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Jurisprudência


TJPA 0095792-92.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0095792-92.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador do Município: Dr. Luciano Santos de Oliveira AGRAVADA: KARLA SUANNY COSTA DA COSTA Advogado: Dr. Jacob Alves de Oliveira - OAB/PA 11.969 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls.6-7), que nos autos da Ação de Mandado de Segurança c/ pedido de liminar - Processo nº 0058720-41.2015.8.14.0301, deferiu liminar, determinando que a autoridade impetrada promova a convocação da impetrante para assumir o cargo de Técnico Ambiental, em virtude de aprovação no concurso público nº 01/2012 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento.        Alega que a nomeação da agravada não se realizou até o momento pelo fato das despesas com pessoal no IPAMB encontrarem-se além do limite previsto em lei para as despesas com pessoal, que se encontra além do limite.        Informa que o IPAMB publicou no Diário Oficial do Município de Belém-DOM, de 2.7.2014, edital de prorrogação de validade do concurso público nº 001/2012 - SEMMA, estendendo a validade do certame por mais 2 (dois) anos, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 7.502/1990, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, a partir de 4.7.2014, o que o faz válido até 4.7.2016, podendo a agravada ser nomeada, conforme permitam as circunstâncias administrativas e orçamentárias.        Assevera que a decisão causa lesão grave, eis que atinge a situação financeira do agravante no tocante ao orçamento e às finanças públicas, o que poderá prejudicar sua capacidade de investimento em serviços públicos em favor da população.        Frisa que a difícil reparação ocorrerá pelo fato de que a integração indevida da agravada ao serviço público municipal pode resultar em despesas não previstas no orçamento municipal, eis que o quadro de servidores encontra-se com lotação completa.        Ressalta que, em virtude da prorrogação da validade do concurso público nº 01/2012, o recurso deve ser provido para ser cassada a decisão que deferiu a liminar e que a agravada não tem direito líquido e certo, eis que o concurso ainda encontra-se válido.        Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo.        Pois bem. Em análise superficial aos documentos carreados aos autos, verifico que a impetrante/agravada prestou concurso público e que fora aprovada e classificada na 9ª colocação das 14 vagas ofertadas para o cargo de Técnico ambiental - Belém, conforme cópia do Diário Oficial (fl. 50).        Noto também, que o prazo de validade do concurso era de 2 (dois) anos. Iniciando-se em 04/07/2012 com a publicação da homologação do certame no diário oficial (fl. 50).        Todavia, verifico através da publicação nº 12.125, de 2/7/2014, do Diário Oficial do Município de Belém, que o Concurso Público 001/2012, fora prorrogado, contando-se o novo prazo de 02 (dois) anos a partir de 2/7/2014, situação que deixa clara a ausência de direito líquido e certo da agravante/impetrante a ser protegido pelo mandamus.        De acordo com o entendimento do STJ, durante o prazo de validade do concurso, a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação de candidato aprovado de acordo com sua conveniência e oportunidade, inexistindo, nesse período, direito líquido e certo.        Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE NAO ESGOTADO - NOMEAÇAO - CANDIDATO. 1. Inviável o mandado de segurança impetrado com a finalidade de determinar à administração que nomeie candidato aprovado antes de expirado o prazo de validade do concurso. Ausência de prática de ato ilegal, observando-se a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Ofensa a direito líquido e certo não configurada. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 31860/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)        O prazo de validade estipulado em um concurso público visa organizar a máquina administrativa, bem como diluir suas despesas com pessoal, uma vez que a nomeação de uma só vez de todos os candidatos aprovados tumultuaria administrativamente a Administração, bem como acarretaria uma despesa deveras alta com a contratação de novos servidores, situação que poderia não ser suportada pelo ente municipal. Isso não significa, todavia, que a Administração Estadual pode se eximir de realizar as nomeações, e sim que poderá fazê-las no prazo de validade estipulado.        Dessa forma, diante dos requisitos autorizadores, nos termos dos arts. 527, II e 558, CPC, entendo pela suspensão da decisão ora atacada.        Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo por restarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a Agravada, para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2015.04668267-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04668267-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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