. de Crédito, Financiamento e Investimento R.C.I. do Brasil contra decisão interlocutória (fls. 43) do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0078216-56.2015.814.0301), proposta em face de Adriana de Oliveira Meireles Dutra, que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Em suas razões (fls. 02/10), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, discorre sobre a antecipação de tutela alegando que a decisão agravada é temerária, pois lhe impõe dano material e viola o devido processo legal, entendendo restar configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, não sendo razoável, segundo seu entendimento, que lhe seja imposto o aguardo do desate meritório do recurso. No mérito, alega que teve negada a liminar de busca e apreensão, mesmo tendo demonstrado de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão. Diz que a manutenção do provimento jurisdicional guerreado pode acarretar a supressão de seu direito, uma vez que até o provimento final em sentença, o bem objeto do contrato será depreciado de tal maneira que restará inócuo para a satisfação do débito contratual. Cita jurisprudência aplicável à matéria. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela para o fim de dar efetividade à medida de busca e apreensão e o prosseguimento normal do processo, e, ao final, requer o provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 11/45. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 46). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital que indeferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em razão da ausência do requisito da verossimilhança nas alegações do agravante. Nas ações de busca e apreensão, com base no descumprimento do contrato de alienação fiduciária, devem ser observadas as diretrizes do Decreto-Lei 911/69. O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas. Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurado e provado através da notificação extrajudicial (fl. 36/38), expedida ao endereço da agravada, o mesmo constante do contrato celebrado às fls. 30/35. Sabe-se que o registro é indispensável para que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, aquele que consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ tem decidido: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)¿ É no mesmo sentido o entendimento dos tribunais pátrios, verbis: ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013) Segundo cópia da petição inicial (fls. 15/17), infere-se que quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão e da notificação extrajudicial (fls. 36/38), a agravada havia pago 19 (dezenove) parcelas das 36 (trinta e seis) parcelas do financiamento (fls. 30 e 36), estando pendente de pagamento a parcela de nº 20 até 36, perfazendo um débito no importe de R$- 15.542,31 (quinze mil e quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). Considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e que está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez ocorrente esta, a medida constritiva se impõe. Nessa linha é a orientação do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)¿ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) Acompanhando o mesmo entendimento do STJ, o nosso Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto. Vejamos: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0009884-85.2012.814.0028). Verifiquei nos autos, assim como o Juízo a quo, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 3º do decreto lei nº: 911 de 01 de outubro de 1969, que trata de alienação fiduciária e dá outras providencias, com alteração da Lei nº: 10.931/04, porquanto a relação contratual e a inadimplência da devedora restaram demonstrados nos autos. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03028509-87, 149.788, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-20)¿ No presente caso, verifico que a agravante comprovou que expediu notificação extrajudicial à Agravada, para o endereço constante no contrato (fls. 30/35). Desse modo, vislumbro a presença dos requisitos necessários à propositura da ação, bem como à concessão da liminar pretendida. Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a busca e apreensão do veículo, consignando que cabe à devedora pagar as parcelas vencidas e vincendas no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04625540-18, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art.3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Cia. de Crédito, Financiamento e Investimento R.C.I. do Brasil contra decisão interlocutória (fls. 43) do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0078216-56.2015.814.0301), proposta em face de Adriana de Oliveira Meireles Dutra, que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Em suas razões (fls. 02/10), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, discorre sobre a antecipação de tutela alegando que a decisão agravada é temerária, pois lhe impõe dano material e viola o devido processo legal, entendendo restar configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, não sendo razoável, segundo seu entendimento, que lhe seja imposto o aguardo do desate meritório do recurso. No mérito, alega que teve negada a liminar de busca e apreensão, mesmo tendo demonstrado de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão. Diz que a manutenção do provimento jurisdicional guerreado pode acarretar a supressão de seu direito, uma vez que até o provimento final em sentença, o bem objeto do contrato será depreciado de tal maneira que restará inócuo para a satisfação do débito contratual. Cita jurisprudência aplicável à matéria. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela para o fim de dar efetividade à medida de busca e apreensão e o prosseguimento normal do processo, e, ao final, requer o provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 11/45. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 46). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital que indeferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em razão da ausência do requisito da verossimilhança nas alegações do agravante. Nas ações de busca e apreensão, com base no descumprimento do contrato de alienação fiduciária, devem ser observadas as diretrizes do Decreto-Lei 911/69. O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas. Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurado e provado através da notificação extrajudicial (fl. 36/38), expedida ao endereço da agravada, o mesmo constante do contrato celebrado às fls. 30/35. Sabe-se que o registro é indispensável para que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, aquele que consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ tem decidido: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)¿ É no mesmo sentido o entendimento dos tribunais pátrios, verbis: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013) Segundo cópia da petição inicial (fls. 15/17), infere-se que quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão e da notificação extrajudicial (fls. 36/38), a agravada havia pago 19 (dezenove) parcelas das 36 (trinta e seis) parcelas do financiamento (fls. 30 e 36), estando pendente de pagamento a parcela de nº 20 até 36, perfazendo um débito no importe de R$- 15.542,31 (quinze mil e quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). Considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e que está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez ocorrente esta, a medida constritiva se impõe. Nessa linha é a orientação do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)¿ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) Acompanhando o mesmo entendimento do STJ, o nosso Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto. Vejamos: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0009884-85.2012.814.0028). Verifiquei nos autos, assim como o Juízo a quo, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 3º do decreto lei nº: 911 de 01 de outubro de 1969, que trata de alienação fiduciária e dá outras providencias, com alteração da Lei nº: 10.931/04, porquanto a relação contratual e a inadimplência da devedora restaram demonstrados nos autos. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03028509-87, 149.788, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-20)¿ No presente caso, verifico que a agravante comprovou que expediu notificação extrajudicial à Agravada, para o endereço constante no contrato (fls. 30/35). Desse modo, vislumbro a presença dos requisitos necessários à propositura da ação, bem como à concessão da liminar pretendida. Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a busca e apreensão do veículo, consignando que cabe à devedora pagar as parcelas vencidas e vincendas no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04625540-18, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04625540-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento