TJPA 0096721-28.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096721-28.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS AGRAVADO: IZAQUE BARRETO BITENCOURT FILHO ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança processo nº 0057171-93.2015.8.14.0301, determinando que o ora Agravante nomeie o Agravado para o cargo de Agente de Serviços Gerais vinculado no Edital nº 001/2012 - SEMEC/PMB, em razão da aprovação dentro do número de vagas no concurso público realizado pelo ente Municipal. Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão liminar concedida pelo Juízo de piso, aduzindo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar, por entender ser discricionariedade da administração o momento da nomeação do agravado, e, ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 22-89). Coube-me o feito por distribuição (fls. 89). É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso vertente, o Agravado, não obstante aprovado dentro do número de vagas em concurso público homologado pelo Ente Municipal, ora Agravante, não foi nomeado para o cargo ofertado, tendo a validade do certame expirado sem que houvesse prorrogação. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A NÃO NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior, em observância ao entendimento da Suprema Corte no julgamento em sede de repercussão geral do RE 589.099/MS, pacificou entendimento no sentido de que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público e aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais. 3. Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul. (RMS 26.013/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). Em fase perfunctória, a analise ao pleito sobre a concessão do efeito suspensivo ativo, se restringirá ao acerto e/ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar no mérito principal da causa, sob pena de supressão de instância. De conformidade ao que fora deduzido pelo recorrente em sua peça de ingresso, entendo que a decisão originária, por ora, não merece reparo, vez que para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, se faz imperativa a revelação razoável do direito chamado pelo agravante, o que não foi comprovado. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo por não vislumbrar os requisitos do artigo 558 do CPC, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime o agravado para, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo facultado juntar cópias das peças que entender conveniente, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se ¿vista¿ a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação ante a relevância da causa. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04433927-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096721-28.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS AGRAVADO: IZAQUE BARRETO BITENCOURT FILHO ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança processo nº 0057171-93.2015.8.14.0301, determinando que o ora Agravante nomeie o Agravado para o cargo de Agente de Serviços Gerais vinculado no Edital nº 001/2012 - SEMEC/PMB, em razão da aprovação dentro do número de vagas no concurso público realizado pelo ente Municipal. Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão liminar concedida pelo Juízo de piso, aduzindo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar, por entender ser discricionariedade da administração o momento da nomeação do agravado, e, ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 22-89). Coube-me o feito por distribuição (fls. 89). É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso vertente, o Agravado, não obstante aprovado dentro do número de vagas em concurso público homologado pelo Ente Municipal, ora Agravante, não foi nomeado para o cargo ofertado, tendo a validade do certame expirado sem que houvesse prorrogação. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTES APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A NÃO NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior, em observância ao entendimento da Suprema Corte no julgamento em sede de repercussão geral do RE 589.099/MS, pacificou entendimento no sentido de que a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público e aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais. 3. Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul. (RMS 26.013/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). Em fase perfunctória, a analise ao pleito sobre a concessão do efeito suspensivo ativo, se restringirá ao acerto e/ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar no mérito principal da causa, sob pena de supressão de instância. De conformidade ao que fora deduzido pelo recorrente em sua peça de ingresso, entendo que a decisão originária, por ora, não merece reparo, vez que para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, se faz imperativa a revelação razoável do direito chamado pelo agravante, o que não foi comprovado. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo por não vislumbrar os requisitos do artigo 558 do CPC, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime o agravado para, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo facultado juntar cópias das peças que entender conveniente, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se ¿vista¿ a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação ante a relevância da causa. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04433927-35, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.04433927-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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