TJPA 0096728-20.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0096728-20.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Dennis Verbicaro Soares - Procurador do Estado AGRAVADO (S): LEANDRO VALADARES DE LUCENA, JULINEY FERREIRA COSTA, ALEXANDRE CUTARELLI CONDE, KENDERSON RODRIGUES SILVA, GLAUCO TADEU BASTOS MONTEIRO, LUIS FELIPE DE SOUZA CORREA, LEONIDAS CARNEIRO DA PONTE, LAISSA ARAUJO LIMA, ADVOGADO (A): Dr. PEDRO BENTES PINHEIRO NETO e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.21), que nos autos da Ação de mandado de Segurança (proc. nº.0073206-02.2013.8.14.0301), recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo com fundamento no art.520, VII do CPC. Consta das razões, que os recorridos impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público C-172, objetivando a anulação da questão nº.10 da prova tipo 1 e a questão nº.1 da prova tipo 2. Menciona que a liminar foi indeferida. Alega que não foi notificado da existência da referida ação mandamental para atuar na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante prevê o art.7º, II da Lei Mandamental. Relata que o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença concedendo a segurança pleiteada. Que contra essa decisão interpôs recurso de apelação sendo recebido apenas no efeito devolutivo, sendo essa a decisão ora atacada. Sustenta que a decisão atacada está equivocada pois, em nenhum momento houve a concessão da tutela antecipada nos autos, seja em sede liminar ou meritória. Discorre sobre a necessidade de atribuição do efeito suspensivo, do controle jurisdicional dos atos administrativos, da impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e da separação dos poderes. Requer ao final, que seja concedido o efeito suspensivo. Junta documentos de fls.19-105. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a pretensão do Agravante está amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, consubstanciada na decisão que recebeu o efeito da apelação apenas no efeito devolutivo com fulcro no art.520, VII do CPC. É que, não foi concedido a liminar, segundo relatado na sentença, bem ainda, observo a inobservância do art.7º,II da Lei Mandamental que prevê expressamente a ciência de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Quanto ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência da possibilidade de execução da sentença. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04668223-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº: 0096728-20.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Dennis Verbicaro Soares - Procurador do Estado AGRAVADO (S): LEANDRO VALADARES DE LUCENA, JULINEY FERREIRA COSTA, ALEXANDRE CUTARELLI CONDE, KENDERSON RODRIGUES SILVA, GLAUCO TADEU BASTOS MONTEIRO, LUIS FELIPE DE SOUZA CORREA, LEONIDAS CARNEIRO DA PONTE, LAISSA ARAUJO LIMA, ADVOGADO (A): Dr. PEDRO BENTES PINHEIRO NETO e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.21), que nos autos da Ação de mandado de Segurança (proc. nº.0073206-02.2013.8.14.0301), recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo com fundamento no art.520, VII do CPC. Consta das razões, que os recorridos impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público C-172, objetivando a anulação da questão nº.10 da prova tipo 1 e a questão nº.1 da prova tipo 2. Menciona que a liminar foi indeferida. Alega que não foi notificado da existência da referida ação mandamental para atuar na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante prevê o art.7º, II da Lei Mandamental. Relata que o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença concedendo a segurança pleiteada. Que contra essa decisão interpôs recurso de apelação sendo recebido apenas no efeito devolutivo, sendo essa a decisão ora atacada. Sustenta que a decisão atacada está equivocada pois, em nenhum momento houve a concessão da tutela antecipada nos autos, seja em sede liminar ou meritória. Discorre sobre a necessidade de atribuição do efeito suspensivo, do controle jurisdicional dos atos administrativos, da impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e da separação dos poderes. Requer ao final, que seja concedido o efeito suspensivo. Junta documentos de fls.19-105. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a pretensão do Agravante está amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, consubstanciada na decisão que recebeu o efeito da apelação apenas no efeito devolutivo com fulcro no art.520, VII do CPC. É que, não foi concedido a liminar, segundo relatado na sentença, bem ainda, observo a inobservância do art.7º,II da Lei Mandamental que prevê expressamente a ciência de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Quanto ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência da possibilidade de execução da sentença. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04668223-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04668223-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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