TJPA 0096719-58.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0096719-58.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Rubens Nascimento Mota IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém PACIENTE: Glailton Macario do Nascimento PROCURADOR DE JUSTIÇA: Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rubens Nascimento Mota em favor de Glailton Macario do Nascimento, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a instrução processual, pois o mesmo está preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 16 de agosto do corrente ano, sendo que até o presente momento a instrução processual ainda não foi iniciada, eis que a denúncia sequer foi apresentada, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, posteriormente sua concessão em definitivo. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior que negou a liminar pleiteada e solicitou as informações de praxe à Autoridade Inquinada Coatora, a qual, às fls. 54 (frente e verso), informou ter sido o paciente preso por força de prisão preventiva, no dia 24 de agosto do corrente, sendo que no dia 27 do mesmo mês e ano, os autos do IPL 0037590-83.2015.814.0401, que tem como indiciado o paciente, foram distribuídos ao Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, o qual, acolhendo a manifestação ministerial, se julgou incompetente para apreciar o feito e determinou a sua remessa à uma das Varas de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém. Informou ainda, o Magistrado a quo, que no dia 16 de novembro do corrente ano, após a manifestação do Ministério Público, também se julgou incompetente para analisar a matéria e suscitou o Conflito Negativo de Competência, remetendo os autos do IPL a este Egrégio Tribunal de Justiça para dirimi-lo. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifestou-se pela concessão da ordem, entendendo estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo ao início da instrução processual, sendo que a denúncia sequer foi apresentada. Vieram-me então os autos conclusos por redistribuição, em virtude das férias do Relator Originário, bem como o Pedido de Reconsideração protocolado sob o nº 2015.04605205-10. É o relatório. Passo a decidir: A pretensão do impetrante deve ser acolhida, senão vejamos: O paciente está preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 24 de agosto do corrente ano, sendo que até o presente momento não há ação penal intentada contra si, pois sequer a denúncia foi oferecida, e os autos do IPL, onde figura como indiciada, estão paralisados, em virtude do Conflito de Competência Instaurado entre os Juizes de Direito da 9ª Penal e da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ambos da Capital, fato esse comprovado por meio de pesquisa no Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - LIBRA. Ressalta-se, por oportuno, que segundo consta no Sistema LIBRA, os autos do IPL supramencionado foram encaminhados à esta Corte no mês de novembro, próximo passado, sendo que até o presente momento, o aludido Conflito de Competência foi distribuído a um Desembargador para análise e julgamento, restando incontroverso, portanto, o constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido o paciente. Assim, embora seja cediço que os prazos no processo penal não podem ser contados de forma absoluta ou peremptória, devendo ser levado em consideração as peculiaridades e complexidades de cada feito, in casu, a elasticidade temporal para o início da instrução processual se mostra irrazoável, sobretudo por não se ter notícia de ter o paciente dado qualquer causa à delonga, bem como de quando e se iniciará alguma ação penal contra ele. Por todo o exposto, vislumbrando presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora, concedo a liminar, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo ele não estiver preso. Oportunamente, tendo em vista que a partir do dia 07 de janeiro de 2015, quinta-feira, estarei no gozo de minhas férias regulamentares, sendo que não haverá mais, este ano, nenhuma sessão das Câmaras Criminais Reunidas, em virtude do recesso forense, e ainda, levando-se em conta a prioridade no julgamento dos feitos de habeas corpus, devolvo estes autos à Secretaria, para que sejam os mesmos redistribuídos. É como voto. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora /3
(2015.04789339-23, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0096719-58.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Rubens Nascimento Mota IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém PACIENTE: Glailton Macario do Nascimento PROCURADOR DE JUSTIÇA: Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rubens Nascimento Mota em favor de Glailton Macario do Nascimento, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a instrução processual, pois o mesmo está preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 16 de agosto do corrente ano, sendo que até o presente momento a instrução processual ainda não foi iniciada, eis que a denúncia sequer foi apresentada, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, posteriormente sua concessão em definitivo. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior que negou a liminar pleiteada e solicitou as informações de praxe à Autoridade Inquinada Coatora, a qual, às fls. 54 (frente e verso), informou ter sido o paciente preso por força de prisão preventiva, no dia 24 de agosto do corrente, sendo que no dia 27 do mesmo mês e ano, os autos do IPL 0037590-83.2015.814.0401, que tem como indiciado o paciente, foram distribuídos ao Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, o qual, acolhendo a manifestação ministerial, se julgou incompetente para apreciar o feito e determinou a sua remessa à uma das Varas de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém. Informou ainda, o Magistrado a quo, que no dia 16 de novembro do corrente ano, após a manifestação do Ministério Público, também se julgou incompetente para analisar a matéria e suscitou o Conflito Negativo de Competência, remetendo os autos do IPL a este Egrégio Tribunal de Justiça para dirimi-lo. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifestou-se pela concessão da ordem, entendendo estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo ao início da instrução processual, sendo que a denúncia sequer foi apresentada. Vieram-me então os autos conclusos por redistribuição, em virtude das férias do Relator Originário, bem como o Pedido de Reconsideração protocolado sob o nº 2015.04605205-10. É o relatório. Passo a decidir: A pretensão do impetrante deve ser acolhida, senão vejamos: O paciente está preso por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 24 de agosto do corrente ano, sendo que até o presente momento não há ação penal intentada contra si, pois sequer a denúncia foi oferecida, e os autos do IPL, onde figura como indiciada, estão paralisados, em virtude do Conflito de Competência Instaurado entre os Juizes de Direito da 9ª Penal e da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ambos da Capital, fato esse comprovado por meio de pesquisa no Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - LIBRA. Ressalta-se, por oportuno, que segundo consta no Sistema LIBRA, os autos do IPL supramencionado foram encaminhados à esta Corte no mês de novembro, próximo passado, sendo que até o presente momento, o aludido Conflito de Competência foi distribuído a um Desembargador para análise e julgamento, restando incontroverso, portanto, o constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido o paciente. Assim, embora seja cediço que os prazos no processo penal não podem ser contados de forma absoluta ou peremptória, devendo ser levado em consideração as peculiaridades e complexidades de cada feito, in casu, a elasticidade temporal para o início da instrução processual se mostra irrazoável, sobretudo por não se ter notícia de ter o paciente dado qualquer causa à delonga, bem como de quando e se iniciará alguma ação penal contra ele. Por todo o exposto, vislumbrando presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora, concedo a liminar, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo ele não estiver preso. Oportunamente, tendo em vista que a partir do dia 07 de janeiro de 2015, quinta-feira, estarei no gozo de minhas férias regulamentares, sendo que não haverá mais, este ano, nenhuma sessão das Câmaras Criminais Reunidas, em virtude do recesso forense, e ainda, levando-se em conta a prioridade no julgamento dos feitos de habeas corpus, devolvo estes autos à Secretaria, para que sejam os mesmos redistribuídos. É como voto. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora /3
(2015.04789339-23, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.04789339-23
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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